CARNAVAL É FERIADO?
Oficialmente, a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado nacional, apesar de comemorarmos há mais de 280 anos e ser parte da cultura brasileira. A título de conhecimento, registramos que são feriados nacionais declarados em Leis Federais as seguintes datas:
– 1º de janeiro – Confraternização Universal – Lei 10.607, de 19/12/2002
– 21 de abril – Tiradentes – Lei 10.607, de 19/12/2002
– 1º de maio – Dia do Trabalho – Lei 10.607, de 19/12/2002
– 07 de setembro – Independência – Lei 10.607, de 19/12/2002
– 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida – Lei 6.802. de 30/06/1980
– 02 de novembro – Finados – Lei 10.607, de 19/12/2002
– 15 de novembro – Proclamação da República – Lei 10.607, de 19/12/2002
– 25 de dezembro – Natal – Lei 10.607, de 19/12/2002
É fato que algumas Leis Municipais também declaram o Carnaval como feriado e, portanto, recomendamos que verifiquem essa questão junto à Prefeitura da sua cidade ou questionem os seus contadores sobre a legislação da localidade. Ressaltamos, contudo, que leis dessa natureza são passíveis de serem questionadas quanto a sua constitucionalidade, diante da ausência de competência legisferante do Município para legislar sobre feriados dessa natureza.
É importante destacar que o não cumprimento de Lei Municipal que institui o feriado de Carnaval depende da declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, sem essa declaração, que pode ocorrer em ação individual ou coletiva ajuizada por entidade sindical, a mesma deve ser cumprida.
Logo, caso o Município tenha promulgado Lei que institui o feriado de Carnaval e essa não tenha sido declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, o feriado de Carnaval deve ser mantido. No ano de 2021, temos ainda a questão do cancelamento de festas em razão da pandemia, sendo mais importante esse cuidado com a lei municipal em questão. Os grandes centros, em que pese o cancelamento de festa, manterão ponto facultativo.
Por fim, no intuito de aliar os interesses da empresa à cultura nacional, apresentamos algumas alternativas para que os funcionários possam usufruir dessa folga sem sofrer prejuízos em seus salários:
1ª) Compensação de horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação dessas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria;
3ª) Liberalidade por parte da empresa (concessão de folga).
Quanto a última opção, alertamos que a reiterada concessão de folga no dia de Carnaval ou no dia anterior pode ser interpretada como alteração tácita do contrato de trabalho. Ou seja, em eventual ação trabalhista, a Justiça do Trabalho pode entender pela existência de direito adquirido do trabalhador de folgar nesta data, sem possibilidade de objeção por parte do empregador.
Gerência de Relações Sindicais