Comunicado ABIGRAF NACIONAL 023A / 2024 – EX TARIFÁRIOS – BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – REVOGAÇÃO

ABIGRAF NACIONAL / COM – 023A / 2024

– EX – TARIFÁRIOS –

– BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO 

– REVOGAÇÃO –

A Resolução GECEX nº 566 / 2024 (DOU – 08.ABR.2024), em anexo, dentre outros, revoga os ex-tarifários de interesse do setor gráfico anexos.

EX TARIFARIO EXCLUIDOS OK

Resolução GECEX Nº 566 DE 19_02_2024 -DOU

O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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12 de abril de 2024.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 021A / 2024 – IMPORTANTE – DECISÃO LIMINAR – SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL

ABIGRAF NACIONAL / COM – 021A / 2024

 

– DECISÃO LIMINAR –

 

– ABIGRAF NACIONAL –

 

– SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE

TRANSPARÊNCIA SALARIAL –

 

Liminar – ABIGRAF NACIONAL – Dispensa da publicação do Relatório de Transparência Salarial (1)

 

Informamos que decisão liminar no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ABIGRAF NACIONAL, em anexo, suspendeu a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios nos sites ou redes sociais das empresas associadas ao Sistema ABIGRAF NACIONAL (comprovadamente associadas às ABIGRAF’s Regionais) com 100 ou mais empregados, até o dia 31/03/2024 (domingo).

 

Desta forma, para as empresas associadas ao Sistema ABIGRAF NACIONAL (comprovadamente associadas às ABIGRAF’s Regionais) que desejarem aproveitar da decisão liminar em anexo e não publicarem seu Relatório de Transparência Salarial até às 23h59 o dia 31/03/2024 cumpre informar o quanto segue:

 

– Trata-se de decisão liminar (provisória) que pode ser revogada (cancelada) a qualquer tempo ou a ação, ao final, ser julgada improcedente;

 

– Ocorrendo uma das duas hipóteses acima, não há como impedir o Ministério do Trabalho e Emprego de aplicar a multa administrativa à empresa pela não publicação/publicação intempestiva do Relatório (feita após o dia 31/03/2024 – domingo).

 

Assim, fica a critério das empresas, após alinhamento com seu corpo jurídico e diretoria, adotar uma das alternativas abaixo:

 

  1. aproveitar da decisão liminar em anexo, até esta data e momento favorável, e não publicar o seu Relatório de Transparência Salarial , estando ciente de que se a liminar for revogada ou a ação for julgada improcedente, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá requerer aplicação da multa administrativa de 3% da folha de salários (limitada a 100 salários mínimos); ou

 

**** ao escolher essa opção, a empresa deve acompanhar pelo site do TRF-3 nos próximos dias (durante o feriado de Páscoa) se a liminar ainda estará vigente.  Site do TRF-3 https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/listView.seamProcesso nº 5007172-76.2024.4.03.6100. Caso a liminar seja revogada / cassada durante o feriado, a empresa deverá publicar o seu Relatório de Transparência Salarial no site ou redes sociais até às 23h59 do dia 31/03/2024.

 

  1. publicar o seu Relatório da forma como foi recebido do MTE, até às 23h59 do dia 31/03/2024 (domingo), no site ou redes sociais da empresa e isentar-se de risco de multa administrativa em caso de revogação dessa liminar ou improcedência da ação;

 

  1. publicar o seu Relatório da forma como foi recebido do MTE, até às 23h59 do dia 31/03/2024 (domingo), no site ou redes sociais da empresa, juntamente com uma nota explicativa / justificativa das diferenças salariais apontadas, se for o caso, e isentar-se de risco de multa administrativa em caso de revogação dessa liminar ou improcedência da ação;

 

Ao mesmo tempo que existem muitas decisões liminares favoráveis às empresas pelos Tribunais Regionais Federais do país com essa temática, também existem decisões desfavoráveis e com liminares indeferidas e revogadas, por isso cabe, como medida de extrema cautela, todas estas observações.

