
:: Aviso :: Recesso de 22.DEZ.25 a 04.JAN.26 ::


:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 049A / 2025 – CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE RISCO DE ATIVIDADES DO SETOR GRÁFICO – NORMA REGULAMENTADORA Nº 4 – PRAZO PARA CONTRIBUIÇÕES PRORROGADO ::
| ABIGRAF NACIONAL COM – 049A / 2025 – CONSULTA PÚBLICA – – PROPOSTA DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE RISCO DE ATIVIDADES DO SETOR GRÁFICO – – NORMA REGULAMENTADORA Nº 4 – – PRAZO PARA CONTRIBUIÇÕES PRORROGADO – Informamos que a Consulta Pública do MTE que apresenta proposta de novo texto para o Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), que trata dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, teve o prazo para recebimento de contribuições prorrogado para até o dia 02.MAR.2026. Conforme informado nos Comunicados ABIGRAF NACIONAL 043A e 046A / 2025, está sendo proposta a majoração de Graus de Risco de atividades do setor gráfico, a saber: Subclasse CNAE Descrição CNAE GR 1731100 Fabricação de embalagens de papel 4 (hoje 2) 1732000 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 4 (hoje 2) 1733800 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 4 (hoje 2) 1741901 Fabricação de formulários contínuos 3 (hoje 2) 1741902 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão 3 (hoje 2) e papelão ondulado para uso comercial e de escritório Caso essa majoração seja aprovada, as gráficas com estas atividades na CNAE principal terão impacto negativo no dimensionamento do seu SESMT, que é o conjunto de profissionais especializados (engenheiros de segurança, técnicos de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho) que a empresa deve manter para promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho. A participação das gráficas é imprescindível para tentarmos evitar essa majoração. A Consulta Pública deve ser respondida até o dia 02.MAR.2026, em https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-anexo-i-relacao-da-classificacao-nacional-de-atividades-economicas-cnae-versao-20-com-correspondente-grau-de-risco-gr-norma-regulamentadora-nr-n-4 Para acesso à sugestão de texto para a sua contribuição clique aqui. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 08 de dezembro de 2025. |
| – REFORMA TRIBUTÁRIA – – IMPEDIDA A REJEIÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DE IBS / CBS, A PARTIR DE JAN.2026 – A versão 1.33 da Nota Técnica nº 2025.002 – RTC, em anexo, trouxe ajustes relevantes para os contribuintes no tocante à atualização de sistemas de notas fiscais para a entrada em vigor do IBS e da CBS, instituídos pela Reforma Tributária. A principal mudança é a retirada do prazo de início da rejeição do “1115 – IBS / CBS não informado”. Essa rejeição estava prevista para iniciar em 05.JAN.2026, mas, com a nova versão, o início foi postergado sem data definida. Apesar disso, a citada Nota Técnica ressalta que a exigência permanece vigente a partir de 01.JAN.2026, conforme definido na Lei Complementar nº 214/2025. A ausência de rejeição não afasta o dever do contribuinte de destacar os tributos IBS / CBS quando devidos. Com essa mudança, as NF-e e NFC-e, emitidas a partir de JAN.2026, não serão rejeitadas automaticamente caso os campos de IBS e CBS não estejam preenchidos. Na prática, o documento será autorizado mesmo sem destaque desses tributos. O cronograma informado na própria NT confirma que, em produção, JAN.2026 marca o início do valor jurídico do IBS e da CBS, mesmo com a postergação das rejeições automáticas. A versão 1.33 também indica que modificações adicionais devem continuar acontecendo durante o processo de implantação, já que as discussões regulatórias seguem em andamento. Em resumo, a versão 1.33 não dispensa o cumprimento da obrigação legal. A atualização dos sistemas de Notas Fiscais segue sendo essencial diante da entrada em vigor do novo modelo tributário do consumo. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 03 de dezembro de 2025. |
| ISENÇÃO DE IRPF E NOVA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS – LEI 15.270-2025 A Lei nº 15.270 / 2025 (DOU – 27.NOV.2025), em anexo, altera as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e introduz nova tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios e acionistas, a partir de 01.JAN.2026. Abaixo destacamos os principais pontos: ⏺ as pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 terão isenção total do IRPF e as pessoas físicas com rendimentos mensais de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 terão um “redutor” gradual; ⏺ pagamentos mensais de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no país por uma mesma pessoa jurídica que ultrapassarem R$ 50.000,00 estarão sujeitos à retenção na fonte de 10% (não apenas do que