:: RETRANSMITINDO: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 021A / 2023 – PGFN – PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) – “LITÍGIO ZERO”

ABIGRAF  NACIONAL / COM – 021A / 2023

 – PGFN – 
– PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) –
 – “LITíGIO ZERO” – 

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01 / 2023 (DOU – 12.JAN.2023) (anexo) cria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal  (PRLF), também denominado “litígio zero”.

O referido programa visa transação excepcional de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento e de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa.

O período de adesão é de 1º.FEV.2023 à 31.MAR.2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

A norma estabelece ainda as seguintes medidas:

  • Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:  redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 09 prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31.DEZ.2021;
  • Debitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:  pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 09 prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31.DEZ.2021.
  • Débitos não classificados: pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 4 parcelas mensais, e o restante pago com redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de: (i) até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 02 prestações mensais e sucessivas; ou (ii) de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 08 prestações mensais e sucessivas.
  • Débitos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino: limites máximos de redução de juros e multas serão, respectivamente, de 70% e 55%.
  • Débitos com valor de até 60 salários-mínimos, inclusive os inscritos em dívida ativa há mais de 01 (um) ano, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte: entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 04 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 02 meses, com redução de 50% (inclusive o montante principal do crédito); ou em até 8 meses, com redução de 40% (inclusive o montante principal do crédito).

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

PRLF 202317 de fevereiro de 2023.

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 020A / 2023  – NOTA PÚBLICA PGFN –  – DECISÃO STF: JULGADOS DEFINITIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PODERÃO SER REVISTOS

ABIGRAF NACIONAL / COM – 020A / 2023

 – NOTA PÚBLICA PGFN – 
– DECISÃO STF: JULGADOS DEFINITIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PODERÃO SER REVISTOS –
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou uma Nota Pública (anexo) com “Perguntas e Respostas” acerca da recente decisão do STF que passa permitir a “quebra” de julgados definitivos por eventual mudança de entendimento da corte em questões tributárias (Recurso Especial nº 949.237 e nº 955.227).

A discussão no STF envolvia o interesse da União em voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) de empresas que, anteriormente, obtiveram decisão definitiva que lhes concedeu o direito de não recolhe-lo. Atualmente, o STF permite a cobrança da CSLL.

Com a citada decisão, a Receita Federal do Brasil poderá passar a cobrar tributos com juros e multa (não se restringindo à CSLL) de empresas que estavam “isentas”, desde que tenha havido mudança de entendimento da isenção por parte do poder judiciário.

A cobrança, no entanto, deve respeitar o princípio da anualidade, que estabelece que aumentos de determinados tributos só podem ser aplicados no exercício financeiro seguinte ao da aprovação, e da noventena, que impõe prazo de 90 dias para a aplicação de novos tributos ou aumento de alíquotas.

Em síntese, caso o contribuinte tenha a seu favor decisão judicial definitiva que reconheceu seu direito de não pagar determinado tributo e, em um momento futuro, o STF entenda que esta cobrança é constitucional, a decisão favorável à empresa poderá ser modificada e contribuinte terá que retomar o pagamento, respeitados os princípios da anualidade e da noventena (explicados acima).

Por outro lado, o contribuinte que tenha decisão judicial definitiva que reconheceu o direito de determinado órgão cobrar um tributo por ser considerado constitucional e, posteriormente, este tributo for declaro como inconstitucional pelo STF, poderá requerer a restituição dos valores pagos. 

Segundo a PGFN na citada Nota Pública, não haverá prejuízos, pois a maioria dos contribuintes já recolhe seus tributos em consonância com as decisões do STF, mesmo tendo obtido decisão definitiva a seu favor. E que, em tese, quem poderia se prejudicar são contribuintes que, apesar de saberem, no mínimo desde 2011, que deveriam pagar os tributos, deixaram de pagar, em detrimento dos seus concorrentes que estavam honrando a exação.

Frisa ainda que os valores não pagos por esses contribuintes estavam sendo pagos pelos seus concorrentes, em clara violação à isonomia e à livre concorrência. Nessas específicas situações em que os contribuintes se beneficiaram da julgado definitivo inconstitucional por longos anos, em regra, já foram cobrados pela Receita Federal e propuseram alguma medida judicial para não realizar o pagamento.

