ABIGRAF NACIONAL / COM – 027A / 2023
– PGFN – A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01 / 2023 (DOU – 12.JAN.2023) (anexo) cria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também denominado “litígio zero”. O referido programa visa transação excepcional de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento e de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa. O período de adesão é de 1º.FEV.2023 à 31.MAR.2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>. A norma estabelece ainda as seguintes medidas:
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
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Category Archives: Notícias
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 026A / 2023 – RAIS ANO BASE 2022 – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
ABIGRAF NACIONAL / COM – 026A / 2023
– RAIS ANO BASE 2022 –
– RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS –
Foi divulgado no Portal da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf – que as declarações RAIS, ano-base 2022 e anos-anteriores (extemporâneas), serão recepcionadas de 09.MAR.2023 a 06.ABR.2023.
O prazo não será prorrogado.
Lembramos que as empresas optantes pelo Simples Nacional (Grupo 3 – eSocial) continuam obrigadas ao envio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, utilizando, para tanto, o Programa GDRAIS Genérico (1976-2021).
As empresas dos Grupos 1 e 2, obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial, já tiveram a obrigação de envio da RAIS substituída por meio do envio das mencionadas informações ao eSocial.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
10 de março de 2023.
Comunicado ABIGRAF NACIONAL 025A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PRORROGADO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DA EFD-REINF – IRRF, CSL, PIS E COFINS
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1. Fazer o cadastramento para visitação à feira pelo link de inscrições abaixo;
https://www.fespabrasil.com.br/pt/visite/caravanasigep
2. Devem retornar a inscrição anexa devidamente preenchida e assinada.
✴️ A Fespa Brasil acontecerá entre os dias 20 e 23 de março no Expo Center Norte, em São Paulo.
✴️ Na feira você encontrará uma série de iniciativas para seu crescimento profissional e com muita troca de conhecimento, além das principais marcas, grandes lançamentos e as melhores oportunidades de negócio.
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Seguimos à disposição, sempre.
Atenciosamente,
Marcos Dybas da Natividade
Presidente
SIGEP/ABIGRAF-PR
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 024A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PRORROGADO INÍCIO DE ENVIO DA DIRF
ABIGRAF NACIONAL / COM – 024A / 2023
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– PRORROGADO INÍCIO DE ENVIO DA DIRF –
A Instrução Normativa nº 2.133 / 2023, da Receita Federal do Brasil (DOU – 01.MAR.2023) (anexo) prorroga, de 21.MAR.2023 para 21.SET.2023, o início da obrigatoriedade de apresentar EFD-Reinf para as pessoas físicas e juridicas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
02 de março de 2023.
:: RETRANSMITINDO: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 021A / 2023 – PGFN – PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) – “LITÍGIO ZERO”
ABIGRAF NACIONAL / COM – 021A / 2023
– PGFN – A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01 / 2023 (DOU – 12.JAN.2023) (anexo) cria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também denominado “litígio zero”. O referido programa visa transação excepcional de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento e de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa. O período de adesão é de 1º.FEV.2023 à 31.MAR.2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>. A norma estabelece ainda as seguintes medidas:
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! PRLF 202317 de fevereiro de 2023.
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:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 020A / 2023 – NOTA PÚBLICA PGFN – – DECISÃO STF: JULGADOS DEFINITIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PODERÃO SER REVISTOS
ABIGRAF NACIONAL / COM – 020A / 2023
– NOTA PÚBLICA PGFN – A discussão no STF envolvia o interesse da União em voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) de empresas que, anteriormente, obtiveram decisão definitiva que lhes concedeu o direito de não recolhe-lo. Atualmente, o STF permite a cobrança da CSLL. Com a citada decisão, a Receita Federal do Brasil poderá passar a cobrar tributos com juros e multa (não se restringindo à CSLL) de empresas que estavam “isentas”, desde que tenha havido mudança de entendimento da isenção por parte do poder judiciário. A cobrança, no entanto, deve respeitar o princípio da anualidade, que estabelece que aumentos de determinados tributos só podem ser aplicados no exercício financeiro seguinte ao da aprovação, e da noventena, que impõe prazo de 90 dias para a aplicação de novos tributos ou aumento de alíquotas. Em síntese, caso o contribuinte tenha a seu favor decisão judicial definitiva que reconheceu seu direito de não pagar determinado tributo e, em um momento futuro, o STF entenda que esta cobrança é constitucional, a decisão favorável à empresa poderá ser modificada e contribuinte terá que retomar o pagamento, respeitados os princípios da anualidade e da noventena (explicados acima). Por outro lado, o contribuinte que tenha decisão judicial definitiva que reconheceu o direito de determinado órgão cobrar um tributo por ser considerado constitucional e, posteriormente, este tributo for declaro como inconstitucional pelo STF, poderá requerer a restituição dos valores pagos. Segundo a PGFN na citada Nota Pública, não haverá prejuízos, pois a maioria dos contribuintes já recolhe seus tributos em consonância com as decisões do STF, mesmo tendo obtido decisão definitiva a seu favor. E que, em tese, quem poderia se prejudicar são contribuintes que, apesar de saberem, no mínimo desde 2011, que deveriam pagar os tributos, deixaram de pagar, em detrimento dos seus concorrentes que estavam honrando a exação. Frisa ainda que os valores não pagos por esses contribuintes estavam sendo pagos pelos seus concorrentes, em clara violação à isonomia e à livre concorrência. Nessas específicas situações em que os contribuintes se beneficiaram da julgado definitivo inconstitucional por longos anos, em regra, já foram cobrados pela Receita Federal e propuseram alguma medida judicial para não realizar o pagamento. Ressalta que a Administração Tributária já realizou as cobranças devidas ao longo da última década. Que, em regra, contribuintes que estão sem pagar tributos já foram informados sobre a necessidade de pagamento e, eventualmente, se não fizeram, já sofreram a devida autuação. Por fim, pontua que será necessário analisar a situação específica de cada contribuinte, pois as situações são as mais diversas: eles podem ter tutelas provisórias a seu favor, podem ter efetuado depósitos judiciais ou ainda garantia de penhoras, entre outras situações. Será necessário examinar cada situação concreta para se verificar os valores que, de fato, são devidos. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
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:: CIRCULAR CONJUNTA Nº 001/2023 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 – 01.JAN.2023 / 31.DEZ.2023 ::
Para prévio conhecimento encaminhamos abaixoa circular conjunta nº 001/2023, de 1º de fevereiro de 2023, contendo os principais dispositivos acordados com o STIG-PR e STIG-Londrina haja vista o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2023, com vigência para o período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
A Convenção Coletiva de Trabalho está em fase de redação e registro e será enviada tão logo esteja disponível.
Ficamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 019A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DEBITO CONFESSADO – REGULAMENTAÇÃO DA EXCLUSÃO DA MULTA
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