ABIGRAF NACIONAL / COM – 011A / 2025 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – – CERTIDÕES DE REGULARIEDADE NO CUMPRIMENTO DE COTAS – – PCD E APRENDIZAGEM – A Portaria MTE nº 547 / 2025 (DOU – 14.ABR.2025), em anexo, dispõe sobre a emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes. A emissão das citadas certidões poderá ser solicitada nos seguintes endereços: Cota de PCD: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/pcdreab Cota de Aprendizagem: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/aprendiz As certidões serão emitidas com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e não impedem a fiscalização e eventual imposição de multa por descumprimento. Nos casos específicos em que a empresa possuir, seja por força de determinação judicial ou por força de Termo de Compromisso firmado, algum tipo de diferenciação nos parâmetros para cálculo de reservas legais para contratação de pessoas com deficiência ou de aprendizes a certidão será emitida pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio de requerimento realizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MTE). 1. Cota de PCD e reabilitados pela Previdência Social Para cálculo, a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa da seguinte forma: a) de 100 a 200 empregados, 2% (dois por cento); b) de 201 a 500 empregados, 3% (três por cento); c) de 501 a 1000 empregados, 4% (quatro por cento); d) mais de 1000 empregados, 5% (cinco por cento); Ainda, serão adotados os seguintes critérios: Inclusão na base de cálculo: trabalhadores com deficiência ou reabilitados já contratados pela empresa, bem como trabalhadores intermitentes. Exclusão da base de cálculo: aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência, bem como os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); Não serão considerados para fins de cumprimento da cota de PCD: (i) aprendizes, mesmo que sejam pessoas com deficiência, (ii) afastados por incapacidade permanente, e (iii) contratados sob a modalidade de contrato intermitente. 2. Cota de Aprendizagem O percentual de vagas destinadas será de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15%, do total de empregados existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. a) Será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) na identificação das funções que demandem formação profissional; b) Ficam excluídas da basede cálculo: (i) funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior para seu exercício; (ii) funções de confiança, de gerência ou de direção; (iii) empregados temporários e (iv) aprendizes já contratados. O sistema eletrônico de emissões das citadas certidões será disponibilizado em até 90 dias a contar da publicação desta Portaria, ocorrida em 14.ABR.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 22 de abril de 2025. |
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Comunicado ABIGRAF NACIONAL 004A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 695 / 2025
Comunicado ABIGRAF NACIONAL 003A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 694 / 2025
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 065A / 2024 – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – CÓDIGOS CNAE COMPATÍVEIS ::
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 064A / 2024 – LEI 15.042 / 2024 – SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) ::
– SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) – A Lei nº 15.042 / 2024 (DOU – 12.DEZ.2024), em anexo, institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que regulamentará a implementação do mercado de Carbono no Brasil. Dentre os novos dispositivos, foram estabelecidos limites de emissões aos operadores responsáveis pelas instalações e fontes: I – acima de 10.000 tCO 2 e/ano: obrigação de submeter plano de monitoramento (a ser definido em regulamento) e enviar relato de emissões e remoções de GEE; II – acima de 25.000 tCO 2 e/ano: aplicam-se todas as obrigações do SBCE, inclusive os limites de emissões e regras de transação de Certificados de Reduções ou Remoção de Emissões. O descumprimento dessas obrigações levará a aplicação de penalidades, incluindo multa de até 3% do faturamento bruto da pessoa jurídica, do grupo ou do conglomerado obtido no ano anterior à instauração do processo sancionatório. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 20 de dezembro de 2024. |
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 063A / 2024 – EX TARIFÁRIOS – EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 682 / 2024 ::
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 061A / 2024 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 662 / 2024 ::
ABIGRAF NACIONAL / COM – 061A / 2024 – EX – TARIFÁRIOS – – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – – RESOLUÇÃO GECEX 662 / 2024 – A Resolução GECEX nº 662 / 2024 (DOU – 12.NOV.2024), em anexo, inclui na Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo no Anexo II. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 19.NOV.2024. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 14 de novembro de 2024. |
:: ABIGRAF NACIONAL / COM – 060A / 2024 – PGFN – TRANSAÇÃO POR ADESÃO DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ::
– PGFN –
– TRANSAÇÃO POR ADESÃO DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA –
O Edital PGDAU nº 06 / 2024 (DOU – SP – 04.NOV.2024), em anexo, da PGFN estabelece a transação para débitos inscritos em dívida ativa em fase de execução, ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), nas seguintes modalidades e com as seguintes condições:
1 – Transação de débitos inscritos em dívida ativa até 01.AGO.2024 – REGRA: Entrada de 6% do valor consolidado da dívida (pagos em até 6 prestações mensais sucessivas), e o restante em até 114 prestações mensais, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total da inscrição;
2 – Transação de débitos inscritos em dívida ativa até 01.AGO.2024: Entrada de 6% do valor consolidado da dívida (pagos em até 12 prestações mensais sucessivas), e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor consolidado, de créditos inscritos em dívida ativa:
I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 anos;
III – de titularidade de devedores: a) falidos; b) em liquidação judicial; ou c) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência, liquidação judicial ou extrajudicial; encerramento da liquidação; ou b) inapto por localização desconhecida; inexistência de fato; omisso e não localização; omissão contumaz; ou suspenso por inexistência de fato.