 

Portanto, cabe às empresas neste momento avaliar a melhor estratégia para o seu caso.

 

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

 

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28 de março de 2024.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 071A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ENTREGA DE DCTFWEB – NOVO PRAZO

ABIGRAF NACIONAL / COM – 071A / 2023 

– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– ENTREGA DE DCTFWEB –

– NOVO PRAZO –

IN RFB nº 2162_2023

A Instrução Normativa RFB nº 2.162 / 2023 (anexa) prorroga o prazo de entrega da DCTFWEB para o primeiro dia útil após o dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

 

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10 de outubro de 2023.

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 070A / 2023 – LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGEM PÓS-CONSUMO – MATO GROSSO DO SUL ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 070A / 2023

– LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGEM PÓS-CONSUMO –
– MATO GROSSO DO SUL –

A Portaria IMASUL nº 1.314 / 2023, em anexo, torna pública a relação dos fabricantes e importadores de produtos que estão convocados a comprovarem a implementação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral no Mato Grosso do Sul – Sisrev / MS, para o ano-base de 2021.

PORTARIA IMASUL N. 1.314 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

A princípio, as empresas apontadas no anexo são:

– empresas fabricantes de produtos (detentoras das marcas) comercializados em embalagens no Mato Grosso do Sul destinados ao consumidor final;

– empresas fabricantes de produtos (não detentoras da marcas), mas que envasem, montem ou manufaturem produtos em nome do detentor da marca, comercializados em embalagens no Mato Grosso do Sul  destinados ao consumidor final.

Assim, as empresas apontadas no anexo ou, ainda que não apontadas, se enquadrem nas hipóteses acima, devem:

–  comprovar restituição equivalente da quantidade de embalagens inseridas no mercado sul-mato-grossense;

–  apresentar justificativas, caso entendam que não se enquadram no sistema, por meio do link http://justificalr.imasul.ms.gov.br/ até o dia 13.OUT.2023.

No caso das gráficas, entendemos que estarão obrigadas a comprovar esta restituição ao Sisrev/MS caso sejam detentoras de embalagens próprias de produtos comercializados ao consumidor final no Mato Grosso do Sul em 2021.

Assim,  caso a gráfica tenha sido indicada no anexo, porém, não seja detentora de embalagem própria de produtos comercializados ao consumidor final no Mato Grosso do Sul, poderá efetuar a contestação em http://justificalr.imasul.ms.gov.br/ até o dia 13.OUT.2023.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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03 de outubro de 2023.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 037A / 2023 – EX – TARIFÁRIOS – BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÕES GECEX 475 E 476 DE 2023 ::

 ABIGRAF NACIONAL / COM – 037A / 2023

 

– EX – TARIFÁRIOS –
– BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO –
– RESOLUÇÕES GECEX 475 E 476 DE 2023 –

 

As Resoluções GECEX nº 475 e nº 476 / 2023  (DOU – 11.MAI.2023), em anexo, alteram para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre diversos bens, na condição de ex-tarifários, com vigência até 31.DEZ.2025.

Assim, ficam incluídos no Anexo I da Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários incidentes sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações listados no Anexo III da Resolução GECEX nº 475 / 2023 e no Anexo II da Resolução GECEX nº 476 / 2023, bem como excluídos os ex-tarifários dos normativos que especifica.

O regime de “ex-tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 475, DE 10 DE MAIO DE 2023 – Marcada

RESOLUÇÃO GECEX Nº 476, DE 10 DE MAIO DE 2023 – Marcada

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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12 de maio de 2023.

 

:: Estão abertas as inscrições para o 19º Prêmio Paranaense de Excelência Gráfica Oscar Schrappe Sobrinho, inscreva seus produtos! ::

As inscrições para o 19º Prêmio Paranaense de Excelência Gráfica Oscar Schrappe Sobrinho🏆 já estão abertas!

