:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 045A / 2024 – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – NOVA REGULAMENTAÇÃO ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 045A / 2024

  –  REGISTRO DE PAPEL IMUNE –  – NOVA REGULAMENTAÇÃO –  

A Instrução Normativa RFB nº 2.217 / 2024 (DOU – 06.SET.2024), em anexo,  dispõe sobre nova regulamentação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.817 / 2018 e outras normas correlatas ao tema. Destacamos abaixo os seguintes pontos:

1. DOS UTILIZADORES DE PAPEL IMUNE (ART. 2º) Configuram-se como utilizadores do papel imune e sujeitos ao REGPI:
a) Fabricante (estabelecimento que fabrica o papel imune);
b) Usuário (estabelecimento de empresa jornalística ou editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão);
c) Importador (estabelecimento que importa o papel imune);
d) Distribuidor (estabelecimento que comercializa o papel imune);
e) Gráfica (estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros);
f) Convertedor (estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune);
g) Armazém geral ou depósito fechado (respectivamente, o estabelecimento que armazena , guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio). Papel Imune: destinado à impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere o art. 150, caput, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, não podendo ser utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contêm, exclusivamente, material de propaganda comercial.

2. DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 3º) Estão obrigados à inscrição no REGPI os estabelecimentos que realizam operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluídos todos os estabelecimentos que realizam qualquer das atividades previstas no item acima (art. 2º). A inscrição será única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas.

3. DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO (ARTS. 4º e 5º) A inscrição no REGPI será realizada com base em requerimento apresentado por meio de processo digital e deverá conter (i) nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e (ii) indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento. São requisitos obrigatórios para a inscrição: situação cadastral “ativa” no CNPJ; atividades realizadas compatíveis com as indicadas no CNPJ, segundo a CNAE, que autorizam a utilização do papel imune; adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN; não estar impedido de inscrever-se no REGPI (art. 23)

4. DO DEFERIMENTO E DO PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 6º) A inscrição no REGPI será decidida pelo Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação do referido ato no sistema e-Editais, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> A unidade jurisdicionante (unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento) providenciará as anotações referentes à inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo.

5. DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO ARTS. 7º e 8º) A inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente descumpra os requisitos para sua concessão. O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI indeferida poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de 30 (trinta) dias. A decisão sobre o recurso será definitiva na esfera administrativa.

6. DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO (ARTS. 9°, 10 e 11) Considera-se comprovada a regularidade da destinação do papel imune nas hipóteses de: – comercialização de papel imune a estabelecimento inscrito no REGPI; ou – transferência de papel imune entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica inscritos no REGPI. O estabelecimento inscrito no REGPI poderá remeter papel imune para industrialização por conta de terceiros somente para estabelecimento industrial inscrito no REGPI. O disposto acima não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos à pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel com imunidade: – consumir ou utilizar papel imune para finalidade diversa da constitucionalmente prevista; ou – remeter papel imune a estabelecimento não inscrito no REGPI.

7. DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO SEU INDEFERIMENTO (ARTS. 12, 13, 14, 15 e 16) A renovação da inscrição no REGPI poderá ser requerida, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término do prazo de validade, por meio de processo digital. O requerimento apresentado após o prazo de validade será considerado requerimento de nova inscrição. A renovação será decidida por Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da produção de efeitos do referido ato, publicado no sistema e-Editais, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> O estabelecimento cuja renovação de inscrição no REGPI for indeferida poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão. A decisão sobre o recurso será definitiva na esfera administrativa. ATENÇÃO: no caso de estabelecimento situado em estado que mantenha o sistema RECOPI NACIONAL ativo e operacional, a renovação da inscrição no REGPI passa a ser automática.

8. DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ARTS.17 e 18) O cancelamento da inscrição no REGPI será efetuado: – a requerimento do estabelecimento; ou – de ofício pela unidade jurisdicionante quando: a) o estabelecimento descumprir os requisitos de concessão; b) o estabelecimento for descredenciado do Sistema Recopi Nacional; c) existir crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa decorrente da verificação de papel imune utilizado em finalidade diversa; e d) o estabelecimento descumprir a exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

9. DA ANÁLISE DO CANCELAMENTO (ARTS. 19, 20 e 21) Cabe ao Auditor-Fiscal da RFB da unidade jurisdicionante decidir sobre o cancelamento da inscrição no REGPI. Na ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento citadas no item acima, o estabelecimento será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos, apresentar documentação comprobatória ou sanar eventuais irregularidades ou omissões. O estabelecimento que não atender tempestivamente à intimação terá sua inscrição no REGPI cancelada de ofício e poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão. A decisão sobre o recurso de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa. O cancelamento da inscrição será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo, cuja produção de efeitos se dará a partir da data de sua publicação no sistema e-Editais, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> A partir da data de publicação do Ato Declaratório Executivo, é vedado ao estabelecimento realizar qualquer operação com papel imune.

