ABIGRAF NACIONAL / COM – 050A / 2024 – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP – – DISPONIBILIZAÇÃO DOS RÓIS DE PERCENTIS DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO PARA 2025 – A Portaria Interministerial MPS / MF nº 4 / 2024 (DOU – 19.SET.2024), em anexo, dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo do FAP / 2024, por Subclasse da CNAE 2.3, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas a 2022 e 2023, sobre a disponibilização do resultado do processamento do FAP com vigência para 2025 e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuído. As citadas informações foram disponibilizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS, no último dia 30 de setembro, e podem ser acessadas nos sites da Previdência (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/saude-e-seguranca-do-trabalhador/fap) e da Receita Federal do Brasil (www.gov.br/receitafederal). A empresa poderá contestar o FAP atribuído a ela perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da RFB, o qual deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 a 30.NOV.2024. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 03 de outubro de 2024. |
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:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 049A / 2024 – DEPRECIAÇÃO ACELERADA – RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ::
ABIGRAF NACIONAL / COM – 049A / 2024 – DEPRECIAÇÃO ACELERADA – – RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS – A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74 / 2024 (DOU – 13.SET.2024), em anexo, dispõe as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada. As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos abrangidos estão relacionados no Anexo da referida Portaria, classificados conforme códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. A relação poderá ser alterada, quando fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, determinem. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação. Cumpre destacar que o tema foi objeto do Comunicado ABIGRAF NACIONAL 029A / 2024 e Comunicado ABIGRAF NACIONAL 046A / 2024, em anexo. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 19 de setembro de 2024. |
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:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 048A / 2024 – LEI 14.973 / 2024 – DESONERAÇÃO E REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ::
ABIGRAF NACIONAL / COM – 048A / 2024 – LEI 14.973 / 2024 – – DESONERAÇÃO E REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – A Lei nº 14.973 / 2024 (DOU – 16.SET.2024), em anexo, entre outras disposições, estabelece o regime de transição relativo à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, mantendo a desoneração da folha de pagamento, até 31 de dezembro de 2024, para dezessete setores da economia, retomando gradualmente a tributação de 2025 a 2027. Entre os dezessete setores citados acima, estão abrangidas as empresas jornalísticas (alíquota de 1,5% sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2024, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos), com os seguintes códigos da CNAE principal: 1811-3 – Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 5822-1 – Edição integrada à impressão de jornais 5823-9 – Edição integrada à impressão de revistas. A partir de 2025, haverá a reoneração gradual da folha de salários, de forma que os contribuintes beneficiados passarão a contribuir cumulativamente sobre a folha de salários e sobre a receita bruta, em alíquotas que serão anualmente ajustadas, conforme abaixo: A partir de 2028, será retomada a contribuição de 20% incidentes sobre a folha de salários e ficará extinta a contribuição sobre a receita bruta. Importante destacar que, de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir pela sistemática da desoneração da folha, deverá firmar um termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. Em caso de descumprimento, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, e passarão a ser aplicadas as contribuições normais à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento. Por fim, ressaltamos que, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil, as empresas que tenham como atividade principal outro ramo de negócio, ou seja, que não sejam empresas jornalísticas, ainda que exerçam atividades enquadradas nas classes da CNAE citadas acima, não fazem jus à desoneração da folha de salários. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 19 de setembro de 2024. |
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 047A / 2024 – EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS – PLATAFORMA ONLINE ::
