:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 023A / 2025 – PGFN – NOVAS REGRAS DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – PORTARIA RFB 555 / 2025 ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 023A / 2025  
PGFN – – NOVAS REGRAS DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – – PORTARIA RFB 555 / 2025 –  

A Portaria RFB nº 555 / 2025 (DOU – 07.JUL.2025), em anexo, revoga a Portaria RFB nº 247 / 2022 e dispõe sobre novas regras sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo.   A referida Portaria trata das modalidades de transação por adesão ou individual à proposta da Secretaria Especial da Receita Federal e de transação individual proposta pelo sujeito passivo (incluindo a transação individual simplificada, conforme o valor do débito).   As transações poderão contemplar:   (i) o pagamento de entrada mínima como condição para adesão; (ii) a manutenção dos arrolamentos e das demais garantias associadas aos débitos transacionados, caso a transação envolva parcelamento, moratória ou diferimento; (iii)a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (iv)o pagamento de débitos de forma parcelada; (v) a possibilidade de diferimento ou moratória; (vi) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, de que trata o art. 100, §11, da Constituição Federal; e (vii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – admitida apenas nas hipóteses em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização.   São vedadas as transações que :   – impliquem redução do montante principal do crédito tributário; – conceda redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; ou – autorize a utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo remanescente após os descontos, se houver; – conceda prazo de quitação superior a 120 meses, ou, no caso de contribuições, superior a 60 meses.   A portaria permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que observada as peculiaridades legais.   A adesão à transação deverá ser formalizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Portal de Serviços da Receita Federal.   Na hipótese de rescisãoda transação, o contribuinte ficará impedido de formalizar nova transação, ainda que relativa a créditos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão.   As transações serão ofertadas por edital, que definirá o prazo, os critérios, os compromissos e demais obrigações exigidas do contribuinte.  

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.   JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!  

São Paulo, 15 de julho de 2025.     Enviado por Abigraf
Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil

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