:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 004A / 2024 – FGTS DIGITAL – CÁLCULO DA MULTA EM LOTE – NOVA FUNCIONALIDADE DISPONÍVEL

ABIGRAF NACIONAL / COM – 004A / 2024

– FGTS DIGITAL –
– CÁLCULO DA MULTA EM LOTE –
– NOVA FUNCIONALIDADE DISPONÍVEL –

O módulo “Remunerações para Fins Rescisórios” do FGTS Digital é utilizado nos casos em que um empregado seja demitido por motivo que gere o pagamento da multa rescisória, o qual possui uma nova funcionalidade disponível para testes em Produção Limitada: “Importar o histórico de remunerações para vários trabalhadores”.

Primeiramente, o empregador deve transmitir o evento de desligamento de um ou mais empregados no eSocial para que o FGTS Digital sensibilize as remunerações transmitidas.

Após disso, é possível conferir se constam todas as remunerações recebidas pelo empregado ao longo do vínculo trabalhista, possibilitando edição das informações faltantes, diretamente no FGTS Digital, a fim de se calcular o valor correto da indenização compensatória (multa).
Caso o empregador queira editar as remunerações de um ou vários trabalhadores simultaneamente, poderá utilizar a nova funcionalidade disponível para teste. Os trabalhadores devem estar vinculados ao mesmo empregador.

A partir da tela principal da existe a opção de “Importar o histórico de remunerações para vários trabalhadores”. Ao clicar no botão , o sistema apresentará a tela de importação do arquivo.

Para que os dados possam ser internalizados, os arquivos devem ser gerados em um padrão previamente definido na documentação técnica do FGTS Digital, disponível na área de Documentação Técnica do Sistema.

Para os empregados constantes do arquivo importado, a multa do FGTS será calculada automaticamente, ainda que existam competências sem remuneração no período. Posteriormente, o empregador poderá acessar cada histórico de remunerações individualmente e fazer correções, se necessário.

As remunerações do arquivo serão aceitas apenas para competências anteriores à data marco de entrada do FGTS Digital. Remunerações posteriores terão como origem, necessariamente, o que for declarado via eSocial e não poderão ser editadas diretamente no FGTS Digital.
Ressalta-se que durante a fase de testes em Produção Limitada, o sistema adotará a competência janeiro/2023 como data simulada de entrada em produção.

Assim, siga as instruções da documentação técnica, gere o arquivo em formato .CSV ou .TXT, contendo até 5.000 linhas e com um tamanho máximo de até 130 Kb e inicie seus testes em Produção Limitada.

Lembramos que a Secretaria de Inspeção do Trabalho prorrogou a entrada em produção do FGTS Digital para o dia 01.MAR.2024.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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09 de janeiro de 2024.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 081A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

ABIGRAF NACIONAL / COM – 081A / 2023

– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS –

A Lei nº 14.740 / 2023 (DOU – 30.NOV.2023) (anexo) estabelece a autorregularização incentivada de débitos tributários federais, constituídos ou não.

DOU30_11_2023 – Autorregularizacao

A autorregularização incentivada abrange os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei, ou que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão.

A adesão poderá ser realizada no prazo de 90 dias contados da regulamentação da Lei.

Ao aderir a autorregularização, o contribuinte deverá confessar os débitos e realizar o pagamento à vista ou parcelado com os seguintes benefícios:

a) Exclusão das multas de mora e de ofício;

b) Exclusão dos juros de mora;

c) Pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista ou mediante a utilização de créditos de: I) prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL até o limite de 50% do valor total do débito; ou II) precatórios, próprios ou de terceiros;

d) Parcelamento do saldo remanescente em até 48 prestações mensais, acrescidas de juros calculados pela taxa Selic.

