:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 034A / 2025 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – TERMO DE EXCLUSÃO PARA DEVEDORES – SIMPLES NACIONAL ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 034A / 2025  
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– TERMO DE EXCLUSÃO PARA DEVEDORES 
– SIMPLES NACIONAL –  

A Receita Federal do Brasil, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE – SN, enviou para as empresas os Termos de Exclusão do regime Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos débitos com a RFB e a PGFN.   Os referidos documentos poderão ser acessados, tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, como pelo Portal e-CAC.  

Para evitar a exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelado, no prazo de 90 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.    A ciência do Termo de Exclusão, se dará no momento da primeira leitura do comunicado enviado.  

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo acima não será excluída do Simples Nacional.    Para contestar o Termo de Exclusão, a empresa deverá dirigir a contestação, no prazo de 30 dias, ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, protocolizada eletronicamente, no Portal e-CAC.    A empresa que não regularizar, dentro do prazo, todos os débitos listados no Relatório de Pendências que acompanha o respectivo Termo de Exclusão, será excluída do Simples Nacional a partir de 01.JAN.2026.   

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.  

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!  

São Paulo, 20 de agosto de 2025.    
Enviado por Abigraf
Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 032A / 2025 – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL – ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 31.AGO.25 – SEGUNDO SEMESTRE ::

  ABIGRAF NACIONAL COM – 032A / 2025  

– RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL –

– ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 31.AGO.25 

– SEGUNDO SEMESTRE –  

As empresas com 100 ou mais empregados devem enviar dados complementares no Portal Emprega Brasil, até 31.AGO.2025, para elaboração do Relatório de Transparência Salarial.   O MTE disponibilizará o Relatório para as empresas até 20.SET.2025.    Associadas ABIGRAF NACIONAL (ou seja, associadas às ABIGRAF’s Regionais): decisão judicial até o momento favorável que as desobriga de publicarem seus Relatórios em seu site / rede social. (Obs: mesmo para as associadas, a prestação de informações no Portal Emprega Brasil até 31.AGO.2025 é obrigatória. O que estão desobrigadas é de publicarem / divulgarem o Relatório em seu site ou rede social).   Não associadas ABIGRAF NACIONAL (ou seja, não associadas às ABIGRAF’s Regionais): publicação do Relatório em seu site ou rede social permanece obrigatória e deve ser feita até 30.SET.2025, garantindo ampla divulgação para os empregados e o público em geral.    Caso a empresa não associada não promova a publicidade do relatório, poderá ser aplicada multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.  

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.  

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!  

São Paulo, 11 de agosto de 2025.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 031A / 2025 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – FLEXIBILIDADE NO PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL E MEI ::

ABIGRAF NACIONAL COM – 031A / 2025  
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL  –
– FLEXIBILIDADE NO PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL E MEI – 

A Receita Federal do Brasil –  RFB lançou uma nova funcionalidade no sistema do parcelamento ordinário, permitindo que contribuintes do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEIs) escolham, no momento da solicitação, a quantidade de parcelas para regularizar seus débitos em:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/receita-federal-amplia-flexibilidade-no-parcelamento-de-debitos-para-simples-nacional-e-mei  

A principal inovação está na possibilidade da empresa definir o plano de pagamento que melhor se adequa à sua realidade financeira, desde que respeitado o limite máximo de 60 parcelas e os valores mínimos por parcela de R$ 300,00 para empresas do Simples Nacional e R$ 50,00 para MEIs.   A funcionalidade já está disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal E-CAC da Receita Federal.  

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.  

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!  