ABIGRAF NACIONAL / COM – 047A / 2024 – EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS – – PLATAFORMA ONLINE – A Resolução nº 2.382 / 2024 do Conselho Federal de Medicina – CFM (DOU – 06.SET.2024), em anexo, regulamenta as novas regras para emissão e gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais em todo o território nacional. 1) Sistema oficial e obrigatório para emissão de atestados O Conselho Federal de Medicina instituiu a plataforma “Atesta CFM” como sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional (ASO), em todo o território nacional, sejam em meio digital ou físico, conforme as normas e diretrizes estabelecidas nesta Resolução. As novas regras visam trazer maior segurança jurídica para médicos, pacientes e pessoas jurídicas que recebem atestados e outros documentos médicos, bem como coibir a emissão de atestados falsos. 2) Formas de emissão: eletrônica e física Os atestados médicos deverão ser emitidos preferencialmente de forma eletrônica. Excepcionalmente, poderá ocorrer a emissão física dos atestados, que também ocorrerá pela plataforma, o que permitirá o atendimento das premissas de rastreabilidade, autenticidade e validação equivalentes ao meio digital. 3) Validação de atestados Será oferecido gratuitamente pelo CFM o recurso de validação de atestados. As pessoas jurídicas interessadas poderão contratar um serviço avançado de validação de atestado da plataforma “Atesta CFM” diretamente com o Conselho Federal de Medicina. Cumpre destacar que será necessária a anuência do empregado (por meio de assinatura de termo de consentimento) para o recebimento de atestados diretamente pela plataforma. 4) Outras plataformas Instrução Normativa do CFM ainda estabelecerá regras para atestados emitidos por outras plataformas digitais, que deverão ser integrados ao ecossistema “Atesta CFM”. Ainda, as plataformas, ao emitirem atestados digitais, deverão exigir o uso de assinatura qualificada por meio de certificado digital, emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). 5) Observância da LGPD e normas do MTE A plataforma “Atesta CFM” deverá integrar diferentes bancos de dados e respeitará as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Quanto aos atestados de saúde ocupacional (ASO), deverão ser consideradas as normas vigentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 6) Denúncias As denúncias relacionadas à emissão de atestados falsos deverão ser encaminhadas aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, para que tomem as providências cabíveis. 7) Vigência A Resolução entrará em vigor em 60 dias a partir da sua publicação (05.NOV.2024). Após 180 dias (05.MAR.2025), atestados emitidos pelas plataformas existentes somente serão considerados válidos quando integrados a plataforma “Atesta CFM”. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. São Paulo, 17 de setembro de 2024. |
Comunicado ABIGRAF NACIONAL 046A / 2024 – DECRETO 12.175 / 2024 – DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – REGULAMENTAÇÃO
ABIGRAF NACIONAL / COM – 046A / 2024 – DECRETO 12.175 / 2024 – – DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – – REGULAMENTAÇÃO – O Decreto nº 12.175 / 2024 (DOU – 12.SET.2024), em anexo, regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado para determinadas atividades econômicas. Na lista de atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas, o setor gráfico consta com as seguintes descrições: I – Fabricação de celulose, papel e produtos de papel (Divisão CNAE 17), com limite máximo de renúncia tributária anual autorizado de R$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de reais). II – Impressão e reprodução de gravações (Divisão CNAE 18), com limite máximo de renúncia tributária anual autorizado de R$ 8.886.089,58 (oito milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Lembramos que o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Ato conjunto do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Fazenda ainda relacionará quais máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada. Poderão fazer uso da depreciação acelerada somente as empresas que: – Sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; – Sejam sujeitas à tributação com base no lucro real; – Tenham código CNAE principal relacionado no anexo do Decreto; e – Atendam os requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais. O Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão: – Editar normas complementares; – Realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas; – Requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal. O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 16 de setembro de 2024. |
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:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 045A / 2024 – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – NOVA REGULAMENTAÇÃO ::
ABIGRAF NACIONAL / COM – 045A / 2024
– REGISTRO DE PAPEL IMUNE – – NOVA REGULAMENTAÇÃO – A Instrução Normativa RFB nº 2.217 / 2024 (DOU – 06.SET.2024), em anexo, dispõe sobre nova regulamentação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.817 / 2018 e outras normas correlatas ao tema. Destacamos abaixo os seguintes pontos: 1. DOS UTILIZADORES DE PAPEL IMUNE (ART. 2º) Configuram-se como utilizadores do papel imune e sujeitos ao REGPI: a) Fabricante (estabelecimento que fabrica o papel imune); b) Usuário (estabelecimento de empresa jornalística ou editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão); c) Importador (estabelecimento que importa o papel imune); d) Distribuidor (estabelecimento que comercializa o papel imune); e) Gráfica (estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros); f) Convertedor (estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune); g) Armazém geral ou depósito fechado (respectivamente, o estabelecimento que armazena , guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio). Papel Imune: destinado à impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere o art. 150, caput, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, não podendo ser utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contêm, exclusivamente, material de propaganda comercial. 2. DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 3º) Estão obrigados à inscrição no REGPI os estabelecimentos que realizam operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluídos todos os estabelecimentos que realizam qualquer das atividades previstas no item acima (art. 2º). A inscrição será única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas. 3. DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO (ARTS. 4º e 5º) A inscrição no REGPI será realizada com base em requerimento apresentado por meio de processo digital e deverá conter (i) nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e (ii) indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento. São requisitos obrigatórios para a inscrição: situação cadastral “ativa” no CNPJ; atividades realizadas compatíveis com as indicadas no CNPJ, segundo a CNAE, que autorizam a utilização do papel imune; adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN; não estar impedido de inscrever-se no REGPI (art. 23) 4. DO DEFERIMENTO E DO PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 6º) A inscrição no REGPI será decidida pelo Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação do referido ato no sistema e-Editais, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> A unidade jurisdicionante (unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento) providenciará as anotações referentes à inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo. 5. DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO ARTS. 7º e 8º) A inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente descumpra os requisitos para sua concessão. O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI indeferida poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de 30 (trinta) dias. A decisão sobre o recurso será definitiva na esfera administrativa. 6. DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO (ARTS. 9°, 10 e 11) Considera-se comprovada a regularidade da destinação do papel imune nas hipóteses de: – comercialização de papel imune a estabelecimento inscrito no REGPI; ou – transferência de papel imune entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica inscritos no REGPI. O estabelecimento inscrito no REGPI poderá remeter papel imune para industrialização por conta de terceiros somente para estabelecimento industrial inscrito no REGPI. O disposto acima não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos à pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel com imunidade: – consumir ou utilizar papel imune para finalidade diversa da constitucionalmente prevista; ou – remeter papel imune a estabelecimento não inscrito no REGPI. 7. DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO SEU INDEFERIMENTO (ARTS. 12, 13, 14, 15 e 16) A renovação da inscrição no REGPI poderá ser requerida, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término do prazo de validade, por meio de processo digital. O requerimento apresentado após o prazo de validade será considerado requerimento de nova inscrição. A renovação será decidida por Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da produção de efeitos do referido ato, publicado no sistema e-Editais, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> O estabelecimento cuja renovação de inscrição no REGPI for indeferida poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão. A decisão sobre o recurso será definitiva na esfera administrativa. ATENÇÃO: no caso de estabelecimento situado em estado que mantenha o sistema RECOPI NACIONAL ativo e operacional, a renovação da inscrição no REGPI passa a ser automática. 8. DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ARTS.17 e 18) O cancelamento da inscrição no REGPI será efetuado: – a requerimento do estabelecimento; ou – de ofício pela unidade jurisdicionante quando: a) o estabelecimento descumprir os requisitos de concessão; b) o estabelecimento for descredenciado do Sistema Recopi Nacional; c) existir crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa decorrente da verificação de papel imune utilizado em finalidade diversa; e d) o estabelecimento descumprir a exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos. 9. DA ANÁLISE DO CANCELAMENTO (ARTS. 19, 20 e 21) Cabe ao Auditor-Fiscal da RFB da unidade jurisdicionante decidir sobre o cancelamento da inscrição no REGPI. Na ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento citadas no item acima, o estabelecimento será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos, apresentar documentação comprobatória ou sanar eventuais irregularidades ou omissões. O estabelecimento que não atender tempestivamente à intimação terá sua inscrição no REGPI cancelada de ofício e poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão. A decisão sobre o recurso de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa. O cancelamento da inscrição será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo, cuja produção de efeitos se dará a partir da data de sua publicação no sistema e-Editais, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> A partir da data de publicação do Ato Declaratório Executivo, é vedado ao estabelecimento realizar qualquer operação com papel imune. 