Category Archives: Notícias
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 040A / 2024 – PORTARIA COANA 159 / 2024 – DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – NOVOS CAMPOS OBRIGATÓRIOS PARA PREENCHIMENTO
ABIGRAF NACIONAL / COM – 040A / 2024
– PORTARIA COANA 159 / 2024 –
– DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO –
– NOVOS CAMPOS OBRIGATÓRIOS PARA PREENCHIMENTO –
A Portaria COANA nº 159 / 2024 (DOU – 16.AGO.2024), disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-coana-n-159-de-5-de-agosto-de-2024-578761177, cria dois novos campos, complementares à NCM, a serem obrigatoriamente preenchidos na Declaração de Importação relativas à determinadas mercadorias.
Na Declaração de Importação, os dois novos campos denominados “atributos” e “especificações”, identificados por dois caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos, respectivamente, serão preenchidos no campo chamado Nomenclatura de Valor Estatístico – NVE.
Em anexo, seguem as NCM’s de interesse do setor gráfico abrangidas pela nova obrigação.
NCM Interesse Setor Gráfico – Portaria Coana 159-2024
A portaria entra em vigor no dia 14.NOV.2024.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
21 de agosto de 2024.
Comunicado ABIGRAF NACIONAL 039A / 2024 – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL – ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 30.AGO.2024 – SEGUNDO SEMESTRE
ABIGRAF NACIONAL / COM – 039A / 2024
– RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL –
– ENVIO DAS INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ATÉ 30.AGO.24 –
– SEGUNDO SEMESTRE –
As empresas com 100 ou mais empregados devem preencher a Declaração de Igualdade Salarial pelo site do Portal Emprega Brasil, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial, até o dia 30.AGO.2024.
A referida declaração consiste no preenchimento dos dados complementares para elaboração do Relatório de Transparência Salarial pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A partir das informações enviadas, o MTE produzirá o Relatório que será disponibilizado às empresas, individualmente, até o dia 16.SET.2024.
Este é o segundo Relatório que será entregue às empresas no ano de 2024.
Para as empresas associadas ao Sistema ABIGRAF NACIONAL (comprovadamente associadas às ABIGRAF’s Regionais), existe uma decisão judicial, até o momento favorável, que as desobriga de publicar o Relatório em seu site ou rede social. (Obs: mesmo para as empresas associadas, a prestação de informações até o dia 30.AGO.2024 pelo Portal Emprega Brasil é obrigatória. O que estão desobrigadas é de publicar / divulgar o seu Relatório em seu site ou rede social após recebe-lo do MTE).
Para as empresas não associadas ao Sistema ABIGRAF NACIONAL (não associadas às ABIGRAF’s Regionais), a publicação do Relatório em seu site ou rede social permanece obrigatória e deverá ser feita até o dia 30.SET.2024, garantindo assim a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Caso a empresa não promova a publicidade do relatório, poderá ser aplicada multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
02 de agosto de 2024.
Comunicado ABIGRAF NACIONAL 038A / 2024 – PGFN – PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 – PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO: 31.OUT.24
ABIGRAF NACIONAL / COM – 038A / 2024
– PGFN –
– PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 –
– PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO : 31.OUT.24 –
A Portaria RFB nº 444 / 2024 (DOU – 31.JUL.2024), em anexo, prorroga até o dia 31.OUT.2024 o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024.
O Programa visa a transação excepcional, por pessoa física ou jurídica, de débitos de natureza tributária em contencioso administrativo, no âmbito da RFB, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A adesão deve ser feita mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
A norma estabelece, dentre outras, reduções de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais (observado o limte de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto de negociação), além da possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, bem como o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70 % da dívida.
No caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte a redução será de até 70 %, e o prazo máximo de quitação em até 140 meses.
As parcelas, inclusive da entrada, de quaisquer das modalidades previstas, serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A RFB possibilitou ao contribuinte o envio de sugestões de temas a serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário, de questões tributárias jurídicas que ultrapassem interesses subjetivos através do canal de comunicação da RFB disponível em https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?
id=Q6pJbyqCIEyWcNt3AL8esGqgGRdaRUBFjk87cIpnt3FUREpES0JHQTM4WE05QTlLRjlIRFdWVEk0Qy4u
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
02 de agosto de 2024.