ultrapassar os R$ 50 mil, mas do valor total). No caso de beneficiários no exterior, a Lei prevê a retenção na fonte de 10% sobre os dividendos pagos, creditados ou remetidos a pessoa física ou jurídica, independentemente do valor; ⏺ criado o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo – IRPFM para altas rendas, com alíquota de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 e alíquotas crescentes de 0% a 10%, para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00. A base de cálculo dessa tributação mínima inclui quase todos os tipos de rendimentos — salários, dividendos, aluguéis, aplicações, etc., salvo algumas exceções previstas em lei (ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações em bolsa; doação em adiantamento de legítima ou herança; rendimentos como LCI, LCA,CRI, CRA, LIG, LCD, FIIs, Fiagro, outras; indenizações, exceto lucros cessantes; rendimentos isentos previstos na legislação do IRPF, etc); ⏺ estabelecido o limite máximo ao IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária de dividendos, que corresponde à tributação nominal do lucro da pessoa jurídica pagadora, nos seguintes termos: caso a soma da alíquota efetiva da tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica, será concedido um redutor do IRPFM. Importante: lucros e dividendos apurados até 2025, poderão ser distribuídos sem a incidência da nova tributação mesmo após 01.JAN.2026, porém, a sua distribuição deve ter sido formalmente aprovada até 31.DEZ.2025 e registrada corretamente nas demonstrações contábeis, bem como na declaração de ajuste anual. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 02 de dezembro de 2025. |
| – CONSULTA PÚBLICA – – PROPOSTA DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE RISCO DE ATIVIDADES DO SETOR GRÁFICO – – NORMA REGULAMENTADORA Nº4 – PRAZO 02.DEZ.2025 – Reiteramos a importância da participação das gráficas na Consulta Pública do MTE que apresenta proposta de novo texto para o Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), que trata dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Conforme informado no Comunicado ABIGRAF NACIONAL 043A / 2025, está sendo proposta a majoração de Graus de Risco de atividades do setor gráfico, a saber: Subclasse CNAE Descrição CNAE GR 1731100 Fabricação de embalagens de papel 4 (hoje 2) 1732000 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 4 (hoje 2) 1733800 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 4 (hoje 2) 1741901 Fabricação de formulários contínuos 3 (hoje 2) 1741902 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão 3 (hoje 2) e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. Caso essa majoração seja aprovada, as gráficas com estas atividades na CNAE principal terão impacto negativo no dimensionamento do seu SESMT, que é o conjunto de profissionais especializados (engenheiros de segurança, técnicos de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho) que a empresa deve manter para promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho. A participação das gráficas é imprescindível para tentarmos evitar essa majoração. A Consulta Pública deve ser respondida até o dia 02.DEZ.2025, em https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-anexo-i-relacao-da-classificacao-nacional-de-atividades-economicas-cnae-versao-20-com-correspondente-grau-de-risco-gr-norma-regulamentadora-nr-n-4 Em anexo, segue a sugestão de texto para a sua contribuição. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! Curitiba, 01 de dezembro de 2025. |
| – IMPORTANTE – – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – – CANCELAMENTOS – O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 19 / 2025 (DOU – 13.NOV.2025), em anexo, cancela as inscrições dos estabelecimentos com Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI relacionados no seu Anexo Único em função do descumprimento do prazo para adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e exclui essas inscrições canceladas do Ato Declaratório Executivo Cofis n° 31 / 2024 (lista dos registros especiais vigentes). Na mesma edição do DOU, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 18 / 2025, em anexo, divulga novos números de inscrição de estabelecimentos com Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI, que serão considerados vigentes em 06.SET.2024. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br . JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 17 de novembro de 2025. |
