ABIGRAF NACIONAL / COM – 035A / 2024
– DECRETO 12.106 / 2024 –
– INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS –
– CADEIA PRODUTIVA DA RECICLAGEM –
O Decreto nº 12.106 / 2024 (DOU – 11.JUL.2024), em anexo, regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem.
O referido Decreto objetiva fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.
DECRETO 12106-24
Estabelece que as pessoas físicas e jurídicas, tributadas no lucro real, poderão deduzir parte do imposto de renda, por meio de apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a:
I – Capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
II – Incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III – Pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV – Implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
V – Aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – Organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materias reutizáveis e recicláveis;
VII – Fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagens; e
VIII – Desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
A dedução do imposto de renda observará os seguintes limites e condições:
a) Pessoa física: limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física;
b) Pessoa jurídica: limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual. Não podendo deduzir para fins de determinação de lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e à prestação de contas ainda serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudanças de Clima.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
16 de julho de 2024. |