São Paulo, 08 de agosto de 2025.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 012A / 2025 – PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 012A / 2025   – PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR – – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO –    A Medida Provisória nº 1.292 / 2025 e a Portaria MTE nº 435 / 2025, em anexo, tratam das operações de contratação de crédito consignado pelos trabalhadores por meio de sistemas ou de plataformas digitais com desconto em folha de pagamento. Destacamos abaixo os seguintes pontos: Elegibilidade empregados celetistas (CLT) e rurais (categoria eSocial [101]); empregados domésticos (categoria eSocial [104]); diretores não empregados com FGTS (categoria eSocial [72]). O vínculo empregatício deve estar ativo no momento da contratação do crédito consignado. ***contratos por prazo determinado, temporários, intermitentes e aprendizes não são elegíveis. O contrato de experiência se estiver escriturado na categoria 101 no eSocial, em tese, é elegível. Simulação, garantias e desistência As simulações de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento estão disponíveis, desde 21.MAR.2025, via CTPS Digital ou canais digitais diretos dos bancos. O trabalhador poderá dar em garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória. ***Desistência: o trabalhador pode desistir do empréstimo consignado em até 7 dias a contar do recebimento do crédito (se previsto em contrato), com devolução integral. O trabalhador não poderá contratar novo consignado no mesmo vínculo empregatício com outro banco até a quitação integral. Margem consignável:  valor máximo da parcela (ou soma delas), que é limitada a 35% da remuneração disponível. Remuneração disponível: somatório das rubricas habituais de vencimentos com incidência de contribuição previdenciária (não indenizatórias), subtraindo-se: – rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; – rubricas de desconto da contribuição previdenciária do trabalhador; – rubricas de desconto da retenção de IRRF; e – outras rubricas de descontos compulsórios (pensão alimentícia e outros decorrentes de lei sobre os quais o empregado não pode se opor). Notificação do empregador Dos Bancos à Dataprev: do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente. Da Dataprev aos empregadores: do dia 21 a 25 do mês, somente via DET https://det.sit.trabalho.gov.br.  Em seguida, o empregador deverá acessar as informações detalhadas dos contratos no Portal Emprega Brasil https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/login Atenção: mensalmente deve ser consultado o Portal Emprega Brasil para checar o valor da parcela mensal e escriturá-la no eSocial, pois ela pode ter mudado por diversos motivos, tais como renegociação, quitação, entre outros. Exemplo de fluxo: Data da contratação do empréstimo: 21/03 até 20/04/25; Aviso ao empregador via DET: 21/04 a 25/04/25; Competência desconto da 1ª parcela: MAI/25; Data de pagamento: 05/06/25; Recolhimento pelo empregador :20/06/25. Recolhimento pelo empregador O recolhimento pelo empregador da parcela mensal do empréstimo consignado será feito também pela Guia FGTS Digital, no mesmo prazo (dia 20), mas em guia separada. Ao proceder o desconto mensal, o empregador deverá observar se não foi ultrapassado o limite de 35% da remuneração disponível. Se ultrapassado este limite ou o trabalhador não tiver recursos suficientes para desconto, deverá informar ao trabalhador (e documentar) a não realização do desconto ou o desconto parcial. O trabalhador deverá contatar o banco para pagar diretamente o residual. Não é permitido lançar “valores residuais” da parcela mensal que não puderam ser descontados naquele mês para desconto na folha de pagamento do próximo mês. Todo valor residual de parcela não pago daquele mês, se houver, deve ser liquidado pelo trabalhador diretamente na forma do contrato de empréstimo com o banco. eSocial O empregador deverá prestar informações dos descontos nos eventos de remuneração (S-1200) em rubrica específica para crédito consignado, natureza 9253, bem como nos eventos de desligamento. Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda desta rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente. Ao enviar o evento de remuneração, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado e informar código do banco e o número do contrato de empréstimo. O valor descontado constará no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital. A prestação ou retificação das informações no eSocial não terão efeito no FGTS Digital, caso a parcela originalmente declarada já tenha sido paga ou se encontre vencida. Neste caso, o empregador terá que contatar o banco diretamente para solucionar. Como gerar guia do FGTS para recolhimento No FGTS Digital, gerar guias dos empréstimos consignados nas funcionalidades “Emissão de guia rápida” ou “Emissão de guia parametrizada”. O sistema exibirá todos os valores de FGTS e empréstimo consignado do mês selecionado, separados em blocos. Nesta opção, não será possível alterar a seleção dos débitos (inclusão/exclusão) que irão compor a guia a ser gerada. Clicar em “Emitir Guia” e será gerada guia com valores de FGTS e de empréstimo consignado escriturados no eSocial daquele mês.  Em caso de atraso no recolhimento não é possível recalcular automaticamente a guia de recolhimento dos consignados como ocorre com o FGTS. Se isso acontecer, o empregador terá que contatar todos os bancos de cada um dos empréstimos daquele mês para regularização. Redução de renda durante a vigência do contrato de empréstimo O banco poderá renegociá-lo ou manter desconto das parcelas originalmente pactuadas.  Exemplo: novo emprego com salário menor. Adiantamentos salariais Quando o empregador efetuar o adiantamento, a título de antecipação de férias ou de salário, o desconto do adiantamento no fechamento da folha reduz a remuneração disponível para efeito do cálculo do limite de 35% para a efetivação do desconto? Não, descontos relativos a adiantamentos não possuem incidência de contribuição previdenciária, portanto, não são considerados na apuração da remuneração disponível (art. 30 Portaria 435/25). A fim de garantir saldo suficiente para efetivação do desconto, pode-se realizar provisão do valor relativo à parcela, no momento da concessão do adiantamento, proporcional ao valor adiantado. (Fonte: Perguntas Frequentes no Gov.br– Item 16.15) Motivos de interrupção dos descontos / repasses Por alterações: no vínculo empregatício: (i) pela suspensão (afastamentos) ou rescisão e (ii) nas competências em que descontos superarem a margem consignável e não seja viável pagamento parcial. da situação do contrato consignado, em razão de: (i) suspensão por determinação judicial comandada pelo banco e (ii) exclusão por comando do banco. Rescisão ou suspensão de vínculo empregatício Redirecionamento automático para: outros vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; vínculos empregatícios posteriores à contratação do crédito. O banco poderá renegociar saldo devedor remanescente, inclusive mediante celebração de novo consignado em folha. No caso de rescisão O empregador deverá descontar somente parcela do consignado do mês da rescisão. Na apuração será considerado somente saldo de salário e 13º salário (verbas rescisórias remuneratórias), deduzindo descontos de INSS, IRRF e pensão alimentícia (se houver). Sobre as verbas rescisórias indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, etc.) não há desconto. Se o desconto da parcela do mês da rescisão for parcial deve-se comunicar (e documentar) o trabalhador. O empregador deverá realizar a escrituração do consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com a guia rescisória do FGTS nos casos em que o motivo de desligamento dá direito ao saque, ou juntamente com a guia mensal, nos casos em que o motivo de desligamento não dá direito ao saque do FGTS. Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador Penalidades aos empregadores por descumprimento O empregador é responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos. Se não efetuado o recolhimento no prazo legal, o empregador ficará sujeito a responder por perdas e danos que houver causado ao banco e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais. A empresa pode decidir não realizar os descontos relativos a empréstimos consignados contratados pelos trabalhadores? Não. A retenção das parcelas de empréstimo consignado é obrigatória, conforme determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.820/2003. Caso o empregador deixe de efetuar o desconto em folha ou não recolha os valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador Atenção: é vedado ao empregador impor ao trabalhador e ao banco escolhido por ele, qualquer condição que não esteja prevista na legislação para a efetivação do contrato e a implementação dos descontosExemplo: estabelecer banco específico para contratação pelo trabalhador, instituir regras internas na empresa para contratação do empréstimo consignado, penalizar de alguma forma o trabalhador que possuir empréstimo consignado, etc. O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional. Caso não se torne lei a Medida Provisória perderá a validade.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
São Paulo, 28 de abril de 2025.  
Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 011A / 2025 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – CERTIDÕES DE REGULARIEDADE NO CUMPRIMENTO DE COTAS – PCD E APRENDIZAGEM ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 011A / 2025   – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – –  CERTIDÕES DE REGULARIEDADE NO CUMPRIMENTO DE COTAS 
– PCD E APRENDIZAGEM –  

