Comunicado ABIGRAF NACIONAL 007A / 2024 – EX – TARIFÁRIOS – BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – CONSULTAS PÚBLICAS DE REVOGAÇÃO POR BAIXA UTILIZAÇÃO

ABIGRAF NACIONAL / COM – 007A / 2024

– EX – TARIFÁRIOS –

– BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO 

– CONSULTAS PÚBLICAS DE REVOGAÇÃO POR BAIXA UTILIZAÇÃO –

Informamos que estão sendo reavaliados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços os ex-tarifarios vigentes de interesse do setor gráfico com baixa utilização por meio das Consultas Públicas de Revogação nº 02/2024, nº 03/2024 e nº 04/ 2024, para o recebimento das manifestações, para manutenção da vigência.

Assim, os ex-tarifários descritos em (Clique Aqui), foram incluídos na Consulta Pública de Revogação nº 02/2024, cujo prazo para manifestação é até 16 de fevereiro de 2024.

Os ex-tarifários descritos em (Clique Aqui), foram incluídos na Consulta Pública de Revogação nº 03/2024, cujo prazo para manifestação é até 24 de fevereiro de 2024.

Os ex-tarifários descritos em (Clique Aqui), foram incluídos na Consulta Pública de Revogação nº 04/2024, cujo prazo para manifestação é até 02 de março de 2024.

Todas as consultas encontram-se disponíveis em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario/consulta-publica

O envio das manifestações devem ocorrer pela ferramenta “Protocolo.GOV.BR” https://www.gov.br/pt br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-desenvolvimento-industria-comercio-e-servicos

Os documentos devem ser direcionados ao “Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica / Divisão de Ex-tarifário (MDIC-SDIC-DIAM-DIVEX)”.

Findo os prazos acima sem manifestações os citados ex-tarifários poderão ser revogados.   

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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09 de fevereiro de 2024.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 006A / 2024 – ATENÇÃO – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL – EMPRESAS COM 100 OU MAIS EMPREGADOS

ABIGRAF NACIONAL / COM – 006A / 2024

– ATENÇÃO –
– RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL –
– EMPRESAS COM 100 OU MAIS EMPREGADOS –

Já está aberto no Portal Emprega Brasil o ambiente virtual para preenchimento de informações que irão subsidiar Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme informação que divulgamos na última sexta-feira (19):
Prazo de preenchimento: 22.JAN.2024 a 29.FEV.2024
Onde: Portal Emprega Brasil https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/
Quem: empresas com 100 ou mais empregados

Relatório de Transparência Salarial – Anexo_

O preenchimento decorre de obrigação imposta pela Lei nº 14.611/2023 (Lei da Igualdade Salarial) e suas regulamentações.
O MTE esclarece que a referida ferramenta será disponibilizada para que as empresas forneçam informações adicionais sobre critérios de remuneração, que, posteriormente, serão consolidadas pelo próprio MTE com os dados já enviados por meio do eSocial:
Para facilitar a compreensão, em anexo segue o formulário disponibilizado no Portal.
A publicação dos Relatórios pelo MTE ocorrerá nos meses de março e setembro de cada ano, por meio da plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.
Após a disponibilização do Relatório na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na área do empregador no Portal Emprega Brasil, este deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
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24 de janeiro de 2024.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 005A / 2024 – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL – DIVULGADO PRAZO PARA PREENCHIMENTO ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 005A / 2024

– RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL –
– DIVULGADO PRAZO PARA PREENCHIMENTO –

O Ministério do Trabalho e Emprego anunciou a data de abertura do ambiente virtual para preenchimento ou retificação pelas empresas do Relatório de Transparência Salarial para a averiguação da existência de diferenças salariais entre homens e mulheres que ocupam mesmo cargo

As informações deverão ser prestadas pelas empresas com 100 ou mais empregados no portal do empregador, de 22.JAN.2024 a 29.FEV.2024.

As empresas que já prestaram informações por meio do eSocial deverão atualizar ou complementar as informações.

A publicação dos Relatórios pelo governo ocorrerá sempre nos meses de março e setembro de cada ano, por meio da plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

Após a disponibilização do Relatório na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na área do empregador no Portal Emprega Brasil, este deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.

Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202401/governo-divulga-prazo-para-preenchimento-de-relatorio-de-transparencia-salarial

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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19 de janeiro de 2024.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 004A / 2024 – FGTS DIGITAL – CÁLCULO DA MULTA EM LOTE – NOVA FUNCIONALIDADE DISPONÍVEL

ABIGRAF NACIONAL / COM – 002A / 2024

– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS –

A Instrução Normativa RFB nº 2.168 / 2023 (DOU – 29.DEZ.2023) , em anexo, regulamenta o programa de autorregularização incentivada de débitos tributários federais da Lei nº 14.740 / 2023.