Na parcela referente à redução das multas e dos juros não será computada a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Enquanto vigorar a autorregularização, os débitos por ela abrangidos não impedirão a emissão de certidão de regularidade fiscal.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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01 de dezembro de 2023.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 080A / 2023 – IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS – REGULAMENTAÇÃO

ABIGRAF NACIONAL / COM – 080A / 2023

– IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS –
– REGULAMENTAÇÃO –
O Decreto nº 11.795 / 2023 (DOU – 23.NOV.2023) e a Portaria MTE nº 3.714 / 2023 (DOU – 27.NOV.2023), em anexo, tratam da regulamentação da Lei nº 14.611 / 2023 que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Conforme informado no Comunicado ABIGRAF NACIONAL 049A / 2023, entre outras determinações, a Lei nº 14.611/2023 estabelece a obrigatoriedade de envio de informações pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados ao Ministério do Trabalho e Emprego, para elaboração do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios.

DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 – DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa NacionalPORTARIA MTE Nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 – PORTARIA MTE Nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Estes novos normativos estabelecem como se dará a execução desta obrigação, conforme será detalhado a seguir.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos.

Será elaborado com base em:

– informações prestadas ao eSocial pelas empresas;
– informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na área do empregador do Portal Emprega Brasil (a ser implementada); e
– informações prestadas pelas empresas, nos meses de fevereiro e agosto, em “ferramenta informatizada” disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (a ser implementada).

O citado Relatório será composto de 2 seções:

Seção I – Dados extraídos do e-Social
– dados cadastrais do empregador;
– número total de empregados da empresa e por estabelecimento;
– número total de empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal;
– cargos ou ocupações do empregador, contidos na CBO; e

Quanto ao valor da remuneração citado acima, deverá ser informado:

– salário contratual;
– 13º salário;
– gratificações;
– comissões;
– horas extras;
– adicionais noturno, insalubridade, penosidade, de periculosidade e outros;
– terço de férias;
– aviso prévio trabalhado;
– descanso semanal remunerado;
– gorjetas; e
– demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva, componham a remuneração do trabalhador.

Seção II – Dados extraídos do Portal Emprega Brasil

– existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
– critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;
– existência de incentivo à contratação de mulheres;
– identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
– existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.
Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei 13.709 / 2018 (LGPD).

A publicação dos Relatórios ocorrerá nos meses de março e setembro de cada ano, por meio da plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

Após a disponibilização do Relatório na aba Igualdade Salarial e de Critérios remuneratórios na área do empregador no Portal Emprega Brasil, deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.

Verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, as empresas serão notificadas, para que elaborem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Na elaboração e implementação do Plano de Ação deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente na forma estabelecida nas normas coletivas ou, na ausência de previsão específica do tema na norma coletiva, a participação deverá ser através de comissão formada pelos empregados, nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da CLT.

Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.

Além disso, a portaria prevê que as denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios deverão ser apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.

O Decreto entrou em vigor em 23 de novembro de 2023.

A Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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29 de novembro de 2023.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 074A / 2023 – FGTS DIGITAL – GERAR GUIA RÁPIDA OU GUIA PARAMETRIZADA?

ABIGRAF NACIONAL / COM – 074A / 2023
– FGTS DIGITAL –
– GERAR GUIA RÁPIDA OU GUIA PARAMETRIZADA?-

Após enviar as remunerações pelo eSocial, o empregador deverá entrar no ambiente do FGTS Digital para emitir as guias de recolhimento dos valores ao FGTS, podendo utilizar uma das opções disponíveis no sistema para esta geração: Guia Rápida ou Guia Parametrizada.

Existe apenas um tipo de guia no FGTS Digital – a GFD – e todos os valores serão incluídos nela, sejam mensais e/ou rescisórios de uma ou várias competências. Não existirão códigos de recolhimento como ocorre hoje nas guias geradas pela Caixa/Conectividade Social.

Antes de emitir uma guia, o empregador terá relatórios detalhados dos débitos no formato PDF e planilha (CSV), onde poderá conferir as bases de cálculos. Esse relatório se assemelha ao “RE” gerado atualmente pela SEFIP/Caixa, mas com muito mais detalhes.

