MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1 109 DE 2022
ABIGRAF NACIONAL / COM – 026A / 2022
– MEDIDA PROVISÓRIA 1109 / 2022 –
– MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS E
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA –
A Medida Provisória nº 1.109 / 2022 (DOU – 28.MAR.2022), em anexo, autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
Destacamos abaixo as principais disposições:
1. APLICABILIDADE
A MP estabelece autorização permanente para adoção, por parte do Poder Executivo Federal, de medidas alternativas para preservação do emprego e da renda em casos de reconhecimento de estado de calamidade pública pelo próprio Poder Executivo Federal.
A adoção pelos empregadores das medidas previstas nesta MP dependerá:
– do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo Federal; e
– da publicação de ato regulatório por parte do Ministério do Trabalho e Previdência regulando a forma e prazos para sua utilização.
Conforme se verifica, diferentemente das Medidas Provisórias anteriores, a MP 1.109 / 2022 trata de autorização permanente para adoção futura de medidas trabalhistas alternativas de preservação do emprego e da renda mediante ato do Ministério do Trabalho e Previdência para definição das formas e prazos a serem utilizados para sua implementação prática.
2. MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS
As medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores dos grupos de risco e trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
Serão elas:
I – teletrabalho;
II – antecipação de férias individuais;
III – concessão de férias coletivas;
IV – aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – banco de horas; e
VI – suspensão da exigibilidade dos recolhimentos FGTS.
O Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá em ato regulatório, entre outros parâmetros, o prazo em que as medias poderão ser adotadas, podendo ser de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
3. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEm)
Além disso, os empregadores poderão utilizar as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm, como:
– redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
– suspensão temporária do contrato de trabalho,
Ambas mediante acordo individual ou acordo ou convenção coletiva de trabalho e recebimento do benefício emergencial – BEm.
As previsões contidas na MP 1.109 / 2022 para adoção destas duas medidas muito se assemelham às medidas adotadas nas antigas MPs 927 / 2020 e 1.045 / 2021.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Muito embora a MP 1.109 / 2022 tenha vigência imediata, a adoção das medidas nela previstas e expostas acima dependerá de ato futuro do Governo Federal, em outras palavras, não são de aplicação imediata pelos empregadores.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
São Paulo, 29 de março de 2022.