EDITAL PGDAU Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 2025 – EDITAL PGDAU Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 2025 – DOU – Imprensa NacionalBaixar
ABIGRAF NACIONAL / COM – 019A / 2025 – PGFN – – TRANSAÇÃO POR ADESÃO DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – O Edital PGDAU nº 11 / 2025 (DOU – 02.JUN.2025), em anexo, da PGFN estabelece a transação para débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), nas seguintes modalidades e com as seguintes condições: 1. Transação de débitos inscritos em dívida ativa até 04.MAR.2025 – REGRA: Entrada de 6% do valor consolidado da dívida (pagos em até 6 prestações mensais sucessivas), e o restante em até 114 prestações mensais, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total da inscrição; 2 – Transação por capacidade de pagamento de débitos irrecuperáveis inscritos em dívida ativa até 04.MAR.2025: Poderão ser concedidos descontos e prazo de pagamento superiores a contribuintes cuja a capacidade de pagamento seja insuficiente para quitação integral dos débitos. A capacidade de pagamento é sigilosa podendo se acessada pelo contribuinte no portal REGULARIZE. 3 – Transação de débitos irrecuperáveis inscritos em dívida ativa até 04.MAR.2025: Entrada de 5% do valor consolidado da dívida (pagos em até 12 prestações mensais sucessivas), e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor consolidado, de créditos inscritos em dívida ativa: I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 anos; III – de titularidade de devedores: a) falidos; b) em liquidação judicial; ou c) em intervenção ou liquidação extrajudicial. IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência, liquidação judicial ou extrajudicial; encerramento da liquidação; ou b) inapto por localização desconhecida; inexistência de fato; omisso e não localização; omissão contumaz; ou suspenso por inexistência de fato. V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito. 3.1 Na transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial o limite máximo de redução é de 70% do valor consolidado da inscrição. 4 – Transação do contencioso de pequeno valor de débitos inscritos até 02.JUN.2025: inscrições com valor consolidado de até 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: I – em até 7 meses, com redução de 50%; II – em até 12 meses, com redução de 45%; III – em até 30 meses, com redução de 40%; ou IV – em até 55 meses, com redução de 30%. 5 – Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança para débitos inscritos até 04.MAR.2025: Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos: I – entrada de 50% e o restante em 12 meses; II – entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou III – entrada de 30% e o restante em 6 meses. 5.1: O deferimento da transação nesta modalidade é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação. A adesão de qualquer transação pode ser formalizada entre 02.JUN.2025 e 30.SET.2025 (19h) A prestação será reajustada pela taxa SELIC e não pode ser inferior a R$ 100,00, exceto para microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00. No caso de rescisão do parcelamento além do afastamento dos benefícios concedidos e da retomada da cobrança dos créditos inscritos, o contribuinte ficará por 02 anos impossibilitado de formalizar nova transação. A adesão deve ser realizada pelo Portal “REGULARIZE” em:https://www.regularize.pgfn.gov.br/ Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 03 de junho de 2025. |