| ABIGRAF NACIONAL COM – 043A / 2025 – CONSULTA PÚBLICA – – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO GRAU DE RISCO DE ATIVIDADES DO SETOR GRÁFICO – – NORMA REGULAMENTADORA Nº 4 – Está aberta, até o dia 02.DEZ.2025, a Consulta Pública do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com proposta de novo texto para o Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4, que trata dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. O referido Anexo I, que apresenta a relação de CNAE’s com o correspondente Grau de Risco – GR, propõe majoração de Graus de Risco de atividades do setor gráfico, a saber: subclasse CNAE Descrição CNAE GR 1731100 Fabricação de embalagens de papel 4 (hoje 2) 1732000 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 4 (hoje 2) 1733800 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 4 (hoje 2) 1741901 Fabricação de formulários contínuos 3 (hoje 2) 1741902 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão 3 (hoje 2) e papelão ondulado para uso comercial e de escritório Caso essa majoração seja aprovada, as gráficas com estas atividades na CNAE terão impacto no dimensionamento do seu SESMT, que é o conjunto de profissionais especializados (engenheiros de segurança, técnicos de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho) que a empresa deve manter para promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho. A Consulta Pública deve ser respondida, até o dia 02.DEZ.2025, em https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-anexo-i-relacao-da-classificacao-nacional-de-atividades-economicas-cnae-versao-20-com-correspondente-grau-de-risco-gr-norma-regulamentadora-nr-n-4 Expirado o prazo, as sugestões serão analisadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação do novo normativo. Ao final da discussão, o GTT encaminhará à SIT a proposta de texto final a ser analisada no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 10 de novembro de 2025. |
| – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP – – DISPONIBILIZAÇÃO DOS RÓIS DE PERCENTIS DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO PARA 2026 – A Portaria Interministerial MPS / MF nº 10 / 2025 (DOU – 24.SET.2025), em anexo, dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo do FAP / 2025, por Subclasse da CNAE 2.3, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas a 2023 e 2024, sobre a disponibilização do resultado do processamento do FAP com vigência para 2026 e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuído. As citadas informações foram disponibilizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS, no dia 30 de setembro, e podem ser acessadas nos sítios da Previdência https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao e da Receita Federal do Brasil https://www.gov.br/receitafederal/pt-br A empresa poderá contestar o FAP atribuído perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da RFB, o qual deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 a 30.NOV.2025. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 21 de outubro de 2025. |
| A Lei nº 15.222 / 2025 (DOU – 30.SET.2025), em anexo, altera a CLT para prorrogar a licença-maternidade, em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe, bem como altera a Lei nº 8.213 / 1991 para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade. O art. 392 da CLT passa a vigorar acrescido do §7º, conforme segue: “Art. 392. …………………………………………………………………………………………………… 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.” Dessa forma, nos casos de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, tanto da mãe quanto do recém-nascido, desde que seja comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta. O STF já havia se posicionado no mesmo sentido. Em 2020, no julgamento da ADI 6.327, a Suprema Corte entendeu que a licença-maternidade, no caso de internação decorrente do parto, deve ser contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último. Para compatibilizar a referida previsão com o benefício do salário-maternidade concedido pelo INSS, também foi alterado o art. 71 da Lei nº 8.213 / 1991 passando a vigorar acrescido do §3º: “Art. 71. ………………………………. 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.” Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! |
A Linha BNDES Mais Inovação é uma oportunidade estratégica para que as indústrias modernizem seus processos e ampliem sua competitividade mediante financiamento de máquinas e equipamentos nacionais. São R$ 10 bilhões disponíveis, sendo R$ 6,7 bilhões exclusivamente para Micro, Pequenas e Médias Indústrias .
Condições de acesso: para contratar a linha de crédito, é fundamental que as empresas estejam com:
Certidões negativas regulares;
Documentação societária atualizada;
Dados financeiros atualizados.
Importante: não é permitido o financiamento de máquinas e equipamentos importados. Somente bens nacionais credenciados no CFI-BNDES podem ser financiados.
Prazos: as operações devem ser aprovadas até DEZ.2025.
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