:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 013A / 2025 – NORMA REGULAMENTADORA Nº1 – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 013A / 2025  
– NORMA REGULAMENTADORA Nº1 –
– PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS –
–  RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO –  

Conforme matéria divulgada pelo MTE (clique aqui), o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou que a inclusão dos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho, por meio do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), terá início em 26 de maio de 2025, em caráter educativo e orientativo, pelo período de 1 (um) ano. “Luiz Marinho destacou que a medida tem como objetivo proporcionar um período de adaptação para que as empresas ajustem seus processos e promovam ambientes de trabalho mais seguros. “Durante esse primeiro ano, será um processo de implantação educativa, e a autuação pela Inspeção do Trabalho só terá início em 26 de maio de 2026”, explicou o ministro. Na ocasião, também foi anunciado o lançamento do Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho. (anexo)

Diante do exposto, a Portaria MTE nº 1.419 / 2024 (clique aqui), que trouxe alterações no texto da NR-01, incluindo o monitoramento pelas empresas dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, entrará em vigor no dia 26 de maio de 2025.

As empresas deverão se adequar às novas regras previstas na referida Portaria.

Todavia, no período de 1 (um) ano tais exigência terão caráter orientativo, sem sanções administrativas ou multas.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br

São Paulo, 28 de abril de 2025.  
Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 012A / 2025 – PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 012A / 2025   – PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR – – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO –    A Medida Provisória nº 1.292 / 2025 e a Portaria MTE nº 435 / 2025, em anexo, tratam das operações de contratação de crédito consignado pelos trabalhadores por meio de sistemas ou de plataformas digitais com desconto em folha de pagamento. Destacamos abaixo os seguintes pontos: Elegibilidade empregados celetistas (CLT) e rurais (categoria eSocial [101]); empregados domésticos (categoria eSocial [104]); diretores não empregados com FGTS (categoria eSocial [72]). O vínculo empregatício deve estar ativo no momento da contratação do crédito consignado. ***contratos por prazo determinado, temporários, intermitentes e aprendizes não são elegíveis. O contrato de experiência se estiver escriturado na categoria 101 no eSocial, em tese, é elegível. Simulação, garantias e desistência As simulações de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento estão disponíveis, desde 21.MAR.2025, via CTPS Digital ou canais digitais diretos dos bancos. O trabalhador poderá dar em garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória. ***Desistência: o trabalhador pode desistir do empréstimo consignado em até 7 dias a contar do recebimento do crédito (se previsto em contrato), com devolução integral. O trabalhador não poderá contratar novo consignado no mesmo vínculo empregatício com outro banco até a quitação integral. Margem consignável:  valor máximo da parcela (ou soma delas), que é limitada a 35% da remuneração disponível. Remuneração disponível: somatório das rubricas habituais de vencimentos com incidência de contribuição previdenciária (não indenizatórias), subtraindo-se: – rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; – rubricas de desconto da contribuição previdenciária do trabalhador; – rubricas de desconto da retenção de IRRF; e – outras rubricas de descontos compulsórios (pensão alimentícia e outros decorrentes de lei sobre os quais o empregado não pode se opor). Notificação do empregador Dos Bancos à Dataprev: do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente. Da Dataprev aos empregadores: do dia 21 a 25 do mês, somente via DET https://det.sit.trabalho.gov.br.  Em seguida, o empregador deverá acessar as informações detalhadas dos contratos no Portal Emprega Brasil https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/login Atenção: mensalmente deve ser consultado o Portal Emprega Brasil para checar o valor da parcela mensal e escriturá-la no eSocial, pois ela pode ter mudado por diversos motivos, tais como renegociação, quitação, entre outros. Exemplo de fluxo: Data da contratação do empréstimo: 21/03 até 20/04/25; Aviso ao empregador via DET: 21/04 a 25/04/25; Competência desconto da 1ª parcela: MAI/25; Data de pagamento: 05/06/25; Recolhimento pelo empregador :20/06/25. Recolhimento pelo empregador O recolhimento pelo empregador da parcela mensal do empréstimo consignado será feito também pela Guia FGTS Digital, no mesmo prazo (dia 20), mas em guia separada. Ao proceder o desconto mensal, o empregador deverá observar se não foi ultrapassado o limite de 35% da remuneração disponível. Se ultrapassado este limite ou o trabalhador não tiver recursos suficientes para desconto, deverá informar ao trabalhador (e documentar) a não realização do desconto ou o desconto parcial. O trabalhador deverá contatar o banco para pagar diretamente o residual. Não é permitido lançar “valores residuais” da parcela mensal que não puderam ser descontados naquele mês para desconto na folha de pagamento do próximo mês. Todo valor residual de parcela não pago daquele mês, se houver, deve ser liquidado pelo trabalhador diretamente na forma do contrato de empréstimo com o banco. eSocial O empregador deverá prestar informações dos descontos nos eventos de remuneração (S-1200) em rubrica específica para crédito consignado, natureza 9253, bem como nos eventos de desligamento. Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda desta rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente. Ao enviar o evento de remuneração, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado e informar código do banco e o número do contrato de empréstimo. O valor descontado constará no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital. A prestação ou retificação das informações no eSocial não terão efeito no FGTS Digital, caso a parcela originalmente declarada já tenha sido paga ou se encontre vencida. Neste caso, o empregador terá que contatar o banco diretamente para solucionar. Como gerar guia do FGTS para recolhimento No FGTS Digital, gerar guias dos empréstimos consignados nas funcionalidades “Emissão de guia rápida” ou “Emissão de guia parametrizada”. O sistema exibirá todos os valores de FGTS e empréstimo consignado do mês selecionado, separados em blocos. Nesta opção, não será possível alterar a seleção dos débitos (inclusão/exclusão) que irão compor a guia a ser gerada. Clicar em “Emitir Guia” e será gerada guia com valores de FGTS e de empréstimo consignado escriturados no eSocial daquele mês.  Em caso de atraso no recolhimento não é possível recalcular automaticamente a guia de recolhimento dos consignados como ocorre com o FGTS. Se isso acontecer, o empregador terá que contatar todos os bancos de cada um dos empréstimos daquele mês para regularização. Redução de renda durante a vigência do contrato de empréstimo O banco poderá renegociá-lo ou manter desconto das parcelas originalmente pactuadas.  Exemplo: novo emprego com salário menor. Adiantamentos salariais Quando o empregador efetuar o adiantamento, a título de antecipação de férias ou de salário, o desconto do adiantamento no fechamento da folha reduz a remuneração disponível para efeito do cálculo do limite de 35% para a efetivação do desconto? Não, descontos relativos a adiantamentos não possuem incidência de contribuição previdenciária, portanto, não são considerados na apuração da remuneração disponível (art. 30 Portaria 435/25). A fim de garantir saldo suficiente para efetivação do desconto, pode-se realizar provisão do valor relativo à parcela, no momento da concessão do adiantamento, proporcional ao valor adiantado. (Fonte: Perguntas Frequentes no Gov.br– Item 16.15) Motivos de interrupção dos descontos / repasses Por alterações: no vínculo empregatício: (i) pela suspensão (afastamentos) ou rescisão e (ii) nas competências em que descontos superarem a margem consignável e não seja viável pagamento parcial. da situação do contrato consignado, em razão de: (i) suspensão por determinação judicial comandada pelo banco e (ii) exclusão por comando do banco. Rescisão ou suspensão de vínculo empregatício Redirecionamento automático para: outros vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; vínculos empregatícios posteriores à contratação do crédito. O banco poderá renegociar saldo devedor remanescente, inclusive mediante celebração de novo consignado em folha. No caso de rescisão O empregador deverá descontar somente parcela do consignado do mês da rescisão. Na apuração será considerado somente saldo de salário e 13º salário (verbas rescisórias remuneratórias), deduzindo descontos de INSS, IRRF e pensão alimentícia (se houver). Sobre as verbas rescisórias indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, etc.) não há desconto. Se o desconto da parcela do mês da rescisão for parcial deve-se comunicar (e documentar) o trabalhador. O empregador deverá realizar a escrituração do consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com a guia rescisória do FGTS nos casos em que o motivo de desligamento dá direito ao saque, ou juntamente com a guia mensal, nos casos em que o motivo de desligamento não dá direito ao saque do FGTS. Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador Penalidades aos empregadores por descumprimento O empregador é responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos. Se não efetuado o recolhimento no prazo legal, o empregador ficará sujeito a responder por perdas e danos que houver causado ao banco e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais. A empresa pode decidir não realizar os descontos relativos a empréstimos consignados contratados pelos trabalhadores? Não. A retenção das parcelas de empréstimo consignado é obrigatória, conforme determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.820/2003. Caso o empregador deixe de efetuar o desconto em folha ou não recolha os valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador Atenção: é vedado ao empregador impor ao trabalhador e ao banco escolhido por ele, qualquer condição que não esteja prevista na legislação para a efetivação do contrato e a implementação dos descontosExemplo: estabelecer banco específico para contratação pelo trabalhador, instituir regras internas na empresa para contratação do empréstimo consignado, penalizar de alguma forma o trabalhador que possuir empréstimo consignado, etc. O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional. Caso não se torne lei a Medida Provisória perderá a validade.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
São Paulo, 28 de abril de 2025.  
Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 011A / 2025 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – CERTIDÕES DE REGULARIEDADE NO CUMPRIMENTO DE COTAS – PCD E APRENDIZAGEM ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 011A / 2025   – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – –  CERTIDÕES DE REGULARIEDADE NO CUMPRIMENTO DE COTAS 
– PCD E APRENDIZAGEM –  

