:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 027A / 2025 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – NOVO SERVIÇO DE EMISSÃO E CONSULTA DE CERTIDÃO NEGATIVA ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 027A / 2025  
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL  –
– NOVO SERVIÇO DE EMISSÃO E CONSULTA DE CERTIDÃO NEGATIVA –  

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou, no seu portal, o “Lançamento de uma Nova Versão do Serviço Digital de Emissão e Consulta de Certidão Negativa de Débitos (CND)” visando um avanço na modernização e digitalização do atendimento ao cidadão e às empresas.   A principal inovação está na unificação do serviço, uma vez que todas as modalidades de certidões de regularidade fiscal, disponíveis desde 01.SET.2005, incluindo aquelas relativas a pessoas físicas, jurídicas, imóveis rurais e obras de construção civil, poderão ser emitidas e consultadas em uma única plataforma. Essa centralização visa simplificar o processo, reduzir a burocracia e garantir maior eficiência no acesso às informações fiscais.   A reformulação do serviço também visa trazer melhorias significativas na interface e na experiência do usuário.

O sistema se adapta a diversos dispositivos, como computadores, tablets e smartphones.   O novo serviço de emissão e consulta de Certidão Negativa de Débitos poderá ser acessado em: https://servicos.receitafederal.gov.br/servico/certidoes/#/home  

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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São Paulo, 17 de julho de 2025.   Enviado por Abigraf
Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 026A / 2025 – COMUNICADO OFICIAL – ESCLARECIMENTOS SOBRE O ESCRITÓRIO NELSON WILIANS ADVOGADOS ::

   ABIGRAF NACIONAL / COM – 026A / 2025
– COMUNICADO OFICIAL –  
– ESCLARECIMENTOS SOBRE O ESCRITÓRIO NELSON WILIANS ADVOGADOS –    

Chegou ao nosso conhecimento que empresas gráficas estão sendo prospectadas pelo escritório Nelson Wilians Advogados se identificando como parceiro da ABIGRAF para ingresso de ações judiciais.   Em atenção à transparência e ao compromisso com a correta informação aos associados, a ABIGRAF NACIONAL esclarece que não mantém qualquer vínculo, parceria, convênio ou acordo institucional com o escritório Nelson Wilians Advogados.   Reforçamos que toda e qualquer parceria institucional da ABIGRAF NACIONAL é formalmente divulgada nos canais oficiais: site, redes sociais, boletins ou comunicados como este.  

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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São Paulo, 16 de julho de 2025.    

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 025A / 2025 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – EDITAL RFB 05 / 2025 ::

   ABIGRAF NACIONAL / COM – 025A / 2025
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO –
– EDITAL RFB  05 / 2025 –

O Edital RFB nº 05 / 2025 (DOU – 07.JUL.2025), em anexo, institui o Programa de Transação por Adesão de Débitos em Contencioso Administrativo, na Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRF ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF,  cujo valor seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por contencioso.   Os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:    – tipo A: com alta probabilidade de recuperação; –  tipo B: com média probabilidade de recuperação; –  tipo C: considerados de difícil recuperação; ou –  tipo D: considerados irrecuperáveis.   A norma estabelece, dentre outras as seguintes reduções:   Créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observada a capacidade de pagamento:   Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação.   Se o acordo envolver pessoa jurídica em recuperação judicial, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa poderá abater, além dos juros e multas, parte do principal.   – Fazendários, com as seguintes opções de pagamento:   Opção 1 (item 6.1, I, do edital): a) entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; e b) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas; ou   Opção 2 (item 6.1, II, do edital): a) entrada, de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; b) no máximo, 30% do saldo devedor restante de multa e juros com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2024; e c) saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas.   – Previdenciários previstos no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal (item 6.3 do edital): a) entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; b) no máximo, 30% do saldo devedor de multa e juros restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, caso haja, apurados até 31 de dezembro de 2024; e c) saldo devedor restante em até cinquenta prestações mensais e sucessivas.   Créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação   – Fazendários, poderão ser negociados mediante o pagamento (item 6.4 do edital): I – de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e II – do saldo devedor restante em até setenta e quatro prestações mensais e sucessivas.   – Previdenciários previstos no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, poderão ser negociadas mediante o pagamento (item 6.5 do edital):   I – de entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e II – do saldo devedor restante em até cinquenta prestações.   Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00  para pessoa natural e R$ 500,00 para pessoa jurídica em geral.   A utilização de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL para abater multas e juros da dívida com a Receita Federal é somente para empresas nos casos de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.   A adesão deve ser realizada até às 23h59min59s  do dia 31.OUT.2025 pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na opção “Legislação e Processo” “Requerimentos Web” “Transação Tributária” . Em seguida, deve ser observado as instruções da página para o preencher corretamente e para juntar os documentos necessários.   No final, será aberto um processo digital que poderá ser acompanhado.   Cada requerimento deve ter apenas um tipo de dívida: ou tributária ou fazendária.   O pedido de transação com a aceitação da RFB gera a desistência do contencioso administrativo fiscal.   No caso de rescisão, o acordo é cancelado imediatamente e os débitos poderão ser exigidos pela RFB.   O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.  