Há muitas chances de levar troféus 🏆! Neste ano, todas as gráficas associadas terão a primeira inscrição gratuita na categoria.

Há 15 segmentos, com mais de 60 categorias de produtos impressos em disputa.

Além disso, os 3 produtos finalistas de cada categoria do 19º Prêmio Paranaense terão inscrição automática e gratuita no 31º Fernando Pini de Excelência Gráfica, além de descontos especiais.

Podem concorrer no concurso paranaense produtos gráficos criados e produzidos no Estado do Paraná entre 🗓 maio de 2022 e maio de 2023.

A coordenação técnica é do Senai Paraná que será responsável pelo julgamento dos impressos concorrentes.

As inscrições ✍️ começaram dia 2 de maio e encerram em 31 de maio.

Associadas do Sigep/Abigraf-PR, além da primeira inscrição gratuita na categoria contam com descontos: investem R$ 200,00 por produto. As demais empresas desembolsam R$ 400,00 por peça. Estudantes também poderão usufruir de desconto especial, inscrição por R$ 200,00.

A cerimônia de premiação está marcada para 06 de julho, na sede do Senai-PR Boqueirão da Federação das Indústrias do Estado do Paraná, em Curitiba.

Separe as suas melhores peças e faça parte desta grande celebração, dando o destaque que as suas criações gráficas 🛍📚 merecem!

📲 Saiba mais sobre os novos segmentos e categorias, entre outras informações do regulamento e também faça suas inscrições em http://www.oscarschrappesobrinho.org.br/.

Programe-se e participe!

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 033A / 2023 – DECRETO 11.479 / 2023 – ALTERAÇÕES NA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

   ABIGRAF NACIONAL / COM – 034A / 2023

 

– DECRETO 11.479 / 2023 –
– ALTERAÇÕES NA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL –

 

DECRETO Nº 11 479 DE 6 DE ABRIL DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

O Decreto nº 11.479 / 2023 (DOU EXTRA – 06.ABR.2023), em anexo, altera o Decreto nº 9.579 / 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Cumpre lembrar que em 2022, o Decreto nº 11.061 / 2022 já havia feito algumas alterações objetivando a modernização da relação de aprendizagem.

Destacamos abaixo as principais alterações trazidas pelo Decreto nº 11.479 / 2023:

  • Prazo do Contrato de Aprendizagem – volta a estabelecer que o prazo do contrato não poderá ser superior a 2 anos, revogando parte do Decreto 11.061/2022 que estabelecia o prazo de até 3 anos;
  • Aprendiz com deficiência – poderão ser contratados sem observação do limitador de idade de 24 anos, entretanto, foi revogada a parte do Decreto nº 11.061/2022 que excetuava os aprendizes com deficiência também do limitador do tempo de duração do contrato, voltando a vigorar o prazo de 2 anos;
  • Certidão de Cumprimento de Cota– para fins de atendimento de exigências da Lei de Licitações quanto à comprovação do cumprimento das cotas, estabelece que o Ministério do Trabalho disponibilizará sistema para emissão de certidões;
  • Prioridade para adolescentes entre 14 e 18 anos– a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, adolescentes entre 14 e 18 anos, salvo quando (i) atividades práticas ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem a possibilidade de elidir o risco; (ii) atividades que exijam licença ou autorização, e; (iii) a natureza das atividades forem incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Tal prioridade já estava prevista no Decreto anterior.

Restou mantida a priorização na contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social. Todavia, o novo decreto exclui o dispositivo que permitia a contabilização em dobro da contratação de aprendizes nessas situações, para fins de cumprimento da cota;

  • Base de Cálculo para Reserva de Vagas (Cotas) – voltam a integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem os empregados afastados que recebam auxílio ou benefício previdenciário e os empregados em regime de contrato intermitente, flexibilidade que havia sido inserida em 2022.

