– RECEITA FEDERAL DO BRASIL – – TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – – EDITAL RFB 05 / 2025 – O Edital RFB nº 05 / 2025 (DOU – 07.JUL.2025), em anexo, institui o Programa de Transação por Adesão de Débitos em Contencioso Administrativo, na Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRF ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, cujo valor seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por contencioso. Os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: – tipo A: com alta probabilidade de recuperação; – tipo B: com média probabilidade de recuperação; – tipo C: considerados de difícil recuperação; ou – tipo D: considerados irrecuperáveis. A norma estabelece, dentre outras as seguintes reduções: Créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observada a capacidade de pagamento: Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação. Se o acordo envolver pessoa jurídica em recuperação judicial, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa poderá abater, além dos juros e multas, parte do principal. – Fazendários, com as seguintes opções de pagamento: Opção 1 (item 6.1, I, do edital): a) entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; e b) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas; ou Opção 2 (item 6.1, II, do edital): a) entrada, de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; b) no máximo, 30% do saldo devedor restante de multa e juros com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2024; e c) saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas. – Previdenciários previstos no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal (item 6.3 do edital): a) entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; b) no máximo, 30% do saldo devedor de multa e juros restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, caso haja, apurados até 31 de dezembro de 2024; e c) saldo devedor restante em até cinquenta prestações mensais e sucessivas. Créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação – Fazendários, poderão ser negociados mediante o pagamento (item 6.4 do edital): I – de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e II – do saldo devedor restante em até setenta e quatro prestações mensais e sucessivas. – Previdenciários previstos no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, poderão ser negociadas mediante o pagamento (item 6.5 do edital): I – de entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e II – do saldo devedor restante em até cinquenta prestações. Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00 para pessoa natural e R$ 500,00 para pessoa jurídica em geral. A utilização de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL para abater multas e juros da dívida com a Receita Federal é somente para empresas nos casos de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A adesão deve ser realizada até às 23h59min59s do dia 31.OUT.2025 pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na opção “Legislação e Processo” “Requerimentos Web” “Transação Tributária” . Em seguida, deve ser observado as instruções da página para o preencher corretamente e para juntar os documentos necessários. No final, será aberto um processo digital que poderá ser acompanhado. Cada requerimento deve ter apenas um tipo de dívida: ou tributária ou fazendária. O pedido de transação com a aceitação da RFB gera a desistência do contencioso administrativo fiscal. No caso de rescisão, o acordo é cancelado imediatamente e os débitos poderão ser exigidos pela RFB. O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 16 de julho de 2025. |
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 025A / 2025 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – EDITAL RFB 05 / 2025 ::
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