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.  

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São Paulo, 16 de julho de 2025.      

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 024A / 2025 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR – EDITAL RFB 04 / 2025 ::

    ABIGRAF NACIONAL / COM – 024A / 2025  
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL  –
– TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR –
– EDITAL RFB 04 / 2025 –  

O Edital RFB nº 04 / 2025 (DOU – 07.JUL.2025), em anexo, institui o programa de transação por adesão de débitos de pequeno valor para pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte.   O Programa visa a transação de débitos que estão em pendência de impugnação ou em litígio administrativo, seja na Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRF ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos.   A norma estabelece, dentre outras, as seguintes reduções:   I – no caso de 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; II – no caso de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 40% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; III – no caso de 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; ou IV – no caso de 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com redução de 30% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos.   Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00.   A adesão deve ser realizada até às 20h59min59s do dia 31.OUT.2025 pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na opção “Pagamentos e Parcelamentos” e “Parcelamento Solicitar e Acompanhar”. Em seguida, na opção  “edital de pequeno valor”. E por fim, “preencher o requerimento”, podendo ser incluídos no requerimento inúmeros processos, desde que a dívida não ultrapasse 60 salários-mínimos.    O pedido de transação com a aceitação da RFB gera a desistência do contencioso administrativo fiscal.   No caso de rescisão, o acordo é cancelado imediatamente e os débitos poderão ser exigidos pela RFB.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.  

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São Paulo, 15 de julho de 2025.    

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 022A / 2025 – FGTS DIGITAL – NOVO MÓDULO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS PELOS EMPREGADORES ::

    ABIGRAF NACIONAL / COM – 022A / 2025  
 – FGTS DIGITAL-  
– NOVO MÓDULO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS PELOS EMPREGADORES –  

O FGTS Digital conta com uma nova funcionalidade: o módulo de parcelamento de débitos.   Com essa ferramenta, os empregadores podem parcelar valores em atraso informados no sistema eSocial, a partir da competência março de 2024. Débitos anteriores a essa data continuam sendo parcelados diretamente com a Caixa Econômica Federal.   Neste primeiro momento, o parcelamento não está disponível para todos os perfis de empregadores. Ficam de fora, por enquanto, os empregadores domésticos, Microempreendedores Individuais (MEI), segurados especiais sem CNO (Cadastro Nacional de Obras) e parte dos empregadores da Administração Pública.   Para utilizar a ferramenta é necessário que o representante legal esteja habilitado para a função específica de parcelamento no FGTS Digital.   O MTE disponibiliza materiais de apoio, como manual e perguntas frequentes, para orientar os empregadores sobre o uso da nova funcionalidade. Acesse pelo link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica   Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.  

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São Paulo, 15 de julho de 2025.     Enviado por Abigraf
Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 023A / 2025 – PGFN – NOVAS REGRAS DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – PORTARIA RFB 555 / 2025 ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 023A / 2025  
PGFN – – NOVAS REGRAS DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – – PORTARIA RFB 555 / 2025 –  

A Portaria RFB nº 555 / 2025 (DOU – 07.JUL.2025), em anexo, revoga a Portaria RFB nº 247 / 2022 e dispõe sobre novas regras sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo.   A referida Portaria trata das modalidades de transação por adesão ou individual à proposta da Secretaria Especial da Receita Federal e de transação individual proposta pelo sujeito passivo (incluindo a transação individual simplificada, conforme o valor do débito).   As transações poderão contemplar:   (i) o pagamento de entrada mínima como condição para adesão; (ii) a manutenção dos arrolamentos e das demais garantias associadas aos débitos transacionados, caso a transação envolva parcelamento, moratória ou diferimento; (iii)a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (iv)o pagamento de débitos de forma parcelada; (v) a possibilidade de diferimento ou moratória; (vi) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, de que trata o art. 100, §11, da Constituição Federal; e (vii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – admitida apenas nas hipóteses em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização.   São vedadas as transações que :   – impliquem redução do montante principal do crédito tributário; – conceda redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; ou – autorize a utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo remanescente após os descontos, se houver; – conceda prazo de quitação superior a 120 meses, ou, no caso de contribuições, superior a 60 meses.   A portaria permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que observada as peculiaridades legais.   A adesão à transação deverá ser formalizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Portal de Serviços da Receita Federal.   Na hipótese de rescisãoda transação, o contribuinte ficará impedido de formalizar nova transação, ainda que relativa a créditos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão.   As transações serão ofertadas por edital, que definirá o prazo, os critérios, os compromissos e demais obrigações exigidas do contribuinte.  

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.   JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!  