V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
2.1 – Na transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial o limite máximo de redução é de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.
3 – Transação do contencioso de pequeno valor para débitos inscritos até 01.NOV.2023: inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
I – em até 7 meses, com redução de 50%;
II – em até 12 meses, com redução de 45%;
III – em até 30 meses, com redução de 40%; ou
IV – em até 55 meses, com redução de 30%.
4 – Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança para débitos inscritos até 01.AGO.2024: Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
I – entrada de 50% e o restante em 12 meses;
II – entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou
III – entrada de 30% e o restante em 6 meses.
4.1 – O deferimento da transação nesta modalidade é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação.
A adesão de qualquer transação pode ser formalizada entre 04.NOV.2024 e 31.JAN.2025 (19:00h)
A prestação será reajustada pela taxa SELIC e não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto para microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
No caso de rescisão do parcelamento além do afastamento dos benefícios concedidos e da retomada da cobrança dos créditos inscritos, o contribuinte ficará por 02 (dois) anos impossibilitado de formalizar nova transação.
A adesão deve ser realizada pelo Portal “REGULARIZE” em https://www.regularize.pgfn.gov.br/.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
São Paulo, 14 de novembro de 2024.
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL / COM – 058A / 2024 – IMPORTANTE – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – NOVOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ::
ABIGRAF NACIONAL / COM – 058A / 2024 – IMPORTANTE – – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – – NOVOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO – O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31 / 2024 (DOU – 21.OUT.2024) (clique aqui) divulga a lista dos novos números de inscrição dos estabelecimentos com registro especial de controle de Papel Imune (REGPI) vigentes em 06.SET.2024, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.217 / 2024. Os estabelecimentos constantes no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo deverão adotar os novos números para todas as atividades cadastradas perante a Receita Federal do Brasil, conforme a notação a seguir: – fabricante de papel (FP) – usuário (UP) – importador (IP) – distribuidor (DP) – gráfica (GP) O número de inscrição no REGPI deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF–e emitida para a movimentação de papel imune. Atenção As inscrições no REGPI concedidas antes de 06.SET.2024 e não relacionadas neste Anexo Único estão canceladas e não produzem efeitos para identificar o estabelecimento na movimentação de papel imune. A Instrução Normativa RFB nº 2.217 / 2024 citada acima dispõe sobre a nova regulamentação do Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI e foi objeto dos Comunicados ABIGRAF NACIONAL 045A / 2024 e 053A / 2024 anexos. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. São Paulo, 23 de outubro de 2024. |
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL / COM – 056A / 2024 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – TERMO DE EXCLUSÃO DE DEVEDORES – SIMPLES NACIONAL ::
ABIGRAF NACIONAL / COM – 056A / 2024 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – – TERMO DE EXCLUSÃO DE DEVEDORES – SIMPLES NACIONAL – A Receita Federal do Brasil – RFB, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE – SN, enviou para as empresas os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos débitos com a RFB e a PGFN. Os referidos documentos poderão ser acessados, tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, como pelo Portal e-CAC. Para evitar a exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelado, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão. A ciência do Termo de Exclusão, se dará no momento da primeira leitura do comunicado enviado. A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo citado acima não será excluída do Simples Nacional. Para contestar o Termo de Exclusão, a empresa deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da RFB, eletronicamente, no Portal e-CAC. A empresa que não regularizar, dentro do prazo, todos os débitos listados no Relatório de Pendências, será EXCLUÍDA do Simples Nacional a partir de 01.JAN.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 17 de outubro de 2024. |