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 037A / 2024 – PGFN – PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 – PRAZO PARA ADESÃO: 31.JUL.2024
ABIGRAF NACIONAL / COM – 037A / 2024
– PGFN –
– PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 –
– PRAZO PARA ADESÃO: 31.JUL.24 –
Lembramos que o Edital de Transação por Adesão nº 01 / 2024 (DOU – 19.MAR.2024) em anexo, que criou o Programa Litígio Zero 2024, prevê prazo de adesão até o dia 31.JUL.2024.
O referido Programa visa transação excepcional, por pessoa física ou jurídica, de débitos de natureza tributária em contencioso administrativo, no âmbito da RFB, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões).
São elegíveis ao Programa os débitos em âmbito administrativo que se referem a contribuição social das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Com a adesão ao Programa, o contribuinte se declara responsável pelos débitos, não podendo fazer quaisquer impugnações.
No caso de grupos econômicos, todas as partes relacionadas se tornam corresponsáveis tributários.
A adesão deve ser feita mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no endereço eletrônico
A norma estabelece as seguintes medidas e condições:
I – Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de 100% dos juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor de cada crédito objeto de negociação, com entrada de 10% do valor consolidado da dívida, em até 05 prestações, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou no caso de uso de créditos de prejuízo fiscal, pagamento em dinheiro de 10% em até 05 prestações, o restante com uso desses créditos, apurados até 31.DEZ.2023, limitado a 70% da dívida, e o remanescente em até 36 parcelas, tudo recolhido por meio de DARF.
II – Débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação: pagamento de, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 05 prestações mensais e sucessivas o restante, com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, apurados até 31.DEZ.2023, limitado a 70% da dívida, e o remanescente em até 36 parcelas, sendo entrada de 30% do valor consolidado da dívida, em até 05 prestações, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas, recolhidos por meio de DARF.
III – Débitos com valor de até 60 salários – mínimos, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte: entrada, de 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 05 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em ate 12 meses, com redução de 50 % (inclusive do montante principal do crédito), ou em até 24 meses, com redução de 40% (inclusive do montante principal do crédito), ou em até 36 meses, com redução de 35% (inclusive do montante principal do crédito), ou em até 55 meses, com redução de 30% (inclusive do montante principal do crédito).
IV – Demais Débitos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte: limite máximo de redução será de 70 %, e o prazo máximo de quitação em até 140 meses.
Para qualquer modalidade o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa natural, e de R$ 300,00 (trezentos reais) para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.
As parcelas, inclusive da entrada, de quaisquer das modalidades previstas, serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A rescisão da transação ocorrerá entre outras hipóteses, na falta de regularização de débitos anteriores, no não pagamento da entrada, na falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas do parcelamento, ou ainda, na identificação de simulações para obtenção de vantagem.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
23 de julho de 2024.
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 035A / 2024 – DECRETO 12.106/2024 – INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS – CADEIA PRODUTIVA DA RECICLAGEM ::
ABIGRAF NACIONAL / COM – 035A / 2024
– DECRETO 12.106 / 2024 –– INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS –– CADEIA PRODUTIVA DA RECICLAGEM –
O Decreto nº 12.106 / 2024 (DOU – 11.JUL.2024), em anexo, regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem.
O referido Decreto objetiva fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados. Estabelece que as pessoas físicas e jurídicas, tributadas no lucro real, poderão deduzir parte do imposto de renda, por meio de apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a: I – Capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; II – Incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III – Pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV – Implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. V – Aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI – Organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materias reutizáveis e recicláveis; VII – Fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagens; e VIII – Desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. A dedução do imposto de renda observará os seguintes limites e condições: a) Pessoa física: limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física; b) Pessoa jurídica: limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual. Não podendo deduzir para fins de determinação de lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e à prestação de contas ainda serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudanças de Clima. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! 16 de julho de 2024. |
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 034A / 2024 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – SIMPLES NACIONAL
ABIGRAF NACIONAL / COM – 034A / 2024
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS –
– SIMPLES NACIONAL –
A Receita Federal do Brasil iniciou neste mês, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, o envio de mensagens para empresas optantes do Simples Nacional, sobre possíveis inconsistências identificadas em valores declarados para o ano calendário de 2020, com o objetivo de incentivar a autorregularização de débitos.