10. DAS VEDAÇÕES (ART. 23) Na hipótese de cancelamento, os estabelecimentos da pessoa jurídica ficarão impedidos de obter nova inscrição no REGPI pelo prazo de 5 (cinco) anos. O disposto acima também se aplica ao estabelecimento que tenha, em seu quadro societário: – pessoa física que, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, tenha participado de pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III; ou – pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III. 11. DIF – PAPEL IMUNE Todas as disposições sobre a obrigatoriedade de apresentação da DIF-Papel Imune, por ora, estão revogadas. 12. DA GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS INSCRITOS (ARTS. 24, 25 E 26) Compete à unidade jurisdicionante da RFB responsável: – manter atualizadas as informações relativas à inscrição no REGPI por ela concedida, renovada ou cancelada; e – realizar constante monitoramento das pendências registradas nos sistemas da RFB. A unidade jurisdicionante da RFB poderá determinar, a qualquer tempo, no estabelecimento, a verificação de documentos, informações, requisitos, instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e demais elementos referentes à realização das atividades. A RFB divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos no REGPI na página de “Consulta Estabelecimentos Registrados – Papel Imune” no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> 13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (ARTS. 27, 28, 29, 30 e 31) O número de inscrição no REGPI deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a movimentação de papel imune, da seguinte forma: “IMUNIDADE DO IPI – REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE Nº………… – ART. 150, VI, d, da CF/1988 – Lei nº 11.945/2009”. ATENÇÃO: o estabelecimento que ainda não tiver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico-DTE, deverá fazê-lo no prazo de 3 (três) meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa (06.SET.2024), sob pena de aplicação do cancelamento da inscrição no REGPI. A omissão de informação ou a prestação de informação falsa nos processos de inscrição, de renovação ou de cancelamento do REGPI configura crime contra a ordem tributária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis. A Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis ainda poderá editar normas complementares necessárias, especialmente para dispor sobre: – a integração do REGPI com o sistema RECOPI NACIONAL; – a lista de estados que mantêm o sistema RECOPI NACIONAL ativo e operacional, para fins da dispensa de apresentação do requerimento de renovação de inscrição; – o formato do número de inscrição no REGPI; – os formulários de requerimentos e suas instruções de preenchimento, que serão disponibilizados no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>; e – a lista das unidades jurisdicionantes com competência para gerir e realizar as atividades relativas ao REGPI. ATENÇÃO: a Cofis ainda divulgará a lista de inscrições no REGPI vigentes na publicação desta Instrução Normativa, por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União, com a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição. Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 10 de setembro de 2024. |
:: Sesi abre matrículas com desconto exclusivo para indústrias associadas ::
Estão abertas as matrículas de Educação Básica do Sesi para o ano letivo de 2025. As vagas estão distribuídas entre as 33 unidades do Sesi no Paraná, com ofertas que vão da Educação Infantil ao Ensino Médio.
Para os estudantes que vão ingressar no 1º ano do Ensino Médio em 2025, o Sesi oferece uma Política de Descontos exclusiva. Filhos de trabalhadores das indústrias associadas aos sindicatos patronais, que optarem pelo V itinerário formativo, podem se beneficiar de um preço promocional na mensalidade, com valores que variam de R$ 337,18 a R$ 366,30, dependendo da unidade.
A promoção é válida apenas para matrículas no 1º ano do Novo Ensino Médio dos Colégios Sesi Nacionais – Colégios Sesi da Indústria e Escola Sesi de Referência da Indústria.
Para obter o desconto, é necessário comprovar o vínculo empregatício do responsável financeiro com a indústria associada, apresentando a Carteira de Trabalho ou uma declaração do empregador, e vínculo associativo entre a indústria e o sindicato filiado à Fiep, condição verificada por meio da ferramenta Conecta Indústria. O desconto da promoção para as matrículas no 1º ano do Novo Ensino Médio nos Colégios Sesi Nacionais não é cumulativo com outras ofertas. A validade da política se estende até o final do ano letivo de 2025, sujeita à disponibilidade de vagas nas unidades do Sesi.
Já para estudantes de outras fases escolares, os descontos podem chegar a 20% sobre o valor cheio, conforme oferta em cada unidade, a partir da Política de Descontos do Sistema Fiep:
- 20% para dependentes de trabalhadores de Sindicatos e empresas associadas;
- 15% para dependentes de trabalhadores de indústrias e empresas contribuintes;
- 5% para dependentes de trabalhadores de indústrias e empresas não contribuintes.
Sesi – Matrículas abertas para 2025
Encontre a unidade mais próxima em: sesimaker.com.br
Informações e matrículas: 0800 648 0088
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 044A / 2024 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – OMISSÕES DE DECLARAÇÕES – AUTORREGULARIZAÇÃO ::
ABIGRAF NACIONAL / COM – 044A / 2024
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– OMISSÕES DE DECLARAÇÕES –
– AUTORREGULARIZAÇÃO –
A Receita Federal do Brasil – RFB está convocando contribuintes omissos das obrigações acessórias a regularizarem pendências (anexo) .