Ressalta que a Administração Tributária já realizou as cobranças devidas ao longo da última década. Que, em regra, contribuintes que estão sem pagar tributos já foram informados sobre a necessidade de pagamento e, eventualmente, se não fizeram, já sofreram a devida autuação.

Por fim, pontua que será necessário analisar a situação específica de cada contribuinte, pois as situações são as mais diversas: eles podem ter tutelas provisórias a seu favor, podem ter efetuado depósitos judiciais ou ainda garantia de penhoras, entre outras situações. Será necessário examinar cada situação concreta para se verificar os valores que, de fato, são devidos.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.

PGFN divulga nota sobre cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

:: CIRCULAR CONJUNTA Nº 001/2023 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 – 01.JAN.2023 / 31.DEZ.2023 ::

Para prévio conhecimento encaminhamos abaixoa circular conjunta nº 001/2023, de 1º de fevereiro de 2023, contendo os principais dispositivos acordados com o STIG-PR e STIG-Londrina haja vista o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2023, com vigência para o período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

A Convenção Coletiva de Trabalho está em fase de redação e registro e será enviada tão logo esteja disponível.

CIR CONJ 001 2023

Ficamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 019A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DEBITO CONFESSADO – REGULAMENTAÇÃO DA EXCLUSÃO DA MULTA

 

ABIGRAF NACIONAL / COM – 019A / 2023

 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – 
– DÉBITO CONFESSADO – 
 – REGULAMENTAÇÃO DA EXCLUSÃO DA MULTA – 

A Instrução Normativa RFB nº 2130 / 2023 (DOU – 01.FEV.2023) (anexo),  regulamenta a exclusão da incidência das multas de mora e de ofício na hipótese de autorregularização fiscal do contribuinte pela confissão e pagamento do valor integral dos tributos confessados, acrescidos de juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.

A confissão e o respectivo pagamento dos débitos deverão ser realizados até o dia 30.ABR.2023 e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

No caso de processos digitais abertos nos dias 29.ABR.2023 e 30.ABR.2023 as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 02.MAI.2023 e  os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30.ABR.2023.

Referida Instrução não abrange os débitos do Simples Nacional e somente se aplica aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

02 de fevereiro de 2023.

IN 2.130 – 2023

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 017A / 2023 – PGFN – PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) – INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DARF

ABIGRAF  NACIONAL / COM – 017A / 2023

 – PGFN – 
– PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) –
 – INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DARF – 

O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 03/2023  (DOU – 30.JAN.2023) (anexo)  institui o código de receita 6101 – Transação – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

O referido código deverá ser informado em Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para efetuar recolhimentos decorrentes da transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

01 de fevereiro de 2023.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 016A / 2023 – PGFN – PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) – “LITÍGIO ZERO”

 

ABIGRAF NACIONAL / COM – 016A / 2023

 – PGFN – 
– PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) –
 – “LITíGIO ZERO” – 

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01 / 2023 (DOU – 12.JAN.2023) (anexo) cria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal  (PRLF), também denominado “litígio zero”.

O referido programa visa transação excepcional de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento e de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa.

O período de adesão é de 1º.FEV.2023 à 31.MAR.2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

A norma estabelece ainda as seguintes medidas:

  • Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:  redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 09 prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31.DEZ.2021;
  • Debitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:  pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 09 prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31.DEZ.2021.
  • Débitos não classificados: pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 4 parcelas mensais, e o restante pago com redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de: (i) até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 02 prestações mensais e sucessivas; ou (ii) de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 08 prestações mensais e sucessivas.
  • Débitos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino: limites máximos de redução de juros e multas serão, respectivamente, de 70% e 55%.
  • Débitos com valor de até 60 salários-mínimos, inclusive os inscritos em dívida ativa há mais de 01 (um) ano, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte: entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 04 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 02 meses, com redução de 50% (inclusive o montante principal do crédito); ou em até 8 meses, com redução de 40% (inclusive o montante principal do crédito).

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

30 de janeiro de 2023.

