ABIGRAF NACIONAL / COM – 041A / 2023
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ABIGRAF NACIONAL / COM – 041A / 2023
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Você sabia que no Segmento 14 – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL – fornecedores da indústria gráfica podem se inscrever?
Se interessou? Saiba mais na página 34 e 35 do Regulamento do Prêmio anexo e inscreva seus produtos em www.sigep.org.br
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⚠️ Os 3 produtos finalistas (maiores notas) em cada categoria, serão automaticamente inscritos no 31º Brasileiro de Excelência Gráfica Fernando Pini.
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ABIGRAF NACIONAL / COM – 038A / 2023
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL – A Secretaria da Receita Federal do Brasil implantou, nova rotina na consulta de Situação Fiscal, disponível no portal eCAC, que exibirá os períodos em que for detectada a omissão na entrega de DCTFWeb, bem como a existência de DCTFWeb retificadora não transmitida. Estas duas situações passarão a ser impeditivas à expedição de Certidão Negativa de Débito – CND e/ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos – CPD-EN. Sendo assim, orienta-se que sejam verificadas, no portal da DCTFWeb, no eCAC, a existência de alguma declaração na situação “Em andamento”. Se for constatada esta situação, aconselha-se a providenciar a transmissão o mais rápido possível, evitando-se pendências fiscais. Maiores infromações podem ser obtidas através do portal: https://www.gov.br/receitafederal Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! 16 de maio de 2023.
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ABIGRAF NACIONAL / COM – 032A / 2023
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ABIGRAF NACIONAL / COM – 030A / 2023
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– PRORROGADA A ENTREGA DA DCTFWEB –
DIARIO OFICIAL IN 2137
A Instrução Normativa RFB nº 2.137 / 2023 (DOU – 24.MAR.2023) (anexo) prorroga, de MAI.2023 para JAN.2024, a entrega da DCTFWEB.
A prorrogação não se aplica aos créditos tributários de IRRF relativos à relação de trabalho (códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473), cuja a obrigatoriedade de entrega permanece MAI.2023.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
29 de março de 2023.
ABIGRAF NACIONAL / COM – 027A / 2023
– PGFN – A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01 / 2023 (DOU – 12.JAN.2023) (anexo) cria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também denominado “litígio zero”. O referido programa visa transação excepcional de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento e de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa. O período de adesão é de 1º.FEV.2023 à 31.MAR.2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>. A norma estabelece ainda as seguintes medidas:
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
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ABIGRAF NACIONAL / COM – 021A / 2023
– PGFN – A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01 / 2023 (DOU – 12.JAN.2023) (anexo) cria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também denominado “litígio zero”. O referido programa visa transação excepcional de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento e de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa. O período de adesão é de 1º.FEV.2023 à 31.MAR.2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>. A norma estabelece ainda as seguintes medidas:
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! PRLF 202317 de fevereiro de 2023.
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ABIGRAF NACIONAL / COM – 020A / 2023
– NOTA PÚBLICA PGFN – A discussão no STF envolvia o interesse da União em voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) de empresas que, anteriormente, obtiveram decisão definitiva que lhes concedeu o direito de não recolhe-lo. Atualmente, o STF permite a cobrança da CSLL. Com a citada decisão, a Receita Federal do Brasil poderá passar a cobrar tributos com juros e multa (não se restringindo à CSLL) de empresas que estavam “isentas”, desde que tenha havido mudança de entendimento da isenção por parte do poder judiciário. A cobrança, no entanto, deve respeitar o princípio da anualidade, que estabelece que aumentos de determinados tributos só podem ser aplicados no exercício financeiro seguinte ao da aprovação, e da noventena, que impõe prazo de 90 dias para a aplicação de novos tributos ou aumento de alíquotas. Em síntese, caso o contribuinte tenha a seu favor decisão judicial definitiva que reconheceu seu direito de não pagar determinado tributo e, em um momento futuro, o STF entenda que esta cobrança é constitucional, a decisão favorável à empresa poderá ser modificada e contribuinte terá que retomar o pagamento, respeitados os princípios da anualidade e da noventena (explicados acima). Por outro lado, o contribuinte que tenha decisão judicial definitiva que reconheceu o direito de determinado órgão cobrar um tributo por ser considerado constitucional e, posteriormente, este tributo for declaro como inconstitucional pelo STF, poderá requerer a restituição dos valores pagos. Segundo a PGFN na citada Nota Pública, não haverá prejuízos, pois a maioria dos contribuintes já recolhe seus tributos em consonância com as decisões do STF, mesmo tendo obtido decisão definitiva a seu favor. E que, em tese, quem poderia se prejudicar são contribuintes que, apesar de saberem, no mínimo desde 2011, que deveriam pagar os tributos, deixaram de pagar, em detrimento dos seus concorrentes que estavam honrando a exação. Frisa ainda que os valores não pagos por esses contribuintes estavam sendo pagos pelos seus concorrentes, em clara violação à isonomia e à livre concorrência. Nessas específicas situações em que os contribuintes se beneficiaram da julgado definitivo inconstitucional por longos anos, em regra, já foram cobrados pela Receita Federal e propuseram alguma medida judicial para não realizar o pagamento. Ressalta que a Administração Tributária já realizou as cobranças devidas ao longo da última década. Que, em regra, contribuintes que estão sem pagar tributos já foram informados sobre a necessidade de pagamento e, eventualmente, se não fizeram, já sofreram a devida autuação. Por fim, pontua que será necessário analisar a situação específica de cada contribuinte, pois as situações são as mais diversas: eles podem ter tutelas provisórias a seu favor, podem ter efetuado depósitos judiciais ou ainda garantia de penhoras, entre outras situações. Será necessário examinar cada situação concreta para se verificar os valores que, de fato, são devidos. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
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