:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 012A / 2025 – PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 012A / 2025   – PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR – – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO –    A Medida Provisória nº 1.292 / 2025 e a Portaria MTE nº 435 / 2025, em anexo, tratam das operações de contratação de crédito consignado pelos trabalhadores por meio de sistemas ou de plataformas digitais com desconto em folha de pagamento. Destacamos abaixo os seguintes pontos: Elegibilidade empregados celetistas (CLT) e rurais (categoria eSocial [101]); empregados domésticos (categoria eSocial [104]); diretores não empregados com FGTS (categoria eSocial [72]). O vínculo empregatício deve estar ativo no momento da contratação do crédito consignado. ***contratos por prazo determinado, temporários, intermitentes e aprendizes não são elegíveis. O contrato de experiência se estiver escriturado na categoria 101 no eSocial, em tese, é elegível. Simulação, garantias e desistência As simulações de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento estão disponíveis, desde 21.MAR.2025, via CTPS Digital ou canais digitais diretos dos bancos. O trabalhador poderá dar em garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória. ***Desistência: o trabalhador pode desistir do empréstimo consignado em até 7 dias a contar do recebimento do crédito (se previsto em contrato), com devolução integral. O trabalhador não poderá contratar novo consignado no mesmo vínculo empregatício com outro banco até a quitação integral. Margem consignável:  valor máximo da parcela (ou soma delas), que é limitada a 35% da remuneração disponível. Remuneração disponível: somatório das rubricas habituais de vencimentos com incidência de contribuição previdenciária (não indenizatórias), subtraindo-se: – rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; – rubricas de desconto da contribuição previdenciária do trabalhador; – rubricas de desconto da retenção de IRRF; e – outras rubricas de descontos compulsórios (pensão alimentícia e outros decorrentes de lei sobre os quais o empregado não pode se opor). Notificação do empregador Dos Bancos à Dataprev: do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente. Da Dataprev aos empregadores: do dia 21 a 25 do mês, somente via DET https://det.sit.trabalho.gov.br.  Em seguida, o empregador deverá acessar as informações detalhadas dos contratos no Portal Emprega Brasil https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/login Atenção: mensalmente deve ser consultado o Portal Emprega Brasil para checar o valor da parcela mensal e escriturá-la no eSocial, pois ela pode ter mudado por diversos motivos, tais como renegociação, quitação, entre outros. Exemplo de fluxo: Data da contratação do empréstimo: 21/03 até 20/04/25; Aviso ao empregador via DET: 21/04 a 25/04/25; Competência desconto da 1ª parcela: MAI/25; Data de pagamento: 05/06/25; Recolhimento pelo empregador :20/06/25. Recolhimento pelo empregador O recolhimento pelo empregador da parcela mensal do empréstimo consignado será feito também pela Guia FGTS Digital, no mesmo prazo (dia 20), mas em guia separada. Ao proceder o desconto mensal, o empregador deverá observar se não foi ultrapassado o limite de 35% da remuneração disponível. Se ultrapassado este limite ou o trabalhador não tiver recursos suficientes para desconto, deverá informar ao trabalhador (e documentar) a não realização do desconto ou o desconto parcial. O trabalhador deverá contatar o banco para pagar diretamente o residual. Não é permitido lançar “valores residuais” da parcela mensal que não puderam ser descontados naquele mês para desconto na folha de pagamento do próximo mês. Todo valor residual de parcela não pago daquele mês, se houver, deve ser liquidado pelo trabalhador diretamente na forma do contrato de empréstimo com o banco. eSocial O empregador deverá prestar informações dos descontos nos eventos de remuneração (S-1200) em rubrica específica para crédito consignado, natureza 9253, bem como nos eventos de desligamento. Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda desta rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente. Ao enviar o evento de remuneração, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado e informar código do banco e o número do contrato de empréstimo. O valor descontado constará no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital. A prestação ou retificação das informações no eSocial não terão efeito no FGTS Digital, caso a parcela originalmente declarada já tenha sido paga ou se encontre vencida. Neste caso, o empregador terá que contatar o banco diretamente para solucionar. Como gerar guia do FGTS para recolhimento No FGTS Digital, gerar guias dos empréstimos consignados nas funcionalidades “Emissão de guia rápida” ou “Emissão de guia parametrizada”. O sistema exibirá todos os valores de FGTS e empréstimo consignado do mês selecionado, separados em blocos. Nesta opção, não será possível alterar a seleção dos débitos (inclusão/exclusão) que irão compor a guia a ser gerada. Clicar em “Emitir Guia” e será gerada guia com valores de FGTS e de empréstimo consignado escriturados no eSocial daquele mês.  