A Portaria MTE nº 547 / 2025 (DOU – 14.ABR.2025), em anexo, dispõe sobre a emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes.

A emissão das citadas certidões poderá ser solicitada nos seguintes endereços: Cota de PCD: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/pcdreab Cota de Aprendizagem: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/aprendiz As certidões serão emitidas com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e não impedem a fiscalização e eventual imposição de multa por descumprimento. Nos casos específicos em que a empresa possuir, seja por força de determinação judicial ou por força de Termo de Compromisso firmado, algum tipo de diferenciação nos parâmetros para cálculo de reservas legais para contratação de pessoas com deficiência ou de aprendizes a certidão será emitida pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio de requerimento realizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MTE). 1. Cota de PCD e reabilitados pela Previdência Social Para cálculo, a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa da seguinte forma: a) de 100 a 200 empregados, 2% (dois por cento); b) de 201 a 500 empregados, 3% (três por cento); c) de 501 a 1000 empregados, 4% (quatro por cento); d) mais de 1000 empregados, 5% (cinco por cento); Ainda, serão adotados os seguintes critérios: Inclusão na base de cálculo:  trabalhadores com deficiência ou reabilitados já contratados pela empresa, bem como trabalhadores intermitentes. Exclusão da base de cálculo: aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência, bem como os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); Não serão considerados para fins de cumprimento da cota de PCD: (i) aprendizes, mesmo que sejam pessoas com deficiência, (ii) afastados por incapacidade permanente, e (iii) contratados sob a modalidade de contrato intermitente. 2. Cota de Aprendizagem O percentual de vagas destinadas será de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15%, do total de empregados existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. a) Será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) na identificação das funções que demandem formação profissional; b) Ficam excluídas da basede cálculo: (i)  funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior para seu exercício; (ii) funções de confiança, de gerência ou de direção; (iii) empregados temporários e (iv) aprendizes já contratados. O sistema eletrônico de emissões das citadas certidões será disponibilizado em até 90 dias a contar da publicação desta Portaria, ocorrida em 14.ABR.2025.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 22 de abril  de 2025.  