10. DAS VEDAÇÕES (ART. 23) Na hipótese de cancelamento, os estabelecimentos da pessoa jurídica ficarão impedidos de obter nova inscrição no REGPI pelo prazo de 5 (cinco) anos. O disposto acima também se aplica ao estabelecimento que tenha, em seu quadro societário: – pessoa física que, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, tenha participado de pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III; ou  – pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III.

11. DIF – PAPEL IMUNE Todas as disposições sobre a obrigatoriedade de apresentação da DIF-Papel Imune, por ora, estão revogadas.

12. DA GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS INSCRITOS (ARTS. 24, 25 E 26) Compete à unidade jurisdicionante da RFB responsável: – manter atualizadas as informações relativas à inscrição no REGPI por ela concedida, renovada ou cancelada; e  – realizar constante monitoramento das pendências registradas nos sistemas da RFB. A unidade jurisdicionante da RFB poderá determinar, a qualquer tempo, no estabelecimento, a verificação de documentos, informações, requisitos, instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e demais elementos referentes à realização das atividades. A RFB divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos no REGPI na página de “Consulta Estabelecimentos Registrados – Papel Imune” no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (ARTS. 27, 28, 29, 30 e 31) O número de inscrição no REGPI deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a movimentação de papel imune, da seguinte forma:  “IMUNIDADE DO IPI – REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE Nº………… – ART. 150, VI, d, da CF/1988 – Lei nº 11.945/2009”.

ATENÇÃO: o estabelecimento que ainda não tiver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico-DTE, deverá fazê-lo no prazo de 3 (três) meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa (06.SET.2024), sob pena de aplicação do cancelamento da inscrição no REGPI.

A omissão de informação ou a prestação de informação falsa nos processos de inscrição, de renovação ou de cancelamento do REGPI configura crime contra a ordem tributária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

A Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis ainda poderá editar normas complementares necessárias, especialmente para dispor sobre: – a integração do REGPI com o sistema RECOPI NACIONAL; – a lista de estados que mantêm o sistema RECOPI NACIONAL ativo e operacional, para fins da dispensa de apresentação do requerimento de renovação de inscrição; – o formato do número de inscrição no REGPI; – os formulários de requerimentos e suas instruções de preenchimento, que serão disponibilizados no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>; e – a lista das unidades jurisdicionantes com competência para gerir e realizar as atividades relativas ao REGPI.

ATENÇÃO: a Cofis ainda divulgará a lista de inscrições no REGPI vigentes na publicação desta Instrução Normativa, por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União, com a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 10 de setembro de 2024.

:: Sesi abre matrículas com desconto exclusivo para indústrias associadas ::

Estão abertas as matrículas de Educação Básica do Sesi para o ano letivo de 2025. As vagas estão distribuídas entre as 33 unidades do Sesi no Paraná, com ofertas que vão da Educação Infantil ao Ensino Médio.

Para os estudantes que vão ingressar no 1º ano do Ensino Médio em 2025, o Sesi oferece uma Política de Descontos exclusiva. Filhos de trabalhadores das indústrias associadas aos sindicatos patronais, que optarem pelo V itinerário formativo, podem se beneficiar de um preço promocional na mensalidade, com valores que variam de R$ 337,18 a R$ 366,30, dependendo da unidade.

A promoção é válida apenas para matrículas no 1º ano do Novo Ensino Médio dos Colégios Sesi Nacionais – Colégios Sesi da Indústria e Escola Sesi de Referência da Indústria.