Guia Rápida
Indicada para quem precisa apenas gerar uma guia padrão com todos os débitos do mês e efetuar o pagamento dentro do vencimento ou gerar uma guia com débitos vencidos para pagamento imediato.

Basta selecionar o mês, conferir os débitos exibidos e clicar em “Emitir Guia”. Quando houver débitos mensais e rescisórios com mesmo vencimento, os valores são unificados em uma única guia mista.

Guia Parametrizada
Ferramenta que permite ao empregador personalizar sua guia, utilizando diversos filtros e selecionando os débitos que deseja inserir para pagamento. É possível, por exemplo, criar uma guia com os débitos agrupados por estabelecimento, lotação tributária, local de trabalho, por categoria de trabalhador e até de um único trabalhador, filtrando pelo CPF ou matrícula.

Funciona como um carrinho de compras pela internet, onde o empregador vai adicionando os itens que deseja para pagamento ao final. Na Guia Parametrizada o usuário aplica os filtros, seleciona os débitos dos trabalhadores e adiciona aquele valor à guia. No passo seguinte, poderá editar a data de vencimento da guia, podendo colocar até o dia 10 do mês seguinte.

O usuário ainda poderá editar o valor a pagar em cada débito selecionado, limitado ao seu valor máximo. Por exemplo, empresa possui um débito de R$ 2.000,00 a recolher de Multa do FGTS de determinado trabalhador, mas possui apenas R$ 1.500,00 disponíveis no momento. Poderá editar o valor, pagando apenas o valor que possuir e posteriormente gerar outra guia para pagar o valor restante.

Vencimento da guia
A guia mensal da competência terá vencimento no dia 20 do mês subsequente, enquanto a guia rescisória terá vencimento até o décimo dia após a data desligamento.

Até a entrada do FGTS Digital, o vencimento dos débitos mensais continua até o dia 07 do mês seguinte e seu recolhimento deve ser efetuado pelos sistemas da Caixa/SEFIP/Conectividade Social.

Ambiente de testes
Até o dia 10.NOV.2023, está no ar o ambiente de testes do FGTS Digital, disponível para todos os empregadores.

Esse ambiente está ligado ao ambiente de produção do eSocial e o empregador poderá simular a emissão de guias e comparar os valores gerados com as guias da SEFIP/GRRF/Caixa.

Trata-se de uma oportunidade para sanear eventuais problemas nas bases de cálculo do eSocial, corrigindo incidência de rubricas, além de poder organizar processos internos para se adequar à nova forma de recolhimento do FGTS.

O efetivo recolhimento pelo FGTS Digital ocorrerá a partir de JAN.2024.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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01 de novembro de 2023.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 071A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ENTREGA DE DCTFWEB – NOVO PRAZO

ABIGRAF NACIONAL / COM – 071A / 2023 

– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– ENTREGA DE DCTFWEB –

– NOVO PRAZO –

IN RFB nº 2162_2023

A Instrução Normativa RFB nº 2.162 / 2023 (anexa) prorroga o prazo de entrega da DCTFWEB para o primeiro dia útil após o dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

 

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10 de outubro de 2023.

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 070A / 2023 – LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGEM PÓS-CONSUMO – MATO GROSSO DO SUL ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 070A / 2023

– LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGEM PÓS-CONSUMO –
– MATO GROSSO DO SUL –

A Portaria IMASUL nº 1.314 / 2023, em anexo, torna pública a relação dos fabricantes e importadores de produtos que estão convocados a comprovarem a implementação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral no Mato Grosso do Sul – Sisrev / MS, para o ano-base de 2021.

PORTARIA IMASUL N. 1.314 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

A princípio, as empresas apontadas no anexo são:

– empresas fabricantes de produtos (detentoras das marcas) comercializados em embalagens no Mato Grosso do Sul destinados ao consumidor final;

– empresas fabricantes de produtos (não detentoras da marcas), mas que envasem, montem ou manufaturem produtos em nome do detentor da marca, comercializados em embalagens no Mato Grosso do Sul  destinados ao consumidor final.