Portaria PRLF

 

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 015A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PRORROGADO O PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA DCTFWeb ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 015A / 2023

 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – 
– PRORROGADO O PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA DCTFWeb – 
A Instrução Normativa RFB nº 2128 / 2023 (DOU – 26.JAN.2023) (anexo), altera o artigo 19, V da Instrução Normativa RFB nº 2.005  2021, referente a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb.

Somente a partir de ABR.2023, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em caso de confissão de divida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

27 de janeiro de 2023.

Instrução Normativa RFB Nº 2128 DE 23_01_2023 – Federal

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 014A / 2023 – PORTARIA DIRBEN INSS 1100 / 2023 – PPP ELETRÔNICO ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 014A / 2023

 – PORTARIA DIRBEN INSS 1100 / 2023 – 
– PPP ELETRÔNICO –
A Portaria DIRBEN INSS nº 1100/2023 (DOU – 20.JAN.2023) (anexo), dentre outras disposições, inclui na Portaria DIRBEN INSS nº 991 / 2022 o novo artigo 293-A, referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

O citado dispositivo menciona que para os períodos trabalhados a partir de 1º.JAN.2023, o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST no eSocial.

O PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao INSS, não se admitindo o físico para períodos trabalhados a contar de 1º.JAN. 2023.

Dispõe também que para as relações trabalhistas ativas em 1º.JAN.2023 e iniciadas antes dessa data, será admitido:

– PPP em meio físico para o período trabalhado até 31.DEZ.2022; e
– PPP em meio eletrônico para o período trabalhado a partir de 1º.JAN.2023.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão do INSS.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

24 de janeiro de 2023.

PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 1 100 DE 2023 (2)

 

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 013A / 2023 – SIMPLES NACIONAL – TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

 

ABIGRAF NACIONAL / COM – 013A / 2023

– SIMPLES NACIONAL –
– TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO –

O Edital PGDAU nº 1 / 2023 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em anexo, institui o programa de transação de débitos do Simples Nacional de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00.

A adesão poderá ser realizada até as 19h00 do dia 31.JAN.2023, através de acesso ao Portal Regularize, disponível em www.regularize.pgEdital PGDAU-1-2023-Simples-Nacional.

As inscrições podem ser negociadas mediante entrada de 6% do valor da dívida, em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago com redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até:

– 70% sobre o valor de cada inscrição objeto da negociação, em até 24 meses;
– 55% sobre o valor de cada inscrição objeto da negociação, em até 48 meses;
– 40% sobre o valor de cada inscrição objeto da negociação, em até 72 meses; ou
– 25% sobre o valor de cada inscrição objeto da negociação, em até 133 meses.

Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, o saldo remanescente poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada.

No que se refere a débitos de pequeno valor, sendo somente aceitos aqueles com inscrição há mais de um ano, as inscrições poderão ser negociadas mediante entrada de 5% do valor da inscrição a ser transacionada, em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, após a incidência das reduções, independentemente da Capacidade de Pagamento, em até:

– 7 meses, com redução de 50%;
– 12 meses, com redução de 45%;
– 30 meses, com redução de 40%; ou
– 55 meses, com redução de 30%.

Em qualquer caso de transação poderão ser utilizados créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do sujeito passivo ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

23 de janeiro de 2023.

Edital PGDAU-1-2023-Simples-Nacional

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 012A / 2023 – Portaria 02 / 2023 do Ministério da Economia – Elevado o valor de alçada de recursos de ofício no CARF ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 012A / 2023

 – PORTARIA 02 / 2023 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – 
– ELEVADO O VALOR DE ALÇADA DE RECURSOS DE OFÍCIO NO CARF –

A Portaria nº 02 /2023, do Ministério da Economia  (DOU – 18.JAN.2023),  (anexo) eleva de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) o valor da alçada de recursos de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando a decisão de  primeira instância administrativa exonerar o contribuinte do pagamento de tributo e encargos de multa.

Assim,  somente as decisões favoráveis ao contribuinte em processos administrativos fiscais de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ou que excluam o sujeito passivo da lide (mesmo mantendo a totalidade do crédito tributário) é que serão levadas automaticamente à revisão do CARF.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

20 de janeiro de 2023.

portaria limite recursos CARF