| ISENÇÃO DE IRPF E NOVA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS – LEI 15.270-2025 A Lei nº 15.270 / 2025 (DOU – 27.NOV.2025), em anexo, altera as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e introduz nova tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios e acionistas, a partir de 01.JAN.2026. Abaixo destacamos os principais pontos: ⏺ as pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 terão isenção total do IRPF e as pessoas físicas com rendimentos mensais de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 terão um “redutor” gradual; ⏺ pagamentos mensais de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no país por uma mesma pessoa jurídica que ultrapassarem R$ 50.000,00 estarão sujeitos à retenção na fonte de 10% (não apenas do que ultrapassar os R$ 50 mil, mas do valor total). No caso de beneficiários no exterior, a Lei prevê a retenção na fonte de 10% sobre os dividendos pagos, creditados ou remetidos a pessoa física ou jurídica, independentemente do valor; ⏺ criado o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo – IRPFM para altas rendas, com alíquota de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 e alíquotas crescentes de 0% a 10%, para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00. A base de cálculo dessa tributação mínima inclui quase todos os tipos de rendimentos — salários, dividendos, aluguéis, aplicações, etc., salvo algumas exceções previstas em lei (ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações em bolsa; doação em adiantamento de legítima ou herança; rendimentos como LCI, LCA,CRI, CRA, LIG, LCD, FIIs, Fiagro, outras; indenizações, exceto lucros cessantes; rendimentos isentos previstos na legislação do IRPF, etc); ⏺ estabelecido o limite máximo ao IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária de dividendos, que corresponde à tributação nominal do lucro da pessoa jurídica pagadora, nos seguintes termos: caso a soma da alíquota efetiva da tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica, será concedido um redutor do IRPFM. Importante: lucros e dividendos apurados até 2025, poderão ser distribuídos sem a incidência da nova tributação mesmo após 01.JAN.2026, porém, a sua distribuição deve ter sido formalmente aprovada até 31.DEZ.2025 e registrada corretamente nas demonstrações contábeis, bem como na declaração de ajuste anual. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 02 de dezembro de 2025. |
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 047A / 2025 – COMUNICADO IMPORTANTE – ISENÇÃO DE IRPF E NOVA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS ::
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