IN RFB  Nº 2168  –  2023

Conforme informado no Comunicado ABIGRAF NACIONAL 081A / 2023, a autorregularização incentivada abrange os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

A adesão poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas, no período de 02.JAN.2024 a 01.ABR.2024, por meio do portal e-CAC.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30.NOV.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30.NOV.2023 até 01.ABR.2024.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa.

A aceitação pelo contribuinte implica em confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 03 (três) parcelas consecutivas, 6 (seis) alternadas ou até 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre na exclusão definitiva ou indeferimento da utilização de créditos.

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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05 de janeiro de 2024.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 002A / 2024 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

ABIGRAF NACIONAL / COM – 002A / 2024

– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS –

A Instrução Normativa RFB nº 2.168 / 2023 (DOU – 29.DEZ.2023) , em anexo, regulamenta o programa de autorregularização incentivada de débitos tributários federais da Lei nº 14.740 / 2023.

Conforme informado no Comunicado ABIGRAF NACIONAL 081A / 2023, a autorregularização incentivada abrange os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

IN RFB  Nº 2168  –  2023

A adesão poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas, no período de 02.JAN.2024 a 01.ABR.2024, por meio do portal e-CAC.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30.NOV.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30.NOV.2023 até 01.ABR.2024.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa.

A aceitação pelo contribuinte implica em confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 03 (três) parcelas consecutivas, 6 (seis) alternadas ou até 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre na exclusão definitiva ou indeferimento da utilização de créditos.

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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05 de janeiro de 2024.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 001A / 2024 – PORTARIA MTE 3869 / 2023 – DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET) E LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO (eLIT)

ABIGRAF NACIONAL / COM – 001A / 2024

– PORTARIA MTE 3869 / 2023 –
– DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET) E
LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO (eLIT) –

A Portaria MTE nº 3.869 / 2023 (DOU – 22.DEZ.2023), em anexo, altera a Portaria MTP nº 671 / 2021 para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET e sobre o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET

O Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET foi criado pela Lei nº 14.261/2021, que inseriu o art. 628-A na CLT.

PORTARIA MTE Nº 3 869 – 2023 – DOU – Imprensa Nacional

É instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital.

O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.
Destina-se, entre outras finalidades, a:

i. cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
ii. permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
iii. assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
iv. viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
v. disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
vi. disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
vii. simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
viii. registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
ix. possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e
x. ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br.

O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.
É de responsabilidade do empregador:
i. manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
ii. consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;
iii. verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e
iv. informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.
O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:
i. no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
ii. automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

A ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

As funcionalidades do DET estão sendo implantadas e liberadas de forma gradual.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.

Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT

O Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT foi disciplinado pela Portaria MTP nº 671 / 2021 e o Ministério do Trabalho deve disponibilizá-lo sem ônus para todas as empresas em substituição ao livro impresso .

O eLIT será “uma das funcionalidades do DET” (art. 140-A), seguirá as mesmas diretrizes e será implantado de forma gradual.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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05 de janeiro de 2024.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 004A / 2024 – FGTS DIGITAL – CÁLCULO DA MULTA EM LOTE – NOVA FUNCIONALIDADE DISPONÍVEL

ABIGRAF NACIONAL / COM – 004A / 2024

– FGTS DIGITAL –
– CÁLCULO DA MULTA EM LOTE –
– NOVA FUNCIONALIDADE DISPONÍVEL –

O módulo “Remunerações para Fins Rescisórios” do FGTS Digital é utilizado nos casos em que um empregado seja demitido por motivo que gere o pagamento da multa rescisória, o qual possui uma nova funcionalidade disponível para testes em Produção Limitada: “Importar o histórico de remunerações para vários trabalhadores”.

Primeiramente, o empregador deve transmitir o evento de desligamento de um ou mais empregados no eSocial para que o FGTS Digital sensibilize as remunerações transmitidas.

Após disso, é possível conferir se constam todas as remunerações recebidas pelo empregado ao longo do vínculo trabalhista, possibilitando edição das informações faltantes, diretamente no FGTS Digital, a fim de se calcular o valor correto da indenização compensatória (multa).
Caso o empregador queira editar as remunerações de um ou vários trabalhadores simultaneamente, poderá utilizar a nova funcionalidade disponível para teste. Os trabalhadores devem estar vinculados ao mesmo empregador.

A partir da tela principal da existe a opção de “Importar o histórico de remunerações para vários trabalhadores”. Ao clicar no botão , o sistema apresentará a tela de importação do arquivo.

Para que os dados possam ser internalizados, os arquivos devem ser gerados em um padrão previamente definido na documentação técnica do FGTS Digital, disponível na área de Documentação Técnica do Sistema.

Para os empregados constantes do arquivo importado, a multa do FGTS será calculada automaticamente, ainda que existam competências sem remuneração no período. Posteriormente, o empregador poderá acessar cada histórico de remunerações individualmente e fazer correções, se necessário.

As remunerações do arquivo serão aceitas apenas para competências anteriores à data marco de entrada do FGTS Digital. Remunerações posteriores terão como origem, necessariamente, o que for declarado via eSocial e não poderão ser editadas diretamente no FGTS Digital.
Ressalta-se que durante a fase de testes em Produção Limitada, o sistema adotará a competência janeiro/2023 como data simulada de entrada em produção.

Assim, siga as instruções da documentação técnica, gere o arquivo em formato .CSV ou .TXT, contendo até 5.000 linhas e com um tamanho máximo de até 130 Kb e inicie seus testes em Produção Limitada.

Lembramos que a Secretaria de Inspeção do Trabalho prorrogou a entrada em produção do FGTS Digital para o dia 01.MAR.2024.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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09 de janeiro de 2024.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 081A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

ABIGRAF NACIONAL / COM – 081A / 2023

– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS –

A Lei nº 14.740 / 2023 (DOU – 30.NOV.2023) (anexo) estabelece a autorregularização incentivada de débitos tributários federais, constituídos ou não.

DOU30_11_2023 – Autorregularizacao

A autorregularização incentivada abrange os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei, ou que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão.

A adesão poderá ser realizada no prazo de 90 dias contados da regulamentação da Lei.

Ao aderir a autorregularização, o contribuinte deverá confessar os débitos e realizar o pagamento à vista ou parcelado com os seguintes benefícios:

a) Exclusão das multas de mora e de ofício;

b) Exclusão dos juros de mora;

c) Pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista ou mediante a utilização de créditos de: I) prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL até o limite de 50% do valor total do débito; ou II) precatórios, próprios ou de terceiros;

d) Parcelamento do saldo remanescente em até 48 prestações mensais, acrescidas de juros calculados pela taxa Selic.

Na parcela referente à redução das multas e dos juros não será computada a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Enquanto vigorar a autorregularização, os débitos por ela abrangidos não impedirão a emissão de certidão de regularidade fiscal.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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01 de dezembro de 2023.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 080A / 2023 – IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS – REGULAMENTAÇÃO

ABIGRAF NACIONAL / COM – 080A / 2023

– IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS –
– REGULAMENTAÇÃO –
O Decreto nº 11.795 / 2023 (DOU – 23.NOV.2023) e a Portaria MTE nº 3.714 / 2023 (DOU – 27.NOV.2023), em anexo, tratam da regulamentação da Lei nº 14.611 / 2023 que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Conforme informado no Comunicado ABIGRAF NACIONAL 049A / 2023, entre outras determinações, a Lei nº 14.611/2023 estabelece a obrigatoriedade de envio de informações pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados ao Ministério do Trabalho e Emprego, para elaboração do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios.

DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 – DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa NacionalPORTARIA MTE Nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 – PORTARIA MTE Nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Estes novos normativos estabelecem como se dará a execução desta obrigação, conforme será detalhado a seguir.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos.

Será elaborado com base em:

– informações prestadas ao eSocial pelas empresas;
– informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na área do empregador do Portal Emprega Brasil (a ser implementada); e
– informações prestadas pelas empresas, nos meses de fevereiro e agosto, em “ferramenta informatizada” disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (a ser implementada).

O citado Relatório será composto de 2 seções:

Seção I – Dados extraídos do e-Social
– dados cadastrais do empregador;
– número total de empregados da empresa e por estabelecimento;
– número total de empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal;
– cargos ou ocupações do empregador, contidos na CBO; e

Quanto ao valor da remuneração citado acima, deverá ser informado:

– salário contratual;
– 13º salário;
– gratificações;
– comissões;
– horas extras;
– adicionais noturno, insalubridade, penosidade, de periculosidade e outros;
– terço de férias;
– aviso prévio trabalhado;
– descanso semanal remunerado;
– gorjetas; e
– demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva, componham a remuneração do trabalhador.

Seção II – Dados extraídos do Portal Emprega Brasil

– existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
– critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;
– existência de incentivo à contratação de mulheres;
– identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
– existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.
Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei 13.709 / 2018 (LGPD).