A consulta ao DTE-SN é feita pelo Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.
Caso a empresa entenda que as declarações foram transmitidas corretamente deverá permanecer inerte.
No caso de necessidade de informações a serem corrigidas, deve ser efetuada a retificação das declarações, transmitidas pela PGDAS-D relativas aos períodos de apuração que necessitam de ajustes, bem como a regularização das diferenças de tributos geradas.
Após a retificação das declarações no PGDAS-D, a empresa poderá pagar os débitos por meio de DAS, parcelamento e/ou compensação. No caso de parcelamento poderá ocorrer o aumento do valor devido, pela reconsolidação de parcelamento.
O prazo da autorregularização é a data informada na notificação enviada via DTE-SN no campo “Prazo para Regularização”.
Esta notificação prévia não constitui início de procedimento fiscal. Após o fim do prazo para a autorregularização, a Receita Federal fará uma nova análise sobre as inconsistências para verificar se ensejam, ou não, a abertura de procedimento fiscal.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
21 de junho de 2024.
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 033A / 2024 – EX TARIFÁRIOS – BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO – REVOGAÇÃO
ABIGRAF NACIONAL / COM – 033A / 2024
– EX – TARIFÁRIOS –
– BENS DE INTERESSE DO SETOR GRÁFICO –
– REVOGAÇÃO –
As Resoluções GECEX nº 608/2024 (DOU – 13.JUN.2024), nº 610/2024 (DOU – 13.JUN.2024) e nº 610/2024 (DOU – 17.JUN.2024) em anexo, entre outras disposições, revogam os seguintes ex-tarifários de interesse do setor gráfico (anexo).
Resoluções GECEX – Ex-Tarifário
O regime de “ex-tarifário” é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens, bem como de suas partes, peças e componentes, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação, quando não houver produção nacional.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
21 de junho de 2024.
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 032A / 2024 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2198 / 2024 – EMPRESAS COM BENEFÍCIO FISCAL – APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
ABIGRAF NACIONAL / COM – 032A / 2024
– INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2198 / 2024 –
– EMPRESAS COM BENEFÍCIO FISCAL –
– APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO –
A Instrução Normativa RFB nº 2198 / 2024 (DOU – 18.JUN.2024), em anexo, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
A referida Instrução regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória nº 1227 / 2024, que determina apresentação de informações à RFB pelas empresas que usufruem de benefícios fiscais.
A DIRBI deverá ser apresentada mensalmente pelas pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais. Exceto pelas empresas do Simples Nacional.
A DIRBI será elaborada em formulário próprio via portal e-CAC enviada até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de JAN.2024 a MAI.2024, a apresentação ocorrerá até 20.JUL.2024.
No caso de benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:
I – Para apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
II – Para período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro
Todos os valores informados na DIRB passarão por auditoria interna.
A pessoa jurídica que deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeita às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 1,0% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
20 de junho de 2024.
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 031A / 2024 – SENTENÇA PROCEDENTE – ABIGRAF NACIONAL – SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL
ABIGRAF NACIONAL / COM – 031A / 2024
– SENTENÇA PROCEDENTE –
– ABIGRAF NACIONAL –
– SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL –
Informamos que o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ABIGRAF NACIONAL obteve sentença procedente (anexo) confirmando a decisão liminar que suspendeu a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios nos sites ou redes sociais das empresas associadas ao Sistema ABIGRAF NACIONAL (comprovadamente associadas às ABIGRAF’s Regionais), com 100 ou mais empregados.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
19 de junho de 2024.