A Portaria MTE nº 547 / 2025 (DOU – 14.ABR.2025), em anexo, dispõe sobre a emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes.

A emissão das citadas certidões poderá ser solicitada nos seguintes endereços: Cota de PCD: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/pcdreab Cota de Aprendizagem: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/aprendiz As certidões serão emitidas com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e não impedem a fiscalização e eventual imposição de multa por descumprimento. Nos casos específicos em que a empresa possuir, seja por força de determinação judicial ou por força de Termo de Compromisso firmado, algum tipo de diferenciação nos parâmetros para cálculo de reservas legais para contratação de pessoas com deficiência ou de aprendizes a certidão será emitida pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio de requerimento realizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MTE). 1. Cota de PCD e reabilitados pela Previdência Social Para cálculo, a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa da seguinte forma: a) de 100 a 200 empregados, 2% (dois por cento); b) de 201 a 500 empregados, 3% (três por cento); c) de 501 a 1000 empregados, 4% (quatro por cento); d) mais de 1000 empregados, 5% (cinco por cento); Ainda, serão adotados os seguintes critérios: Inclusão na base de cálculo:  trabalhadores com deficiência ou reabilitados já contratados pela empresa, bem como trabalhadores intermitentes. Exclusão da base de cálculo: aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência, bem como os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); Não serão considerados para fins de cumprimento da cota de PCD: (i) aprendizes, mesmo que sejam pessoas com deficiência, (ii) afastados por incapacidade permanente, e (iii) contratados sob a modalidade de contrato intermitente. 2. Cota de Aprendizagem O percentual de vagas destinadas será de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15%, do total de empregados existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. a) Será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) na identificação das funções que demandem formação profissional; b) Ficam excluídas da basede cálculo: (i)  funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior para seu exercício; (ii) funções de confiança, de gerência ou de direção; (iii) empregados temporários e (iv) aprendizes já contratados. O sistema eletrônico de emissões das citadas certidões será disponibilizado em até 90 dias a contar da publicação desta Portaria, ocorrida em 14.ABR.2025.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 22 de abril  de 2025.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 010A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 702 / 2025 ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 010A / 2025  
– EX – TARIFÁRIOS –
– EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO 
– RESOLUÇÃO GECEX 702 / 2025 –  

A Resolução GECEX nº 702 / 2025 (DOU – 25.FEV.2025), em anexo, no seu Anexo I, exclui da Resolução GECEX nº 322/2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 25.ABR.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

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São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.   Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil•

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 009A / 2025 – EX TARIFÁRIO – EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 699 / 2025 ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 009A / 2025  
– EX – TARIFÁRIO –
– EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – 
– RESOLUÇÃO GECEX 699 / 2025 –  

A Resolução GECEX nº 699 / 2025 (DOU – 25.FEV.2025), em anexo, no seu Anexo I,  exclui da Resolução GECEX nº 322 / 2022 o ex-tarifário de interesse do setor gráfico listado em amarelo. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 03.MAR.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 008A / 2025 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PILOTO DO PROGRAMA SINTONIA ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 008A / 2025   – RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– PILOTO DO PROGRAMA SINTONIA –  

A Portaria RFB nº 511 / 2025 (DOU – 24.FEV.2025), em anexo, institui o piloto do Programa Sintonia, da Receita Federal do Brasil, destinado a estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios a contribuintes com as mais altas notas de conformidade tributária. O Programa abrange as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado e entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas. O Programa Sintonia classificará os contribuintes em A+ (classificação mais alta) até D (classificação mais baixa) de acordo com o grau de conformidade tributária (CNPJ ativo e regular, declarações entregues pontualmente, consistência em informações prestadas, regularidade e tempestividade no pagamento dos tributos, entre outros critérios). Contribuintes com classificação “A+” poderão ter os seguintes benefícios: a) Ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso), que incentiva a prevenção e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras; b) Prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento, após análise das prioridades estabelecidas em lei; c) Participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; A classificação será divulgada gradualmente ao longo do ano, podendo ser verificada no portal REDESIM. A relação dos contribuintes com classificação “A+” será divulgada mensalmente no site da Receita Federal do Brasil em: https://www.gov.br/receitafederal

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
 
São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.  