Para obter o desconto, é necessário comprovar o vínculo empregatício do responsável financeiro com a indústria associada, apresentando a Carteira de Trabalho ou uma declaração do empregador, e vínculo associativo entre a indústria e o sindicato filiado à Fiep, condição verificada por meio da ferramenta Conecta Indústria. O desconto da promoção para as matrículas no 1º ano do Novo Ensino Médio nos Colégios Sesi Nacionais não é cumulativo com outras ofertas. A validade da política se estende até o final do ano letivo de 2025, sujeita à disponibilidade de vagas nas unidades do Sesi.

Já para estudantes de outras fases escolares, os descontos podem chegar a 20% sobre o valor cheio, conforme oferta em cada unidade, a partir da Política de Descontos do Sistema Fiep:

  • 20% para dependentes de trabalhadores de Sindicatos e empresas associadas;
  • 15% para dependentes de trabalhadores de indústrias e empresas contribuintes;
  • 5% para dependentes de trabalhadores de indústrias e empresas não contribuintes.

Sesi – Matrículas abertas para 2025

Encontre a unidade mais próxima em: sesimaker.com.br

Informações e matrículas: 0800 648 0088

20º Prêmio Paranaense de Excelência Gráfica Oscar Schrappe Sobrinho

Evento na Fiep promovido pelo Sigep/Abigraf-PR premia melhores produtos gráficos do Paraná

O Prêmio Oscar Schrappe reconhece e valoriza os melhores produtos gráficos impressos pelas gráficas do Paraná nos últimos 12 meses. As empresas concorreram em 60 categorias, como revistas, sacolas, livros, cartazes, catálogos, cartões de visitas, calendários, rótulos, jornais, embalagens, relatórios empresariais, impressão digital, sustentabilidade ambiental, entre outras.

Para o presidente do Sigep/Abigraf-PR, Marcos Dybas, a realização da vigésima edição no Centro de Eventos da Fiep deu ainda mais relevância à premiação. “Somos um setor industrial forte e representativo. É importante estarmos dentro da casa da indústria para celebrarmos a qualidade do que fazemos. A realização do Prêmio na Fiep valoriza a própria premiação e cada associado, que tem a possibilidade de estar imerso em um ambiente de negócios, de parceria e de associativismo. Temos sempre que lembrar que a Fiep tem sido fundamental para o desenvolvimento do setor gráfico por meio da educação profissional, da defesa de interesses dos empresários e com o auxílio na saúde e segurança do trabalhador”.

O presidente da Abigraf Nacional, Julião Flaves Gaúna, ressaltou que as premiações regionais são impulsionadoras do desenvolvimento das empresas. “É preciso valorizar e incentivar as gráficas que buscam aprimorar seus produtos com inovação, criatividade e qualidade. O Paraná sempre se destaca em sua premiação, que reflete a alta qualidade das empresas do Estado”.

Visibilidade e parceria

José Georgevan Gomes de Araújo,  do Simagran-PR, que representou na cerimônia o presidente da Fiep, Edson Vasconcelos, destacou a importância de eventos como o 20º Prêmio Paranaense de Excelência Gráfica Oscar Schrappe Sobrinho.  “Iniciativas como essa colocam em evidência ao mercado a qualidade do que está sendo produzido pelas indústrias do Paraná. Certamente a visibilidade proporcionada às gráficas participantes se reverterá em novos negócios, contribuindo para o fortalecimento do setor”.

A relação cada vez mais estreita entre o Sigep e o Sistema Fiep foi destacada pela diretora Regional do Senai Paraná e reitora do Centro Universitário Senai Paraná, Fabiane Franciscone. “Lembro que no ano passado o 19º Prêmio Oscar Schrappe foi realizado no Senai Boqueirão, juntamente com a reinauguração das instalações da Escola Gráfica no Senai Boqueirão. Hoje, estamos aqui celebrando o 20º Prêmio Oscar Schrappe e já anunciando que em breve teremos a apresentação da ampliação da Escola Gráfica, que terá 270 metros quadrados e novos equipamentos e tecnologias para aprimoramento e qualificação da mão de obra do setor gráfico. Nós, do Senai, temos esse compromisso de buscar mais estrutura e profissionais para atender a demanda dos empresários, que estão de parabéns por participarem dessa premiação e melhorarem a qualidade dos produtos que oferecem ao mercado”.

Conquista de toda a equipe dos clientes

Para a coordenadora de Marketing da Midiograf, Gabriella Silva, os 17 troféus foram fruto da integração de toda a equipe e dos clientes da empresa. “Da produção do material à logística, passando pelas pessoas que selecionam os produtos inscritos na premiação, todos os funcionários se envolvem muito para que tudo funcione bem. Além disso, envolvemos também os clientes. Os que tiveram produtos premiados receberão certificados e farão parte dos nossos trabalhos de divulgação desses troféus. Isso contribui para levarmos ao mercado a excelência que temos na produção e no atendimento”.

De acordo com o diretor comercial da Corgraf, André Linares, os 15 troféus dão um “gás” para a empresa continuar inovando e buscando melhorar a qualidade do que produz. “Ficamos muito contentes com os 15 troféus conquistados. Esse reconhecimento revigora nossa vontade de continuar buscando ser uma empresa de excelência e de forma diligente sempre entregar o melhor para nossos parceiros. Totalizamos 214 troféus de excelência paranaense e 259 juntando as premiações nacional e latino-americana. Precisamos reconhecer também que nossos colaboradores são fundamentais para que esse resultado aconteça e para que continuemos prontos para os desafios que estão por vir”.

Além da Midiograf e Corgraf, foram premiadas as gráficas:

  • Kingraf (7 troféus)
  • Ótima (5)
  • Oficina do Impresso (2)
  • Gráfica MCA (2)
  • Posigraf (2)
  • Ondagráfica (2)
  • Nova Gráfica (1)
  • Lisegraff (1)
  • Gráfica Universal (1)
  • Copybox (1).

Entre os fornecedores do setor gráfico, foram premiados:

  • Quimagraf (3)
  • DeltaE (3)
  • Kodak (2)
  • Copylink (1)
  • Zênite (1)
  • Sun Chemical (1)
  • Rio Branco (1)
  • WG (1)
  • Heidelberg (1)

Para Tiago Biondo, técnico da DeltaE, os três troféus evidenciam o reconhecimento de clientes e jurados sobre o trabalho da empresa. “É uma chancela. E esse reconhecimento nos motiva a buscar ainda mais conhecimento para que consigamos oferecer as soluções que nossos clientes precisam”.

Patrocínio O 20º Prêmio Paranaense de Excelência Gráfica Oscar Schrappe Sobrinho teve o patrocínio de:

  • Dicapel (Diamante)
  • Fujifilm e Rio Branco (Ouro)
  • Copylink, Eco3, Fespa, Kamipel, Megagraphic, Papirus e Perfil (Prata)
  • Bremen, DeltaE, DGA, Zênite, Quimagraf, Sun Chemical, Kgepel, Kodak, Teletoner, WG e Heidelberg (Bronze).

Confira as fotos do evento nos links abaixo.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 044A / 2024 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – OMISSÕES DE DECLARAÇÕES – AUTORREGULARIZAÇÃO ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 044A / 2024

– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
–  OMISSÕES DE DECLARAÇÕES – 
– AUTORREGULARIZAÇÃO –
 Receita Federal do Brasil – RFB está convocando contribuintes omissos das obrigações acessórias a regularizarem pendências (anexo) .

É possível a autorregularização das omissões das seguintes declarações:

a) Para pessoa jurídica: PGDAS-D, DASN-Simei, DCTF, DCTFWeb, Defis, ECF, e EFD – Contribuições.

b) Para pessoa física: DIRPF.

A consulda às dívidas e pendências fiscais poderá ser realizada no Portal e-CAC da RFB, na opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

A autorregularização será efetuada com a transmissão, pela internet, da declaração/escrituração solicitada.

Caso a entrega já tenha sido realizada e conste como “pendente”, o contribuinte poderá contatar a RFB por um dos canais de atendimento para comprovar a entrega.

Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais, o contribuinte deverá transmitir o ato de alteração cadastral para retirada da pendência.

Consequências da não regularização:

Para Pessoa Física:

1. Multa de 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado;

2. Ter o CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.

Para Pessoa Juridica

1. Multas por omissão, conforme previsto em legislação;

2. Ter o CNPJ inapto, quando a omissão perdurar mais de 90 dias, o que impede, dentre outras restrições, a emissao de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e a celebração de contratos com a Administração Pública.

3. Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real. 

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 05 de setembro de 2024.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 043A / 2024 – PGFN – PORTARIA MF 1383/2024 – PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI) ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 043A / 2024   – PGFN – –  PORTARIA MF 1383/2024 –  – PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI) –  

A Portaria Normativa MF nº 1383 / 2024 (DOU – 30.AGO.2024), em anexo, institui o Programa de Transação Integral (PTI), destinado à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico de débitos em fase judicial ou administrativa, desde que judicializados e à regularização de passivos. 

A referida Portaria oferece redução de multa e juros para as seguintes modalidades de transação:

1. Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseado no Potencial Razoável Recuperação do Crédito Judicializado. O Potencial Razoável Recuperação do Crédito Judicializado será mensurado pela PGFN com base na Lei nº 13.988 / 2020 com os seguintes parâmetros: a) grau de indeterminação do resultado das ações judiciais impeditivas dos meios convencionais de cobrança; e b) no tempo da discussão judicial relativa aos créditos objetos da negociação. 

2. Transação no contencioso Tributário de relevante controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. A modalidade deve observar o rol mínimo de temas trazidos pelo anexo I da referida Portaria, bem como as diretrizes da Lei nº 13.988 / 2020. A referida Portaria permite que a PGFN, a RFB e os contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto ecônomico indiquem outros temas para ampliar o rol mencionado acima.

A adesão deve ser feita mediante apresentação de Proposta de Transação de Créditos Tributários, através de processo digital no “Portal e-CAC”, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web” ou à PGFN, exclusivamente por meio do “Portal Regularize”, no caso de créditos tributarios inscritos em dívida ativa da União.

A referida Portaria encontra-se vigente, sendo que a PGFN  e a RFB emitirão sua regulamentação por meio de editais a serem ainda publicados.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 04 de setembro de 2024.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 040A / 2024 – PORTARIA COANA 159 / 2024 – DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – NOVOS CAMPOS OBRIGATÓRIOS PARA PREENCHIMENTO

ABIGRAF NACIONAL / COM – 040A / 2024

– PORTARIA COANA 159 / 2024 –

– DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO –

– NOVOS CAMPOS OBRIGATÓRIOS PARA PREENCHIMENTO –

A Portaria COANA nº 159 / 2024 (DOU – 16.AGO.2024), disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-coana-n-159-de-5-de-agosto-de-2024-578761177, cria dois novos campos, complementares à NCM, a serem obrigatoriamente preenchidos na Declaração de Importação relativas à determinadas mercadorias.

Na Declaração de Importação, os dois novos campos denominados “atributos” e “especificações”, identificados por dois caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos, respectivamente, serão preenchidos no campo chamado Nomenclatura de Valor Estatístico – NVE.

Em anexo, seguem as NCM’s de interesse do setor gráfico abrangidas pela nova obrigação.

NCM Interesse Setor Gráfico – Portaria Coana 159-2024

A portaria entra em vigor no dia 14.NOV.2024.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

21 de agosto de 2024.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 039A / 2024 – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL – ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 30.AGO.2024 – SEGUNDO SEMESTRE

ABIGRAF NACIONAL / COM – 039A / 2024

 

– RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL –

– ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 30.AGO.24 –

– SEGUNDO SEMESTRE –

 

As empresas com 100 ou mais empregados devem preencher a Declaração de Igualdade Salarial pelo site do Portal Emprega Brasil, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial, até o dia 30.AGO.2024.

A referida declaração consiste no preenchimento dos dados complementares para elaboração do Relatório de Transparência Salarial pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

A partir das informações enviadas, o MTE produzirá o Relatório que será disponibilizado às empresas, individualmente, até o dia 16.SET.2024.

Este é o segundo Relatório que será entregue às empresas no ano de 2024.

Para as empresas associadas ao Sistema ABIGRAF NACIONAL (comprovadamente associadas às ABIGRAF’s Regionais), existe uma decisão judicial, até o momento favorável, que as desobriga de publicar o Relatório em seu site ou rede social. (Obs: mesmo para as empresas associadas, a prestação de informações até o dia 30.AGO.2024 pelo Portal Emprega Brasil é obrigatória. O que estão desobrigadas é de publicar / divulgar o seu Relatório em seu site ou rede social após recebe-lo do MTE).

Para as empresas não associadas ao Sistema ABIGRAF NACIONAL (não associadas às ABIGRAF’s Regionais), a publicação do Relatório em seu site ou rede social permanece obrigatória e deverá ser feita até o dia 30.SET.2024, garantindo assim a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Caso a empresa não promova a publicidade do relatório, poderá ser aplicada multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Agosto/empresas-tem-ate-30-de-agosto-para-preencher-o-relatorio-de-transparencia-salarial

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

02 de agosto de 2024.