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 004A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 695 / 2025

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 004A / 2025   – EX – TARIFÁRIOS – – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO  – RESOLUÇÃO GECEX 695 / 2025 –   A Resolução GECEX nº 695 / 2025 (DOU – 28.JAN.2025), em anexo, no seu Anexo II, inclui na Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo. Para os bens de interesse do setor gráfico incluídos (Anexo II) e para os quais não foi constatada produção nacional equivalente, a alíquota e de 0% (zero por cento) até 31.DEZ.2025. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 03.FEV.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 29 de janeiro de 2025.   Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 003A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 694 / 2025

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 003A / 2025   – EX – TARIFÁRIOS – – INCLUSÃO  E EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO  – RESOLUÇÃO GECEX 694 / 2025 –   A Resolução GECEX nº 694 / 2025 (DOU – 28.JAN.2025), em anexo, no seu Anexo II, inclui na Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo. Em seu Anexo I, ela exclui da Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico também listados em amarelo. Para os bens de interesse do setor gráfico incluídos (Anexo II) e para os quais não foi constatada produção nacional equivalente, a alíquota e de 0% (zero por cento) até 31.DEZ.2025. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 03.FEV.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 29 de janeiro de 2025.   Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 065A / 2024 – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – CÓDIGOS CNAE COMPATÍVEIS ::

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 065A / 2024   – REGISTRO DE PAPEL IMUNE –    – CÓDIGOS CNAE COMPATÍVEIS –   O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 39 / 2024 (DOU – 19.DEZ.2024), em anexo, divulga a lista de códigos de atividades econômicas, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE compatíveis com as atividades realizadas pelos estabelecimentos inscritos no Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI. A lista dos códigos CNAE compatíveis com as atividades que autorizam a utilização do papel imune está descrita no Anexo Único deste Ato. A saber: Este Ato Declaratório Executivo entrou em vigor na data de sua publicação. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. São Paulo, 20 de dezembro de 2024.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 064A / 2024 – LEI 15.042 / 2024 – SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) ::

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 064A / 2024    – LEI 15.042 / 2024 –
– SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) –   A  Lei nº 15.042 / 2024 (DOU – 12.DEZ.2024), em anexo, institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que regulamentará a implementação do mercado de Carbono no Brasil. Dentre os novos dispositivos, foram estabelecidos limites de emissões aos operadores responsáveis pelas instalações e fontes: I – acima de 10.000 tCO 2 e/ano: obrigação de submeter plano de monitoramento (a ser definido em regulamento) e enviar relato de emissões e remoções de GEE; II – acima de 25.000 tCO 2 e/ano: aplicam-se todas as obrigações do SBCE, inclusive os limites de emissões e regras de transação de Certificados de Reduções ou Remoção de Emissões. O descumprimento dessas obrigações levará a aplicação de penalidades, incluindo multa de até 3% do faturamento bruto da pessoa jurídica, do grupo ou do conglomerado obtido no ano anterior à instauração do processo sancionatório. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
 
São Paulo, 20 de dezembro de 2024.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 063A / 2024 – EX TARIFÁRIOS – EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 682 / 2024 ::

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 063A / 2024   – EX – TARIFÁRIOS – – EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO  – RESOLUÇÃO GECEX 682 / 2024 –   A Resolução GECEX nº 682 / 2024 (DOU – 12.DEZ.2024), em anexo, no seus Anexos I, II e IVexclui da Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 10.FEV.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 13 de dezembro de 2024.