Em caso de atraso no recolhimento não é possível recalcular automaticamente a guia de recolhimento dos consignados como ocorre com o FGTS. Se isso acontecer, o empregador terá que contatar todos os bancos de cada um dos empréstimos daquele mês para regularização. Redução de renda durante a vigência do contrato de empréstimo O banco poderá renegociá-lo ou manter desconto das parcelas originalmente pactuadas.  Exemplo: novo emprego com salário menor. Adiantamentos salariais Quando o empregador efetuar o adiantamento, a título de antecipação de férias ou de salário, o desconto do adiantamento no fechamento da folha reduz a remuneração disponível para efeito do cálculo do limite de 35% para a efetivação do desconto? Não, descontos relativos a adiantamentos não possuem incidência de contribuição previdenciária, portanto, não são considerados na apuração da remuneração disponível (art. 30 Portaria 435/25). A fim de garantir saldo suficiente para efetivação do desconto, pode-se realizar provisão do valor relativo à parcela, no momento da concessão do adiantamento, proporcional ao valor adiantado. (Fonte: Perguntas Frequentes no Gov.br– Item 16.15) Motivos de interrupção dos descontos / repasses Por alterações: no vínculo empregatício: (i) pela suspensão (afastamentos) ou rescisão e (ii) nas competências em que descontos superarem a margem consignável e não seja viável pagamento parcial. da situação do contrato consignado, em razão de: (i) suspensão por determinação judicial comandada pelo banco e (ii) exclusão por comando do banco. Rescisão ou suspensão de vínculo empregatício Redirecionamento automático para: outros vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; vínculos empregatícios posteriores à contratação do crédito. O banco poderá renegociar saldo devedor remanescente, inclusive mediante celebração de novo consignado em folha. No caso de rescisão O empregador deverá descontar somente parcela do consignado do mês da rescisão. Na apuração será considerado somente saldo de salário e 13º salário (verbas rescisórias remuneratórias), deduzindo descontos de INSS, IRRF e pensão alimentícia (se houver). Sobre as verbas rescisórias indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, etc.) não há desconto. Se o desconto da parcela do mês da rescisão for parcial deve-se comunicar (e documentar) o trabalhador. O empregador deverá realizar a escrituração do consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com a guia rescisória do FGTS nos casos em que o motivo de desligamento dá direito ao saque, ou juntamente com a guia mensal, nos casos em que o motivo de desligamento não dá direito ao saque do FGTS. Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador Penalidades aos empregadores por descumprimento O empregador é responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos. Se não efetuado o recolhimento no prazo legal, o empregador ficará sujeito a responder por perdas e danos que houver causado ao banco e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais. A empresa pode decidir não realizar os descontos relativos a empréstimos consignados contratados pelos trabalhadores? Não. A retenção das parcelas de empréstimo consignado é obrigatória, conforme determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.820/2003. Caso o empregador deixe de efetuar o desconto em folha ou não recolha os valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador Atenção: é vedado ao empregador impor ao trabalhador e ao banco escolhido por ele, qualquer condição que não esteja prevista na legislação para a efetivação do contrato e a implementação dos descontosExemplo: estabelecer banco específico para contratação pelo trabalhador, instituir regras internas na empresa para contratação do empréstimo consignado, penalizar de alguma forma o trabalhador que possuir empréstimo consignado, etc. O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional. Caso não se torne lei a Medida Provisória perderá a validade.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
São Paulo, 28 de abril de 2025.  
Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 011A / 2025 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – CERTIDÕES DE REGULARIEDADE NO CUMPRIMENTO DE COTAS – PCD E APRENDIZAGEM ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 011A / 2025   – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – –  CERTIDÕES DE REGULARIEDADE NO CUMPRIMENTO DE COTAS 
– PCD E APRENDIZAGEM –  