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 007A / 2025 – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL – ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 28.FEV.25 – PRIMEIRO SEMESTRE ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 007A / 2025   – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL –
– ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 28.FEV.25 
– PRIMEIRO SEMESTRE –  

As empresas com 100 ou mais empregados devem preencher a Declaração de Igualdade Salarial pelo site do Portal Emprega Brasil em https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial, até o dia 28.FEV.2025. A referida declaração consiste no preenchimento dos dados complementares para elaboração do Relatório de Transparência Salarial pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. A partir das informações enviadas, o MTE produzirá o Relatório que será disponibilizado às empresas, individualmente, até o dia 17.MAR.2025. Este é o primeiro Relatório que será entregue às empresas no ano de 2025.  Para as empresas associadas à ABIGRAF NACIONAL, ou seja, associadas às ABIGRAF’s Regionais, existe uma decisão judicial, até o momento favorável, que as desobriga de publicar o Relatório em seu site ou rede social. (Obs: mesmo para as empresas associadas, a prestação de informações até o dia 28.FEV.2025 pelo Portal Emprega Brasil é obrigatória. O que estão desobrigadas é de publicar / divulgar o seu Relatório em seu site ou rede social após recebe-lo do MTE). Para as empresas não associadas, a publicação do Relatório em seu site ou rede social permanece obrigatória e deverá ser feita até o dia 31.MAR.2025, garantindo assim a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral. Caso a empresa não promova a publicidade do relatório, poderá ser aplicada multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 07 de fevereiro de 2025.  
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:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 006A / 2025 – PGFN -TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO: 30.MAI.25 ::

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 006A / 2025   – PGFN – TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA  PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO: 30.MAI.25 –  

O Edital PGDAU nº 01 / 2025 (DOU – 31.JAN.2025), em anexo, prorroga até o dia 30.MAI.2025 o prazo para adesão ao programa de transação de débitos inscritos em dívida ativa. O Programa visa a transação para débitos inscritos em dívida ativa em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). A adesão deve ser realizada pelo Portal “REGULARIZE” em: https://www.regularize.pgfn.gov.br/. A norma estabelece, dentre outras a possibilidade, a transação de débitos inscritos em dívida ativa até 31.OUT.2024 com reduções de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais (observado o limte de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto de negociação). No caso de valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, microeempreendedor individual ou empresa de pequeno porte a transação poderá ocorrer com débitos inscritos até 31.JAN.2024. O Edital PGDAU nº 06 / 2024,  que tratava do programa de transação, ora modificado, tinha sido objeto do Comunicado ABIGRAF NACIONAL 060A / 2024.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 06 de fevereiro de 2025.  
Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 004A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 695 / 2025

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 004A / 2025   – EX – TARIFÁRIOS – – INCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO  – RESOLUÇÃO GECEX 695 / 2025 –   A Resolução GECEX nº 695 / 2025 (DOU – 28.JAN.2025), em anexo, no seu Anexo II, inclui na Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo. Para os bens de interesse do setor gráfico incluídos (Anexo II) e para os quais não foi constatada produção nacional equivalente, a alíquota e de 0% (zero por cento) até 31.DEZ.2025. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 03.FEV.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 29 de janeiro de 2025.   Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •

Comunicado ABIGRAF NACIONAL 003A / 2025 – EX TARIFÁRIOS – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – RESOLUÇÃO GECEX 694 / 2025

  ABIGRAF NACIONAL / COM – 003A / 2025   – EX – TARIFÁRIOS – – INCLUSÃO  E EXCLUSÃO DE BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO  – RESOLUÇÃO GECEX 694 / 2025 –   A Resolução GECEX nº 694 / 2025 (DOU – 28.JAN.2025), em anexo, no seu Anexo II, inclui na Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico listados em amarelo. Em seu Anexo I, ela exclui da Resolução GECEX nº 322 / 2022 os ex-tarifários de interesse do setor gráfico também listados em amarelo. Para os bens de interesse do setor gráfico incluídos (Anexo II) e para os quais não foi constatada produção nacional equivalente, a alíquota e de 0% (zero por cento) até 31.DEZ.2025. O regime de “ex – tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional. A referida Resolução entrará em vigor em 03.FEV.2025. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 29 de janeiro de 2025.   Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil •