ABIGRAF NACIONAL / COM – 016A/2018
– REFIS DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS –
– PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR –
Informamos a publicação da Lei Complementar nº 162/2018 (DOU de 09.ABR.2018),(em anexo), que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT-SN.
Destacamos os seguintes pontos:
- pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em 05 parcelas mensais e sucessivas;
- o débito remanescente poderá ser quitado de três formas:
- (I) pagamento em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
(II) parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
(III) parcelamento em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- nas três hipóteses acima o valor da parcela mensal não poderá ser menor que R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSB;
- os interessados poderão aderir ao PERT-SN em até 90 dias da entrada em vigor da LC (09.ABR.2018), ficando suspensos os efeitos das notificações dos Atos Declaratórios Executivos (ADE) que excluíram as empresas do SIMPLES NACIONAL, até o término do referido prazo;
- poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de NOV.2017 e apurados na forma do Regime Simples Nacional, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa, mesmo com execução fiscal já ajuizada;
- podem ser incluídos os débitos inerentes às Leis Complementares nºs 123/2006 e 155/2016, que foram parcelados pela modalidade ordinária (60 parcelas mensais);
- o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação do PERT-SN;
- a correção das parcelas será pela taxa SELIC + 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
A citada LC será regulamentada pelo CGSN.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
São Paulo, 09 de abril de 2018. |