A Portaria MTE nº 547 / 2025 (DOU – 14.ABR.2025), em anexo, dispõe sobre a emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes.

A emissão das citadas certidões poderá ser solicitada nos seguintes endereços: Cota de PCD: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/pcdreab Cota de Aprendizagem: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/aprendiz As certidões serão emitidas com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e não impedem a fiscalização e eventual imposição de multa por descumprimento. Nos casos específicos em que a empresa possuir, seja por força de determinação judicial ou por força de Termo de Compromisso firmado, algum tipo de diferenciação nos parâmetros para cálculo de reservas legais para contratação de pessoas com deficiência ou de aprendizes a certidão será emitida pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio de requerimento realizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MTE). 1. Cota de PCD e reabilitados pela Previdência Social Para cálculo, a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa da seguinte forma: a) de 100 a 200 empregados, 2% (dois por cento); b) de 201 a 500 empregados, 3% (três por cento); c) de 501 a 1000 empregados, 4% (quatro por cento); d) mais de 1000 empregados, 5% (cinco por cento); Ainda, serão adotados os seguintes critérios: Inclusão na base de cálculo:  trabalhadores com deficiência ou reabilitados já contratados pela empresa, bem como trabalhadores intermitentes. Exclusão da base de cálculo: aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência, bem como os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); Não serão considerados para fins de cumprimento da cota de PCD: (i) aprendizes, mesmo que sejam pessoas com deficiência, (ii) afastados por incapacidade permanente, e (iii) contratados sob a modalidade de contrato intermitente. 2. Cota de Aprendizagem O percentual de vagas destinadas será de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15%, do total de empregados existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. a) Será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) na identificação das funções que demandem formação profissional; b) Ficam excluídas da basede cálculo: (i)  funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior para seu exercício; (ii) funções de confiança, de gerência ou de direção; (iii) empregados temporários e (iv) aprendizes já contratados. O sistema eletrônico de emissões das citadas certidões será disponibilizado em até 90 dias a contar da publicação desta Portaria, ocorrida em 14.ABR.2025.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 22 de abril  de 2025.  

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 004A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 695 / 2025

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 004A / 2025   – EX – TARIFÁRIOS – – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO  – RESOLUÇÃO GECEX 695 / 2025 –   A Resolução GECEX nº 695 / 2025 (DOU – 28.JAN.2025), em anexo, no seu Anexo II, inclui na Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo. Para os bens de interesse do setor gráfico incluídos (Anexo II) e para os quais não foi constatada produção nacional equivalente, a alíquota e de 0% (zero por cento) até 31.DEZ.2025. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 03.FEV.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 29 de janeiro de 2025.   Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 003A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 694 / 2025

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 003A / 2025   – EX – TARIFÁRIOS – – INCLUSÃO  E EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO  – RESOLUÇÃO GECEX 694 / 2025 –   A Resolução GECEX nº 694 / 2025 (DOU – 28.JAN.2025), em anexo, no seu Anexo II, inclui na Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo. Em seu Anexo I, ela exclui da Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico também listados em amarelo. Para os bens de interesse do setor gráfico incluídos (Anexo II) e para os quais não foi constatada produção nacional equivalente, a alíquota e de 0% (zero por cento) até 31.DEZ.2025. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 03.FEV.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 29 de janeiro de 2025.   Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 065A / 2024 – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – CÓDIGOS CNAE COMPATÍVEIS ::

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 065A / 2024   – REGISTRO DE PAPEL IMUNE –    – CÓDIGOS CNAE COMPATÍVEIS –   O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 39 / 2024 (DOU – 19.DEZ.2024), em anexo, divulga a lista de códigos de atividades econômicas, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE compatíveis com as atividades realizadas pelos estabelecimentos inscritos no Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI. A lista dos códigos CNAE compatíveis com as atividades que autorizam a utilização do papel imune está descrita no Anexo Único deste Ato. A saber: Este Ato Declaratório Executivo entrou em vigor na data de sua publicação. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. São Paulo, 20 de dezembro de 2024.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 064A / 2024 – LEI 15.042 / 2024 – SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) ::

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 064A / 2024    – LEI 15.042 / 2024 –
– SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) –   A  Lei nº 15.042 / 2024 (DOU – 12.DEZ.2024), em anexo, institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que regulamentará a implementação do mercado de Carbono no Brasil. Dentre os novos dispositivos, foram estabelecidos limites de emissões aos operadores responsáveis pelas instalações e fontes: I – acima de 10.000 tCO 2 e/ano: obrigação de submeter plano de monitoramento (a ser definido em regulamento) e enviar relato de emissões e remoções de GEE; II – acima de 25.000 tCO 2 e/ano: aplicam-se todas as obrigações do SBCE, inclusive os limites de emissões e regras de transação de Certificados de Reduções ou Remoção de Emissões. O descumprimento dessas obrigações levará a aplicação de penalidades, incluindo multa de até 3% do faturamento bruto da pessoa jurídica, do grupo ou do conglomerado obtido no ano anterior à instauração do processo sancionatório. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
 
São Paulo, 20 de dezembro de 2024.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 063A / 2024 – EX TARIFÁRIOS – EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 682 / 2024 ::