O Decreto também prevê expressamente que deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, e destaca que estão excluídas aquelas atividades que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como os cargos de direção, gerência e confiança;

  • Jornada de Trabalho – a jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias. O referido limite poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio. O novo decreto revogou dispositivo que previa que o tempo de deslocamento do aprendiz entre a entidade formadora e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

Revogações: as seguintes disposições foram revogadas:

  • Utilização de média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento para cálculo da cota de aprendizagem.
  •  Possibilidade de extinção antecipada do contrato de aprendizagem quando o estabelecimento contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
  • A permanência da contabilização na cota, pelo período de 12 meses, do aprendiz que teve encerrado o período de aprendizagem e foi contratado por prazo indeterminado;
  • Possibilidade de empresas com mais de uma unidade por Estado somarem as cotas e elegerem unidades específicas para concentração de vagas e seu cumprimento (com acréscimo no percentual mínimo);
  • Duração do contrato de aprendizagem de até 3 anos. Também foi revogada possibilidade de contratação de aprendiz por até 4 anos em hipóteses específicas;
  • Exceção quanto à idade máxima do aprendiz: o Decreto anterior previa idade máxima de até 29 anos de idade para os aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade;
  • O decreto anterior previa limites mínimo e máximo para as atividades teóricas. Tais limites percentuais foram revogados.

O Decreto nº 11.479 / 2023 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 06.ABR.2023.

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do Decreto nº 11.061 / 2022, ficam válidos até o término de sua vigência.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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19 de abril de 2023.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 031A / 2023 – eSOCIAL – PRORROGADA A ENTRADA EM PRODUÇÃO DOS EVENTOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS ::

 

ABIGRAF NACIONAL / COM – 031A / 2023

 

 – eSOCIAL –
– PRORROGADA A ENTRADA EM PRODUÇÃO DOS EVENTOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS – 

 

O início do envio dos eventos relativos às informações referentes aos processos trabalhistas não ocorrerá no dia 01.ABR.2023. 

Em breve será divulgada a nova data de entrada em produção desses eventos, a partir da qual a GFIP correspondente será substituída pela DCTFWeb.

Instrução Normativa da RFB, regulamentando a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb, estabelecerá o período de apuração a partir do qual as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/prorrogada-a-entrada-em-producao-dos-eventos-de-processo-trabalhista-1

 

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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30 de março de 2023.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 026A / 2023 – RAIS ANO BASE 2022 – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

ABIGRAF NACIONAL / COM – 026A  / 2023
– RAIS ANO BASE 2022 –
– RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS –

Foi divulgado no Portal da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf – que as declarações RAIS, ano-base 2022 e anos-anteriores (extemporâneas), serão recepcionadas de 09.MAR.2023 a 06.ABR.2023.

O prazo não será prorrogado.

Lembramos que as empresas optantes pelo Simples Nacional (Grupo 3 – eSocial) continuam obrigadas ao envio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, utilizando, para tanto, o Programa GDRAIS Genérico (1976-2021).

As empresas dos Grupos 1 e 2, obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial, já tiveram a obrigação de envio da RAIS substituída por meio do envio das mencionadas informações ao eSocial.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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10 de março de 2023.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 025A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PRORROGADO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DA EFD-REINF – IRRF, CSL, PIS E COFINS

 

ABIGRAF NACIONAL / COM – 025A / 2023

 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – 
– PRORROGADO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DA EFD-REINF –
 – IRRF, CSLL, PIS E COFINS – 

A Instrução Normativa nº 2.133 / 2023, da Receita Federal do Brasil (DOU – 01.MAR.2023) (anexo)  prorroga o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da EFD-Reinf relativos às retenções de IRRF, CSLL, PIS e COFINS.

IN RFB  Nº 2133  –  2023

A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8:00 horas do dia 21.SET.2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.SET.2023.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 03 de março de 2023.