É possível a autorregularização das omissões das seguintes declarações:
a) Para pessoa jurídica: PGDAS-D, DASN-Simei, DCTF, DCTFWeb, Defis, ECF, e EFD – Contribuições.
b) Para pessoa física: DIRPF.
A consulda às dívidas e pendências fiscais poderá ser realizada no Portal e-CAC da RFB, na opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.
A autorregularização será efetuada com a transmissão, pela internet, da declaração/escrituração solicitada.
Caso a entrega já tenha sido realizada e conste como “pendente”, o contribuinte poderá contatar a RFB por um dos canais de atendimento para comprovar a entrega.
Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais, o contribuinte deverá transmitir o ato de alteração cadastral para retirada da pendência.
Consequências da não regularização:
Para Pessoa Física:
1. Multa de 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado;
2. Ter o CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.
Para Pessoa Juridica:
1. Multas por omissão, conforme previsto em legislação;
2. Ter o CNPJ inapto, quando a omissão perdurar mais de 90 dias, o que impede, dentre outras restrições, a emissao de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e a celebração de contratos com a Administração Pública.
3. Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
São Paulo, 05 de setembro de 2024.
Comunicado ABIGRAF NACIONAL 039A / 2024 – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL – ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 30.AGO.2024 – SEGUNDO SEMESTRE
ABIGRAF NACIONAL / COM – 039A / 2024
– RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL –
– ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 30.AGO.24 –
– SEGUNDO SEMESTRE –
As empresas com 100 ou mais empregados devem preencher a Declaração de Igualdade Salarial pelo site do Portal Emprega Brasil, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial, até o dia 30.AGO.2024.
A referida declaração consiste no preenchimento dos dados complementares para elaboração do Relatório de Transparência Salarial pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A partir das informações enviadas, o MTE produzirá o Relatório que será disponibilizado às empresas, individualmente, até o dia 16.SET.2024.
Este é o segundo Relatório que será entregue às empresas no ano de 2024.
Para as empresas associadas ao Sistema ABIGRAF NACIONAL (comprovadamente associadas às ABIGRAF’s Regionais), existe uma decisão judicial, até o momento favorável, que as desobriga de publicar o Relatório em seu site ou rede social. (Obs: mesmo para as empresas associadas, a prestação de informações até o dia 30.AGO.2024 pelo Portal Emprega Brasil é obrigatória. O que estão desobrigadas é de publicar / divulgar o seu Relatório em seu site ou rede social após recebe-lo do MTE).
Para as empresas não associadas ao Sistema ABIGRAF NACIONAL (não associadas às ABIGRAF’s Regionais), a publicação do Relatório em seu site ou rede social permanece obrigatória e deverá ser feita até o dia 30.SET.2024, garantindo assim a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Caso a empresa não promova a publicidade do relatório, poderá ser aplicada multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
02 de agosto de 2024.
Comunicado ABIGRAF NACIONAL 038A / 2024 – PGFN – PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 – PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO: 31.OUT.24
ABIGRAF NACIONAL / COM – 038A / 2024
– PGFN –
– PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 –
– PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO : 31.OUT.24 –
A Portaria RFB nº 444 / 2024 (DOU – 31.JUL.2024), em anexo, prorroga até o dia 31.OUT.2024 o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024.
O Programa visa a transação excepcional, por pessoa física ou jurídica, de débitos de natureza tributária em contencioso administrativo, no âmbito da RFB, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A adesão deve ser feita mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
A norma estabelece, dentre outras, reduções de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais (observado o limte de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto de negociação), além da possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, bem como o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70 % da dívida.
No caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte a redução será de até 70 %, e o prazo máximo de quitação em até 140 meses.
As parcelas, inclusive da entrada, de quaisquer das modalidades previstas, serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A RFB possibilitou ao contribuinte o envio de sugestões de temas a serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário, de questões tributárias jurídicas que ultrapassem interesses subjetivos através do canal de comunicação da RFB disponível em https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?
id=Q6pJbyqCIEyWcNt3AL8esGqgGRdaRUBFjk87cIpnt3FUREpES0JHQTM4WE05QTlLRjlIRFdWVEk0Qy4u
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
02 de agosto de 2024.