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 063A / 2024   – EX – TARIFÁRIOS – – EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO  – RESOLUÇÃO GECEX 682 / 2024 –   A Resolução GECEX nº 682 / 2024 (DOU – 12.DEZ.2024), em anexo, no seus Anexos I, II e IVexclui da Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 10.FEV.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 13 de dezembro de 2024.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 061A / 2024 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 662 / 2024 ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 061A / 2024   – EX – TARIFÁRIOS –
– INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO 
– RESOLUÇÃO GECEX 662 / 2024 –  

A Resolução GECEX nº 662 / 2024 (DOU – 12.NOV.2024), em anexo, inclui na Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo no Anexo II. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 19.NOV.2024.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 14 de novembro de 2024.  

:: ABIGRAF NACIONAL / COM – 060A / 2024 – PGFN – TRANSAÇÃO POR ADESÃO DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ::

 –  PGFN –
– TRANSAÇÃO POR ADESÃO DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA –

O Edital PGDAU nº 06 / 2024 (DOU – SP – 04.NOV.2024), em anexo, da PGFN estabelece a transação para débitos inscritos em dívida ativa em fase de execução, ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), nas seguintes modalidades e com as seguintes condições:

1 – Transação de débitos inscritos em dívida ativa até 01.AGO.2024 – REGRA: Entrada de 6% do valor consolidado da dívida (pagos em até 6 prestações mensais sucessivas), e o restante em até 114 prestações mensais, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total da inscrição; 

2 Transação de débitos inscritos em dívida ativa até 01.AGO.2024: Entrada de 6% do valor consolidado da dívida (pagos em até 12 prestações mensais sucessivas), e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor consolidado, de créditos inscritos em dívida ativa:

I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 anos;

III – de titularidade de devedores: a) falidos; b) em liquidação judicial; ou c) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência,  liquidação judicial ou extrajudicial; encerramento da liquidação; ou b) inapto por localização desconhecida; inexistência de fato; omisso e não localização; omissão contumaz; ou suspenso por inexistência de fato.

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

2.1 – Na transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial o limite máximo de redução é de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

3 – Transação do contencioso de pequeno valor para débitos inscritos até 01.NOV.2023: inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte  pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

I – em até 7 meses, com redução de 50%;

II – em até 12 meses, com redução de 45%;

III – em até 30 meses, com redução de 40%; ou

IV – em até 55 meses, com redução de 30%.

4 – Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança para débitos inscritos até 01.AGO.2024: Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:

I – entrada de 50% e o restante em 12 meses;

II – entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou

III – entrada de 30% e o restante em 6 meses.

4.1 O deferimento da transação nesta modalidade é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação.

A adesão de qualquer transação pode ser formalizada entre 04.NOV.2024 e 31.JAN.2025 (19:00h)

A  prestação será reajustada pela taxa SELIC e não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto para microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

No caso de rescisão do parcelamento além do afastamento dos benefícios concedidos e da retomada da cobrança dos créditos inscritos, o contribuinte ficará por 02 (dois) anos impossibilitado de formalizar nova transação.

A adesão deve ser realizada pelo Portal “REGULARIZE” em https://www.regularize.pgfn.gov.br/.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 14 de novembro de 2024.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL / COM – 058A / 2024 – IMPORTANTE – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – NOVOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 058A / 2024   – IMPORTANTE –

– REGISTRO DE PAPEL IMUNE –

– NOVOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO –   O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31 / 2024 (DOU – 21.OUT.2024) (clique aqui) divulga a lista dos novos números de inscrição dos estabelecimentos com registro especial de controle de Papel Imune (REGPI) vigentes em 06.SET.2024, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.217 / 2024. Os estabelecimentos constantes no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo deverão adotar os novos números para todas as atividades cadastradas perante a Receita Federal do Brasil, conforme a notação a seguir: – fabricante de papel (FP) – usuário (UP) – importador (IP) – distribuidor (DP)  – gráfica (GP) O número de inscrição no REGPI deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NFe emitida para a movimentação de papel imune. Atenção As inscrições no REGPI concedidas antes de 06.SET.2024 e não relacionadas neste Anexo Único estão canceladas e não produzem efeitos para identificar o estabelecimento na movimentação de papel imune. A Instrução Normativa RFB nº 2.217 / 2024 citada acima dispõe sobre a nova regulamentação do Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI e foi objeto dos Comunicados ABIGRAF NACIONAL 045A / 2024 e 053A / 2024 anexos.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

São Paulo, 23 de outubro de 2024.