Assim, as empresas apontadas no anexo ou, ainda que não apontadas, se enquadrem nas hipóteses acima, devem:

–  comprovar restituição equivalente da quantidade de embalagens inseridas no mercado sul-mato-grossense;

–  apresentar justificativas, caso entendam que não se enquadram no sistema, por meio do link http://justificalr.imasul.ms.gov.br/ até o dia 13.OUT.2023.

No caso das gráficas, entendemos que estarão obrigadas a comprovar esta restituição ao Sisrev/MS caso sejam detentoras de embalagens próprias de produtos comercializados ao consumidor final no Mato Grosso do Sul em 2021.

Assim,  caso a gráfica tenha sido indicada no anexo, porém, não seja detentora de embalagem própria de produtos comercializados ao consumidor final no Mato Grosso do Sul, poderá efetuar a contestação em http://justificalr.imasul.ms.gov.br/ até o dia 13.OUT.2023.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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03 de outubro de 2023.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 067A / 2023 – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP – DISPONIBILIZAÇÃO DOS RÓIS DE PERCENTIS DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO PARA 2024

ABIGRAF NACIONAL / COM – 067A / 2023

– FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP –
– DISPONIBILIZAÇÃO DOS RÓIS DE PERCENTIS DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO PARA 2024 –

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A Portaria Interministerial MPS / MF nº 1 / 2023 (DOU – 22.SET.2022), em anexo, dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo do FAP / 2023, por Subclasse da CNAE 2.3, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas a 2021 e 2022, sobre a disponibilização do resultado do processamento do FAP com vigência para 2024 e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuído.
As citadas informações serão disponibilizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS, no dia 30 de setembro de 2023, podendo ser acessados nos sítios da Previdência https://www.gov.br/previdencia e da Receita Federal do Brasil – RFB https://www.gov.br/receitafederal.
A empresa poderá contestar o FAP atribuído perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da RFB, o qual deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 a 30.NOV.2023.

A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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24 de setembro de 2023.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 063A / 2023 – RESOLUÇÃO GECEX  512/2023 – REGULA O REGIME DE EX-TARIFÁRIO PARA BENS DE CAPITAL (BK) E BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT)

ABIGRAF NACIONAL / COM – 063A / 2023

– RESOLUÇÃO GECEX 512/2023 –
– REGULA O REGIME DE EX-TARIFÁRIO PARA BENS DE CAPITAL (BK) E
BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) –

A Resolução GECEX nº 512 / 2023 (DOU – 16.AGO.2023), em anexo, regulamenta o regime de ex-tarifário para Bens de Capital – BK e de Informática e Telecomunicações – BIT.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 512, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 – RESOLUÇÃO GECEX Nº 512, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

1. Regras principais da Resolução:
• As regras são válidas apenas para importação de bens novos.
• Todos os pleitos devem ser feitos por via eletrônica, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sejam eles novos, de renovação, alteração ou revogação.
• Os pleitos de inclusão de novos ex-tarifários e revogação de ex vigentes, serão submetidos a consulta pública de 30 dias corridos. Pedidos de renovação ficarão sob consulta por 20 dias corridos.
2. Principais mudanças:

As mudanças mais relevantes em relação à Portaria 309 / 2019 (revogada) são relacionadas à apuração da existência de produção nacional equivalente:
• Deixa de ser obrigatório o comparativo de custo e prazo de entrega entre o bem nacional e aquele para o qual está sendo pleiteada a redução tarifária.
• Deixa de ser obrigatória a comprovação de fornecimento prévio de produto com características idênticas, nos últimos 5 anos. Passa a vigorar nova exigência, de comprovação de ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito”
• Passam a ser considerados, no processo de contestação, aspectos como (I) isonomia quanto ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança, (II) investimentos em andamento para produção de bens equivalentes, (III) capacidade de produção nacional de bens equivalentes e (IV) políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial

Essa Resolução revoga a Portaria 309 / 2019 do antigo Ministério da Economia.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

30 de agosto de 2023.