A publicação dos Relatórios ocorrerá nos meses de março e setembro de cada ano, por meio da plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

Após a disponibilização do Relatório na aba Igualdade Salarial e de Critérios remuneratórios na área do empregador no Portal Emprega Brasil, deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.

Verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, as empresas serão notificadas, para que elaborem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Na elaboração e implementação do Plano de Ação deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente na forma estabelecida nas normas coletivas ou, na ausência de previsão específica do tema na norma coletiva, a participação deverá ser através de comissão formada pelos empregados, nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da CLT.

Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.

Além disso, a portaria prevê que as denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios deverão ser apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.

O Decreto entrou em vigor em 23 de novembro de 2023.

A Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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29 de novembro de 2023.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 074A / 2023 – FGTS DIGITAL – GERAR GUIA RÁPIDA OU GUIA PARAMETRIZADA?

ABIGRAF NACIONAL / COM – 074A / 2023
– FGTS DIGITAL –
– GERAR GUIA RÁPIDA OU GUIA PARAMETRIZADA?-

Após enviar as remunerações pelo eSocial, o empregador deverá entrar no ambiente do FGTS Digital para emitir as guias de recolhimento dos valores ao FGTS, podendo utilizar uma das opções disponíveis no sistema para esta geração: Guia Rápida ou Guia Parametrizada.

Existe apenas um tipo de guia no FGTS Digital – a GFD – e todos os valores serão incluídos nela, sejam mensais e/ou rescisórios de uma ou várias competências. Não existirão códigos de recolhimento como ocorre hoje nas guias geradas pela Caixa/Conectividade Social.

Antes de emitir uma guia, o empregador terá relatórios detalhados dos débitos no formato PDF e planilha (CSV), onde poderá conferir as bases de cálculos. Esse relatório se assemelha ao “RE” gerado atualmente pela SEFIP/Caixa, mas com muito mais detalhes.

Guia Rápida
Indicada para quem precisa apenas gerar uma guia padrão com todos os débitos do mês e efetuar o pagamento dentro do vencimento ou gerar uma guia com débitos vencidos para pagamento imediato.

Basta selecionar o mês, conferir os débitos exibidos e clicar em “Emitir Guia”. Quando houver débitos mensais e rescisórios com mesmo vencimento, os valores são unificados em uma única guia mista.

Guia Parametrizada
Ferramenta que permite ao empregador personalizar sua guia, utilizando diversos filtros e selecionando os débitos que deseja inserir para pagamento. É possível, por exemplo, criar uma guia com os débitos agrupados por estabelecimento, lotação tributária, local de trabalho, por categoria de trabalhador e até de um único trabalhador, filtrando pelo CPF ou matrícula.

Funciona como um carrinho de compras pela internet, onde o empregador vai adicionando os itens que deseja para pagamento ao final. Na Guia Parametrizada o usuário aplica os filtros, seleciona os débitos dos trabalhadores e adiciona aquele valor à guia. No passo seguinte, poderá editar a data de vencimento da guia, podendo colocar até o dia 10 do mês seguinte.

O usuário ainda poderá editar o valor a pagar em cada débito selecionado, limitado ao seu valor máximo. Por exemplo, empresa possui um débito de R$ 2.000,00 a recolher de Multa do FGTS de determinado trabalhador, mas possui apenas R$ 1.500,00 disponíveis no momento. Poderá editar o valor, pagando apenas o valor que possuir e posteriormente gerar outra guia para pagar o valor restante.

Vencimento da guia
A guia mensal da competência terá vencimento no dia 20 do mês subsequente, enquanto a guia rescisória terá vencimento até o décimo dia após a data desligamento.

Até a entrada do FGTS Digital, o vencimento dos débitos mensais continua até o dia 07 do mês seguinte e seu recolhimento deve ser efetuado pelos sistemas da Caixa/SEFIP/Conectividade Social.

Ambiente de testes
Até o dia 10.NOV.2023, está no ar o ambiente de testes do FGTS Digital, disponível para todos os empregadores.

Esse ambiente está ligado ao ambiente de produção do eSocial e o empregador poderá simular a emissão de guias e comparar os valores gerados com as guias da SEFIP/GRRF/Caixa.

Trata-se de uma oportunidade para sanear eventuais problemas nas bases de cálculo do eSocial, corrigindo incidência de rubricas, além de poder organizar processos internos para se adequar à nova forma de recolhimento do FGTS.

O efetivo recolhimento pelo FGTS Digital ocorrerá a partir de JAN.2024.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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01 de novembro de 2023.