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 038A / 2024 – PGFN – PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 – PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO: 31.OUT.24

ABIGRAF NACIONAL / COM – 038A / 2024

– PGFN –

– PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 –

– PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO : 31.OUT.24 –

Port. RFB n 444_2024

A Portaria RFB nº 444 / 2024 (DOU – 31.JUL.2024), em anexo, prorroga até o dia 31.OUT.2024 o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024.
O Programa visa a transação excepcional, por pessoa física ou jurídica, de débitos de natureza tributária em contencioso administrativo, no âmbito da RFB, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A adesão deve ser feita mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

A norma estabelece, dentre outras, reduções de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais (observado o limte de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto de negociação), além da possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, bem como o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70 % da dívida.

No caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte a redução será de até 70 %, e o prazo máximo de quitação em até 140 meses.
As parcelas, inclusive da entrada, de quaisquer das modalidades previstas, serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A RFB possibilitou ao contribuinte o envio de sugestões de temas a serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário, de questões tributárias jurídicas que ultrapassem interesses subjetivos através do canal de comunicação da RFB disponível em https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?

id=Q6pJbyqCIEyWcNt3AL8esGqgGRdaRUBFjk87cIpnt3FUREpES0JHQTM4WE05QTlLRjlIRFdWVEk0Qy4u

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

02 de agosto de 2024.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 037A / 2024 – PGFN – PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 – PRAZO PARA ADESÃO: 31.JUL.2024

ABIGRAF NACIONAL / COM – 037A / 2024

– PGFN –

– PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 –

– PRAZO PARA ADESÃO: 31.JUL.24 –

Lembramos que o Edital de Transação por Adesão nº 01 / 2024 (DOU – 19.MAR.2024) em anexo, que criou o Programa Litígio Zero 2024, prevê prazo de adesão até o dia 31.JUL.2024.

edital litigio zero 2024

O referido Programa visa transação excepcional, por pessoa física ou jurídica, de débitos de natureza tributária em contencioso administrativo, no âmbito da RFB, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões).
São elegíveis ao Programa os débitos em âmbito administrativo que se referem a contribuição social das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Com a adesão ao Programa, o contribuinte se declara responsável pelos débitos, não podendo fazer quaisquer impugnações.
No caso de grupos econômicos, todas as partes relacionadas se tornam corresponsáveis tributários.
A adesão deve ser feita mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no endereço eletrônico .
A norma estabelece as seguintes medidas e condições:
I – Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de 100% dos juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor de cada crédito objeto de negociação, com entrada de 10% do valor consolidado da dívida, em até 05 prestações, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou no caso de uso de créditos de prejuízo fiscal, pagamento em dinheiro de 10% em até 05 prestações, o restante com uso desses créditos, apurados até 31.DEZ.2023, limitado a 70% da dívida, e o remanescente em até 36 parcelas, tudo recolhido por meio de DARF.
II – Débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação: pagamento de, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 05 prestações mensais e sucessivas o restante, com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, apurados até 31.DEZ.2023, limitado a 70% da dívida, e o remanescente em até 36 parcelas, sendo entrada de 30% do valor consolidado da dívida, em até 05 prestações, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas, recolhidos por meio de DARF.
III – Débitos com valor de até 60 salários – mínimos, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte: entrada, de 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 05 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em ate 12 meses, com redução de 50 % (inclusive do montante principal do crédito), ou em até 24 meses, com redução de 40% (inclusive do montante principal do crédito), ou em até 36 meses, com redução de 35% (inclusive do montante principal do crédito), ou em até 55 meses, com redução de 30% (inclusive do montante principal do crédito).
IV – Demais Débitos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte: limite máximo de redução será de 70 %, e o prazo máximo de quitação em até 140 meses.
Para qualquer modalidade o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa natural, e de R$ 300,00 (trezentos reais) para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.
As parcelas, inclusive da entrada, de quaisquer das modalidades previstas, serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A rescisão da transação ocorrerá entre outras hipóteses, na falta de regularização de débitos anteriores, no não pagamento da entrada, na falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas do parcelamento, ou ainda, na identificação de simulações para obtenção de vantagem.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
23 de julho de 2024.