RETRANSMITINDO: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 052A / 2023 – SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO IMEDIATA DA EMPRESA POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS

ABIGRAF NACIONAL / COM – 052A / 2023

– SIMPLES NACIONAL –
– EXCLUSÃO IMEDIATA DA EMPRESA POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS –

Conforme divulgado pela Receita Federal do Brasil –RFB, mais de 1.265.000 empresas foram NOTIFICADAS entre os dias dias 27 e 28.JUL.2023, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), para quitarem deus débitos com a RFB e/ou PGFN sob pena de serem excluídas imediatamente de ofício do SIMPLES NACIONAL.

A ciência da notificação de exclusão será considerada efetuada no momento da primeira leitura, se a empresa acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da disponibilização do referido Termo de Exclusão.

No entanto, caso a primeira leitura seja feita após esse prazo, a ciência será considerada no 45º (quadragésimo quinto) dia contado a partir da disponibilização.

A consulta pode se feita pelo Portal do Simples Nacional, utilizando o DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC, utilizando código de acesso ou certificado digital. Ainda, é possível acessá-los via Gov.BR, usando uma conta nível prata ou ouro.

Para evitar a EXCLUSÃO IMEDIATA do SIMPLES NACIONAL a partir de 01.JAN.2024, a empresa deve regularizar todos os seus débitos, efetuando o pagamento integral à vista ou parcelando as dívidas.

No caso dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, é possível realizar a regularização por meio de transação.

Também está disponibilizado no DTE-SN, um Relatório de Pendências com todos os débitos em atraso. O relatório informar o valor total dos débitos e os juros e multas incidentes.

Para acessar as perguntas e respostas mais recorrentes sobre o tema “http://cl.abigrafsp.com.br/13dij/” >http://cl.abigrafsp.com.br/13dij/

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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01 de agosto de 2023.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 060A / 2023 – PORTARIA MTE 3211/2023 – FGTS DIGITAL ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 060A / 2023

– PORTARIA MTE 3.211/2023 –
– FGTS DIGITAL –

A Portaria MTE nº 3.211/2023 (DOU EXTRA – 18.AGO.2023), em anexo, regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital.

PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 – PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Destacamos abaixo os principais pontos:

I – CRONOGRAMA

ETAPAS PROVIDÊNCIAS
1. ambiente de produção e em operação limitada servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias;
2. ambiente de produção e em operação efetiva o empregador será obrigado a:
a) elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e

b) prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória (multa de 40% da Lei nº 8.036/1990), no FGTS Digital.

As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.

II – MANUAIS – ORIENTAÇÕES OPERACIONAIS

As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.

III – ACESSO AO FGTS DIGITAL

O acesso da pessoa jurídica ao FGTS Digital será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

No primeiro acesso, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar:

a) um endereço de correio eletrônico,

b) telefone de contato; e

c) frase de segurança.

IV – PROCURAÇÃO

O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

Os mandatos produzidos a partir da etapa de operação limitada (item I, etapa 1) permanecerão válidos na etapa seguinte (operação efetiva – item I, etapa 2), respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos.

A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente:

a) os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante;

b) a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos.

Demais disposições sobre a Procuração Eletrônica constam nos arts. 8º, 9º e 10 da Portaria MTE nº 3.211/2023.

V – GUIA DO FGTS DIGITAL (GFD)

A geração da GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:

a) no eSocial – por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e

b) no FGTS Digital – em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

VI – RECOLHIMENTO DO FGTS

ETAPAS PROVIDÊNCIAS
1. operação limitada o FGTS devido continuará a ser recolhido:
a) pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e

b) até o dia 7 de cada mês, em relação ao depósito de 8% (art. 15 da Lei nº 8.036/1990);
2. operação efetiva será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 21 de agosto de 2023.