São Paulo, 15 de julho de 2025.     Enviado por Abigraf
Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL / COM – 021A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 739/ 2025 ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 021A / 2025   – EX – TARIFÁRIOS – – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO  – RESOLUÇÃO GECEX 739 / 2025 –  

A Resolução GECEX nº 739 / 2025 (DOU – 17.JUN.2025), em anexo, inclui na Resolução GECEX nº 272 / 2021 os seguintes ex-tarifários de interesse do setor gráfico: NCM nº 3215.11.00, EX: 002: Tintas pretas, próprias para serem utilizadas na impressão digital de livros e periódicos, acondicionadas em tambores;  e  NCM nº 3215.19.00, EX: 002: Tintas coloridas, próprias para serem utilizadas na impressão digital de livros e periódicos, acondicionadas em tambores. Para referidos bens, os quais não foi constatada produção nacional equivalente, a alíquota será de 0% (zero por cento) até 22.JUN.2026. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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São Paulo, 18 de junho de 2025.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 020A / 2025 – PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR – PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DE MAIS DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO MESMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 020A / 2025   – PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR – – PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DE MAIS DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO MESMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO –

A Portaria MTE nº 933 / 2025 (DOU – 06.JUN.2025), em anexo, altera a Portaria MTE nº 435 / 2025 para permitir a contratação pelo empregado de mais de um empréstimo com desconto em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador. A Portaria entrou em vigor na data da publicação. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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São Paulo, 09 de junho de 2025.   Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 019A / 2025 – PGFN – TRANSAÇÃO POR ADESÃO DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 019A / 2025  –  PGFN –
– TRANSAÇÃO POR ADESÃO DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – 

O Edital PGDAU nº 11 / 2025 (DOU – 02.JUN.2025), em anexo, da PGFN estabelece a transação para débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), nas seguintes modalidades e com as seguintes condições:
1. Transação de débitos inscritos em dívida ativa até 04.MAR.2025 – REGRA: Entrada de 6% do valor consolidado da dívida (pagos em até 6 prestações mensais sucessivas), e o restante em até 114 prestações mensais, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total da inscrição; 
2 – Transação por capacidade de pagamento de débitos irrecuperáveis inscritos em dívida ativa até 04.MAR.2025: Poderão ser concedidos descontos e prazo de pagamento superiores a contribuintes cuja a capacidade de pagamento seja insuficiente para quitação integral dos débitos. A capacidade de pagamento é sigilosa podendo se acessada pelo contribuinte no portal REGULARIZE.
3 – Transação de débitos irrecuperáveis inscritos em dívida ativa até 04.MAR.2025: Entrada de 5% do valor consolidado da dívida (pagos em até 12 prestações mensais sucessivas), e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor consolidado, de créditos inscritos em dívida ativa: I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 anos; III – de titularidade de devedores: a) falidos; b) em liquidação judicial; ou c) em intervenção ou liquidação extrajudicial. IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência,  liquidação judicial ou extrajudicial; encerramento da liquidação; ou b) inapto por localização desconhecida; inexistência de fato; omisso e não localização; omissão contumaz; ou suspenso por inexistência de fato. V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
3.1 Na transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial o limite máximo de redução é de 70% do valor consolidado da inscrição.
4 – Transação do contencioso de pequeno valor de débitos inscritos até 02.JUN.2025: inscrições com valor consolidado de até 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte  pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: I – em até 7 meses, com redução de 50%; II – em até 12 meses, com redução de 45%; III – em até 30 meses, com redução de 40%; ou IV – em até 55 meses, com redução de 30%.
5 – Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança para débitos inscritos até 04.MAR.2025: Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos: I – entrada de 50% e o restante em 12 meses; II – entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou III – entrada de 30% e o restante em 6 meses.
5.1: O deferimento da transação nesta modalidade é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação. A adesão de qualquer transação pode ser formalizada entre 02.JUN.2025 e 30.SET.2025 (19h) A prestação será reajustada pela taxa SELIC e não pode ser inferior a R$ 100,00, exceto para microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00. No caso de rescisão do parcelamento além do afastamento dos benefícios concedidos e da retomada da cobrança dos créditos inscritos, o contribuinte ficará por 02 anos impossibilitado de formalizar nova transação. A adesão deve ser realizada pelo Portal “REGULARIZE” em:https://www.regularize.pgfn.gov.br/ Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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São Paulo, 03 de junho de 2025.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 016A / 2025 – NORMA REGULAMENTADORA Nº1 – RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO – PRORROGAÇÃO ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 016A / 2025   – NORMA REGULAMENTADORA Nº1 – – RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO – – PRORROGAÇÃO –  

A Portaria MTE nº 765 / 2025 (DOU- 16.MAI.2025), em anexo, altera a Portaria MTE nº 1.419 / 2024 para prorrogar o início de vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) para 25.MAI.2026. A citada Portaria MTE nº 1.419 / 2024, entre outras disposições, efetuou alterações no capítulo 1.5 da NR 1, incluindo os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO. 

A NR 1 estabelece que os riscos psicossociais relacionados ao trabalho devem ser avaliados juntamente com agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.

A norma também determina que o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve observar as exigências da NR 17 (Ergonomia), que trata das condições de organização do trabalho, sobrecarga entre outros quesitos. Assim, o novo texto da Portaria reforça a integração da NR 1 com a NR 17.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

São Paulo, 19 de maio de 2025.